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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. TRF3. 0009735-52.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural no qual o mesmo alega exercer seu labor agrícola e que foi adquirido em 2004, denominado "Estância Dois Irmãos", possui 158,9 hectares (fls. 334, 336/337 e 339/340), ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural. II- Ressalta-se, ainda, que referido imóvel foi avaliado em R$ 320.000,00 no ano de 2012, conforme se verifica na declaração do ITR acostada nas fls. 360/362. III- Ademais, as notas fiscais em nome do demandante indicam a comercialização de um número elevado de bovinos, chegando ao valor de R$ 12.981,00 em 2003 (fls. 378). IV- Observa-se, ainda, que o demandante celebrou contrato de compra e venda de soja em grãos, referente à safra de 2005/2006, por meio do qual adquiriu 52.500 Kg de soja (fls. 368). V- A extensão da propriedade rural, bem como a quantidade de produtos agrícolas e de bovinos comercializados constantes das notas fiscais, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145342 - 0009735-52.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009735-52.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.009735-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:OSVALDO INACIO FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012971 WILLIAM ROSA FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08007819320138120043 1 Vr SAO GABRIEL DO OESTE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural no qual o mesmo alega exercer seu labor agrícola e que foi adquirido em 2004, denominado "Estância Dois Irmãos", possui 158,9 hectares (fls. 334, 336/337 e 339/340), ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural.
II- Ressalta-se, ainda, que referido imóvel foi avaliado em R$ 320.000,00 no ano de 2012, conforme se verifica na declaração do ITR acostada nas fls. 360/362.
III- Ademais, as notas fiscais em nome do demandante indicam a comercialização de um número elevado de bovinos, chegando ao valor de R$ 12.981,00 em 2003 (fls. 378).
IV- Observa-se, ainda, que o demandante celebrou contrato de compra e venda de soja em grãos, referente à safra de 2005/2006, por meio do qual adquiriu 52.500 Kg de soja (fls. 368).
V- A extensão da propriedade rural, bem como a quantidade de produtos agrícolas e de bovinos comercializados constantes das notas fiscais, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
VI- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/06/2017 18:12:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009735-52.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.009735-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:OSVALDO INACIO FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012971 WILLIAM ROSA FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08007819320138120043 1 Vr SAO GABRIEL DO OESTE/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento no art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a existência de início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar e
- que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/06/2017 18:12:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009735-52.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.009735-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:OSVALDO INACIO FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012971 WILLIAM ROSA FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08007819320138120043 1 Vr SAO GABRIEL DO OESTE/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." (grifos meus)

O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (grifos meus)

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"


Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.

O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).

Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."


Passo à análise do caso concreto.

Na presente ação, parte autora implementou o requisito etário em 25/4/11 (fls. 259), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.

Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel do Oeste em nome do autor, datada de 2013 (fls. 260/262);
2. Certidão eleitoral em nome do demandante datada de 2013, qualificando-o como "pecuarista" (fls. 263);
3. Pedido de baixa de inscrição estadual de produtor rural formulado pelo requerente em 1997, referente à Fazenda Santa Luzia (fls. 267);
4. Instrumentos particulares de arrendamento pecuário, com prazos de vigência entre 1997 a 2009, em que o autor ora constou como parceiro arrendatário e ora como parceiro proprietário (fls. 269/271, 278/279;
5. Pedido de baixa de inscrição estadual de produtor rural formulado pelo requerente em 1993, referente à Fazenda Nossa Senhora Aparecida (fls. 280);
6. Declaração anual de Produtor Rural em nome do autor, datada de 27/3/87 (fls. 284);
7. Cadastro Agropecuário em nome do demandante, datado de 1997, indicando como área total do imóvel 267,38 ha (fls. 287);
8. Notas fiscais de produtor em nome do requerente, emitidas em 1994, 1996, 1997, 1999, 2000, 2002, 2003, 2005, 2007, 2009, 2010, 2011 e 2012 (fls. 272, 274, 289, 290, 303, 313/317, 320, 363, 365, 366, 374, 378, 387, 392 e 405/409).
9. Comprovante de aquisição de vacina datado de 2004 (fls. 311);
10. Cópia da matrícula fornecida pelo Serviço Registral Imobiliário da Comarca de São Gabriel/MS e da escritura pública de venda e compra, demonstrando que o autor, em 19/8/04, adquiriu um imóvel rural com área de 158 ha, pelo valor de R$ 122.000,00 (fls. 334, 336/337 e 339/340);
11. CTPS do autor (fls. 345/347 e 349/350);
12. Certidão de casamento do demandante, celebrado em 6/12/75 (fls. 348);
13. Declarações do ITR em nome do autor, datadas de 2000, 2001 e 2012 (fls. 357/362, 393/394, 397/399 e 401/402);
14. Contrato de compra e venda, demonstrando que o autor adquiriu 52.500 Kg de soja (fls. 368)
No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural no qual o mesmo alega exercer seu labor agrícola e que foi adquirido em 2004, denominado "Estância Dois Irmãos", possui 158,9 hectares (fls. 334, 336/337 e 339/340), ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural.
Ressalto, ainda, que referido imóvel foi avaliado em R$ 320.000,00 no ano de 2012, conforme se verifica na declaração do ITR acostada nas fls. 360/362.
Ademais, observo que as notas fiscais em nome do demandante indicam a comercialização de um número elevado de bovinos, chegando ao valor de R$ 12.981,00 em 2003 (fls. 378).
Observo, ainda, que o demandante celebrou contrato de compra e venda de soja em grãos, referente à safra de 2005/2006, por meio do qual adquiriu 52.500 Kg de soja (fls. 368).
A extensão da propriedade rural, bem como a quantidade de produtos agrícolas e de bovinos comercializados constantes das notas fiscais, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Outrossim, conforme as anotações constantes na CTPS do autor acostada nas fls. 345/347 e 349/350, verifico que o mesmo possui anotações em atividades de cunho urbano, o que demonstra que não laborou exclusivamente no meio rural.

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Por derradeiro, não posso deixar de observar que o demandante completou 65 anos em 25/4/16 e possui mais de 180 contribuições previdenciárias, conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 266) e CNIS (fls. 300), motivo pelo qual nada impede que o mesmo possa pleitear, na via administrativa, a aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/06/2017 18:12:27



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