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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. VEREADOR. DESCARACTERIZAÇÃO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 11:33:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. VEREADOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A própria Autarquia reconheceu 101 meses de período de atividade rural efetuados pela autora e deixou de reconhecer o o período que seu esposo passou a exercer o encargo de vereador, ou seja, não reconheceu os períodos de 1996 (mil novecentos e noventa e seis) a 2000 (dois mil), no qual exerceu o encargo de vereador, de 2001 (dois mil e um) a 2004 (dois mil e quatro), no qual, foi suplente e de 2005 (dois mil e cinco) a 2008 (dois mil e oito), no qual exerceu o encargo de vereador, novamente. O último vínculo urbano existe em nome do seu marido foi de 17/03/2014 a 06/11/2015, em que trabalhou para o Município de Joanópolis. 2. Se o marido da autora exerce mandato de vereador, resulta descaracterizado o regime de economia familiar, porquanto afastada a indispensabilidade da atividade rurícola para a subsistência, sendo de rigor a improcedência do pedido. 3. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5791942-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5791942-74.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. VEREADOR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A própria Autarquia reconheceu 101 meses de período de atividade rural efetuados pela autora
e deixou de reconhecer o o período que seu esposo passou a exercer o encargo de vereador, ou
seja, não reconheceu os períodos de 1996 (mil novecentos e noventa e seis) a 2000 (dois mil), no
qual exerceu o encargo de vereador, de 2001 (dois mil e um) a 2004 (dois mil e quatro), no qual,
foi suplente e de 2005 (dois mil e cinco) a 2008 (dois mil e oito), no qual exerceu o encargo de
vereador, novamente. O último vínculo urbano existe em nome do seu marido foi de 17/03/2014 a
06/11/2015, em que trabalhou para o Município de Joanópolis.
2. Se o marido da autora exerce mandato de vereador, resulta descaracterizado o regime de
economia familiar, porquanto afastada a indispensabilidade da atividade rurícola para a
subsistência, sendo de rigor a improcedência do pedido.
3. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5791942-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA BERNADETE MORETTI BENEDITO

Advogado do(a) APELADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5791942-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BERNADETE MORETTI BENEDITO
Advogado do(a) APELADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de MARIA BERNARDETE MORETTI BENEDITO
nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e o faço para determinar ao INSS que lhe conceda o
benefício aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com as
parcelas vencidas atualizadas e com os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Concedo a antecipação de tutela. Oficie-se o INSS,
requisitando o estabelecimento do benefício em 30 dias, esclarecendo que o descumprimento da
tutela concedida implicará fixação de prazo mais exíguo, sem prejuízo da multa
cabível.Considerando as sucumbências experimentadas, condeno a autarquia aos honorários
advocatícios a serem oportunamente fixados em sede de cumprimento de sentença (art. 85, § 4º,
inciso II do CPC). Sem custas pelo INSS."

O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; juros de mora e
prescrição.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5791942-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BERNADETE MORETTI BENEDITO
Advogado do(a) APELADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural,
trazendo aos autos para comprovar o implemento dos requisitos necessários, os seguintes
documentos: certidão de casamento, de 31/05/1969 onde consta a qualificação do seu marido
como trabalhador rural ; certidão de nascimento dos filhos, de 08.03.1970, de 29.03.1973, de
23.09.1976 em que consta a qualificação do pai como lavrador e da autora ora como doméstica,
ora como trabalhadora rural ; Documentos relacionados ao imóvel da autora (CCIR do imóvel
rural de 2000 a 2002); ITR's 1996/1997; Ficha de inscrição cadastral de produtor rural; DARF's;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bragança Paulista e Região onde consta o
labor da autora de 1987 (mil novecentos e oitenta e sete) a 2009 (dois mil e nove); Pronaf, em
nome da autora e de seu esposo; Declaração de propriedade rural, sob o regime de economia
familiar, onde se discrimina todos que estão sob o regime, inclusive, a autora; documento emitido
pelo próprio INSS, reconhecendo 101 meses de atividade rural em nome da autora.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade
mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para
a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo

exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Em relação aos segurados especiais, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que para a
obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não se exige o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
Tema dos mais controvertidos na jurisprudência é a imediatidade do trabalho rural, impondo-se
sua análise caso a caso.
A propósito, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ estabeleceu, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva, que:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1354908 / SP)
Forçoso concluir que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu
benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado
especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não
fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios
legalmente previstos para a aquisição do direito.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Eg. Sétima Turma, conforme julgado que colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.1. O

exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.2. Inversão
do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº
1.060/50.3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº
1401560/MT.4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido." (AC nº 0036042-
09.2017.4.03.9999/MS, julgamento em 12/03/2018, Rel: Des. Fed. Paulo Domingues)
No caso concreto, alguns dos documentos apresentados constituem início de prova material do
exercício da atividade rural.
Entretanto, conforme extrato do CNIS, seu marido exerce atividade urbana desde 01/01/1980,
tendo trabalhado como trabalhador autônomo, e como vereador e empregado para a Câmara
Municipal da Estância Turística de Joanópolis e para o Município de Joanópolis:
"01/01/1980 a 31/07/1980 AUTÔNOMO; 01/10/1980 a 31/12/1980 AUTÔNOMO; 31/12/1996 a
01/01/1999 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL; 01/01/1997 a 12/2000
empregado da CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE JOANOPOLIS ; 05/08/2003
a 12/2004 empregado da CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE JOANOPOLIS ;
01/01/2005 31/10/2007 empregado da CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE
JOANOPOLIS ; 01/11/2007 a 31/12/2008 empregado do MUNICIPIO DE JOANOPOLIS;
31/12/2007 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL; 01/01/2009 a 29/02/2012
RECOLHIMENTO como Contribuinte Individual; 17/03/2014 a 06/11/2015 empregado do
MUNICIPIO DE JOANOPOLIS. " (ID 73623266)
É certo que a própria Autarquia reconheceu 101 meses de período de atividade rural efetuados
pela autora e deixou de reconhecer o o período que seu esposo passou a exercer o encargo de
vereador, ou seja, não reconheceu os períodos de 1996 (mil novecentos e noventa e seis) a 2000
(dois mil), no qual exerceu o encargo de vereador, de 2001 (dois mil e um) a 2004 (dois mil e
quatro), no qual, foi suplente e de 2005 (dois mil e cinco) a 2008 (dois mil e oito), no qual exerceu
o encargo de vereador, novamente. O último vínculo urbano existe em nome do seu marido foi de
17/03/2014 a 06/11/2015, em que trabalhou para o Município de Joanópolis.
Se o marido da autora exerce mandato de vereador, resulta descaracterizado o regime de
economia familiar, porquanto afastada a indispensabilidade da atividade rurícola para a
subsistência, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e determino a
devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº
1.401.560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015. Deve a parte recorrida restituir os valores recebidos
indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada,
nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em
consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente
pagos a esse título nestes próprios autos, após regular liquidação.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. VEREADOR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A própria Autarquia reconheceu 101 meses de período de atividade rural efetuados pela autora
e deixou de reconhecer o o período que seu esposo passou a exercer o encargo de vereador, ou
seja, não reconheceu os períodos de 1996 (mil novecentos e noventa e seis) a 2000 (dois mil), no
qual exerceu o encargo de vereador, de 2001 (dois mil e um) a 2004 (dois mil e quatro), no qual,
foi suplente e de 2005 (dois mil e cinco) a 2008 (dois mil e oito), no qual exerceu o encargo de
vereador, novamente. O último vínculo urbano existe em nome do seu marido foi de 17/03/2014 a
06/11/2015, em que trabalhou para o Município de Joanópolis.
2. Se o marido da autora exerce mandato de vereador, resulta descaracterizado o regime de
economia familiar, porquanto afastada a indispensabilidade da atividade rurícola para a
subsistência, sendo de rigor a improcedência do pedido.
3. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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