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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTAD...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:51

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMEDIATIDADE. AUTOR EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que o autor está em gozo de auxílio doença desde 25/04/2013, com previsão de cessação em 30/05/2019. 2. Sedimentado o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91. 3. Diversa a hipótese dos autos porquanto ativo o benefício de auxílio doença do autor. 4. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação é de rigor. 5. Invertido o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015). 6. Recurso provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318752 - 0001601-31.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318752 / SP

0001601-31.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMEDIATIDADE. AUTOR
EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que o autor
está em gozo de auxílio doença desde 25/04/2013, com previsão de cessação em 30/05/2019.
2. Sedimentado o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos
do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
3. Diversa a hipótese dos autos porquanto ativo o benefício de auxílio doença do autor.
4. Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a
improcedência da ação é de rigor.
5. Invertido o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, aplicando as normas dos §§1º a 11º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015).
6. Recurso provido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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