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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS ANTES DA IDADE DE 55 ANOS. TRF3. 0002783-23.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO DAS LIDES RURAIS ANTES DA IDADE DE 55 ANOS. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à sua vigência, o que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições. 3. O abandono das lides rurais no ano de 2000, antes do cumprimento do requisito etário de 55 anos, impossibilita a concessão do benefício pleiteado. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2218292 - 0002783-23.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2218292 / SP

0002783-23.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
16/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ABANDONO
DAS LIDES RURAIS ANTES DA IDADE DE 55 ANOS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de
idade para homens e 55 para mulheres.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime
anteriormente à sua vigência, o que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições.
3. O abandono das lides rurais no ano de 2000, antes do cumprimento do requisito etário de 55
anos, impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

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