D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008837-69.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade urbana.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos honorários advocatícios em R$500,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 23/08/2007 (fl. 08), deve ser observada a carência de 156 meses de contribuição.
A autora comprovou os recolhimentos de contribuições previdenciárias às fls. 10/78, e os contratos de trabalho registrados nas CTPSs de fls. 79/112, os quais constam do CNIS de fls. 128/129.
Somados os períodos anotados nas CTPSs e os constantes do CNIS de fls. 128/129, a autora perfaz, na data do requerimento administrativo (22/01/2013), 12 anos, 04 meses e 06 dias de contribuição, não cumprindo a carência exigida de 13 anos ou 156 meses de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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