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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO I...

Data da publicação: 17/07/2020, 08:36:32

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 23/12/1957, implementando o requisito etário em 23/12/2012. 4. A parte autora apresentou documentos comprovando o exercício da atividade rural nos períodos entre 1975 a 1996. 5. Em seu depoimento pessoal, a própria autora afirmou que parou de trabalhar no campo há 20 (vinte) anos para cuidar de um sobrinho paraplégico. Não foram arroladas testemunhas. 6. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 7. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1873153 - 0021812-98.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021812-98.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.021812-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:MARIA JOSE DA SILVA BERNARDES
ADVOGADO:SP110521 HUGO ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00031-6 2 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 23/12/1957, implementando o requisito etário em 23/12/2012.
4. A parte autora apresentou documentos comprovando o exercício da atividade rural nos períodos entre 1975 a 1996.
5. Em seu depoimento pessoal, a própria autora afirmou que parou de trabalhar no campo há 20 (vinte) anos para cuidar de um sobrinho paraplégico. Não foram arroladas testemunhas.
6. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
7. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de março de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021812-98.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.021812-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:MARIA JOSE DA SILVA BERNARDES
ADVOGADO:SP110521 HUGO ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00031-6 2 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

RELATÓRIO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: MARIA JOSE DA SILVA BERNARDES ajuizou a ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a aposentadoria por idade rural.

Na sentença de fls. 70/74, o MM. Juízo indeferiu a inicial e julgou extinta a ação com fundamento no artigo 267, VI do CPC/1973.

A autora interpôs apelação às fls. 76/88.

Na decisão monocrática de fl. 99/105 foi dado provimento a apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem.

O INSS apresentou agravo legal às fls. 108/118.

A decisão monocrática de fls. 121/129 negou provimento ao agravo.

O INSS interpôs Recurso Especial às fls. 131/142.

A decisão de fls. 150/151 determinou a devolução dos autos para a Turma julgadora, a fim de que se verificasse a pertinência de se proceder um juízo de retratação na espécie, adequando-se a solução da causa aos termos do quanto decidido nos precedentes invocados.

O Acórdão de fls. 154/157, em Juízo de Retratação, deu provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o feito fosse sobrestado nos termos da fundamentação.

A decisão de fl. 163 determinou que a autora comprovasse o requerimento administrativo junto ao INSS.

Na petição de fls. 165/167, a autora juntou o requerimento administrativo.

O INSS apresentou contestação às fls. 176/198.

Nova sentença foi proferida às fls. 225/226 julgando IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.

A autora pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) foram apresentadas provas mais do que suficientes para a concessão da aposentadoria por idade rural; b) a comprovação de períodos parciais da atividade rural leva a dedução de que nos anos não documentalmente comprovados continuou o segurado a exercer a lavoura em regime de economia familiar; c) a autora trouxe aos autos o inicio de prova material, devidamente corroborado pela prova testemunhal.

Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.



VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 268, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A autora alegou que iniciou o trabalho na lavoura desde a tenra idade, para ajudar o sustento da família, em regime de economia familiar, sendo certo que também trabalhou como boia fria, para diversos turmeiros, em vários sítios e propriedades da região na colheita de café, feijão, algodão, batata, cebola, entre outras culturas. Casou-se em 1979 com o lavrador ANTONIO ROBERTO BERNARDES e continuou a trabalhar em atividades rurais, sendo certo que possui diversos registros rurais em sua CTPS.

E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"

Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 23/12/1957, implementando o requisito etário em 23/12/2012 (fl. 25).

Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento celebrado em 1979, onde consta o marido como lavrador; b) CTPS da autora como trabalhadora rural nos períodos de 1975/1981, 1986/1988, 1989/1993 e 1996.

Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que iniciou o trabalho no campo aos 13 (treze) anos de idade, na Fazenda Bela Vista, na plantação de café, milho e feijão. Aduziu que parou de trabalhar na roça há 20 (vinte) anos, porque teve que cuidar de um sobrinho paraplégico. Nunca trabalhou na cidade. Trabalhou como rurícola por 16 (dezesseis) anos.

Não foram arroladas testemunhas que comprovassem o trabalho rural.

Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.

Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Como bem salientou o MM. Juízo na sentença:


"Assim sendo, uma vez que a autora nasceu em 23/12/1957 (fls. 25), o requisito etário foi cumprido apenas em 23/12/2012, quando a requerente já não exercia atividade rural há cerca de quinze anos, não mantendo a qualidade de trabalhadora rural e, com isso, não fazendo jus ao benefício postulado."


Sendo assim, não se aplica ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:


HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).




PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DETERMIANDA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018)

Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
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Data e Hora: 13/03/2019 16:30:48



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