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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:43:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. TEMPO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002223-50.2018.4.03.6312, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 24/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002223-50.2018.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMO
EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. TEMPO DE
CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A
PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002223-50.2018.4.03.6312
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: APARECIDA MIGUELINA PIOVEZAN DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA CACETA - SP407107

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002223-50.2018.4.03.6312
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA MIGUELINA PIOVEZAN DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA CACETA - SP407107
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autoraAPARECIDA MIGUELINA PIOVEZAN DA SILVA requer a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural com
registro em Carteira de Trabalho.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer e
averbar o período de trabalho rural de 22/01/1974 a 23/12/1978, bem como expedir certidão de
tempo de serviço num total de 13 anos e 27 dias de tempo de contribuição (157 meses de
carência) até a DER, em 09/11/2015.
Recorrem ambas as partes.
O INSS pretende a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, a ausência de
início de prova material.
Por sua vez, a parte autora pretende o reconhecimento do período de 31/12/1969 a 21/01/1974,
alegando que a anotação do contrato de emprego na CTPS foi efetuada extemporaneamente,
porque perdeu a Carteira de Trabalho onde o vínculo estava registrado originalmente.

O INSS foi intimado sobre os documentos apresentados pela parte autora com suas
contrarrazões, contudo deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002223-50.2018.4.03.6312
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDA MIGUELINA PIOVEZAN DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA CACETA - SP407107
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O artigo 48 da Lei n. 8.213/91 contempla três vertentes para a aposentadoria por idade: (I)
aposentadoria por idade urbana, que exige o cumprimento do requisito etário: 65 anos de idade
para homem e 60 para mulher; carência: 180 meses de períodos de trabalho urbano ou regras
de transição do artigo 142 a depender do ano do preenchimento do requisito etário; (II)
aposentadoria por idade rural, que exige o cumprimento do requisito etário: 60 anos de idade
para homem e 55 anos para mulher; carência: 180 meses de períodos de trabalho rural ou
regras de transição do artigo 143 a depender do ano do preenchimento do requisito etário; (III)
aposentadoria por idade rural híbrida, que exige o cumprimento do requisito etário: 65 anos de
idade para homem e 60 anos para mulher; carência: 180 meses de períodos de trabalho rural e
urbano ou regras de transição do artigo 142 a depender do ano do preenchimento do requisito
etário.
No que concerne ao tempo de carência, assinalo que a aposentadoria por idade rural está
prevista no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, que exige para o seu reconhecimento o exercício de
atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Assim o tempo
de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 sem o recolhimento de contribuições pode ser
reconhecido para fim de carência da aposentadoria por idade rural, sendo que esse tempo para
fim de obtenção de outros benefícios não poderá ser utilizado como carência, por expressa
disposição legal - § 2º do art. 55 e art. 107.

A aposentadoria por idade rural vem disciplinada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, que
contempla, como forma de evitar que o segurado ficasse num limbo normativo, a possibilidade
de aposentadoria por idade rural híbrida. Bem por isso que a Lei n. 11.718, de 20.06.2008,
introduziu o § 3º ao artigo 48, regulamentando essas situações, conforme o comando
constitucional que preconiza uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas
e rurais, possibilitando ao segurado que não preencha os requisitos do § 2º do mesmo artigo, e
desde que considerado trabalhador rural, a soma dos períodos como trabalhador rural e
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado. Para tanto, a normatização
reclama a idade de 60 (sessenta) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para os
homens.
Recentemente o STJ pacificou a questão, fixando a seguinte tese (Tema 1007 do STJ):
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.
Período com registro em CTPS sem anotação no CNIS
Dispõe o artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079/2002, que
“a anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir
de 1.º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
A teor do Decreto n.º 3.048/99, os dados anotados no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, valem para efeito de comprovação de tempo de serviço, sendo certo que cabe
ao operador do sistema manter a lisura das informações nele registradas. Tal leitura se faz das
anotações realizadas a partir de 01 de julho de 1994, quando o registro das relações de
emprego passou a ser sistemático. No caso de dúvida da anotação pode o agente fiscalizador
proceder à exigência dos documentos que embasaram a sua anotação. Assim, mister que o
INSS demonstre que há dúvida quanto à anotação, e não apenas rechaçar o reconhecimento
do tempo, sem adentrar nos fundamentos da negativa de reconhecimento. Assim não fosse, e
mais uma vez as falhas do sistema recairiam sobre o segurado. De outro laudo, havendo
dúvidas no lançamento do tempo, divergências de data, anotação equivocada do CNPJ ou
nome da empresa, o período, entre outros aspectos, imprescindível que a prova do tempo de
serviço venha corroborado com outras provas documentais ou testemunhal.
Registro, ademais, que em nada prejudica a pretensão autoral a circunstância de que se trata
de vínculo na condição deempregado rural,eis que a legislação vigente à época impunha, da
mesma forma que atualmente, o dever de recolhimento ao responsável tributário.Nesse sentido
é a tranquila jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º

4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.2131991.
1. A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os
empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social.
2. Nos casos em que o labor agrícola começou antes da edição da lei supra, há a retroação dos
efeitos da filiação à data do início da atividade, por força do art. 79 do Decreto n.º 53.154, de 10
de dezembro de 1963.
2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos
empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do
empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador
penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos.
Precedente da Egrégia Quinta Turma.
3. Hipótese em que o Autor laborou como empregado rural, no período compreendido entre 1º
de janeiro de 1962 e 19 de fevereiro de 1976, com registro em sua carteira profissional,
contribuindo para a previdência rural.
4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais
em regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-
somente com a edição da Lei n.º 8.21391, ocasião em que passaram a contribuir para o
sistema previdenciário.
5. Reconhecido o tempo de contribuição, há direito à expedição de certidão para fins de
contagem recíproca.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 554.068SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma. In:DJde 171103, grifos nossos).
Trata-se, inclusive, de entendimento já consolidado no âmbito da TNU, por ocasião do
julgamento do PEDILEF0000804-14.2012.4.01.3805, que assim se pronunciou em27.04.2017:
(...) Considerando-se, pois, a jurisprudência solidificada no âmbito do eg. Superior Tribunal de
Justiça e desta Turma Nacional de Uniformização,imperiosa se faz uma nova interpretação da
Súmula 24 deste Colegiado, de modo a excluir de seu escopo o trabalhador empregado rural
com registro em CTPS, permitindo, neste caso, que o tempo de serviço de anterior ao advento
da Lei n° 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, independente da comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias. 15. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao Pedido
de Uniformização interposto pelo INSS,ratificando a tese de que é possível o reconhecimento
do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em
período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento
das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as
demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo
de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
(TNU,PEDILEF0000804-14.2012.4.01.3805, Rel. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. em
27.04.2017)
No caso dos autos, o INSS insurge-se quanto ao reconhecimento do período de 22/01/1974 a
23/12/1978 e a parte autora pretende o reconhecimento também do período de 31/12/1969 a
21/01/1974.

Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida que assim analisou os
pedidos:
Em audiência foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Todos os testemunhos
relataram que trabalharam juntamente com a autora na Fazenda Santa Eulália, entre o ano de
1970 e 1978, aproximadamente. As testemunhas informaram que residiam na colônia da
fazenda, juntamente com as famílias, sendo que todos trabalhavam diariamente no serviço
rural. Os testemunhos foram firmes e convincentes, aliados ao fato do citado vínculo
empregatício estar devidamente anotado em carteira.
Por outro lado, entendo que não se pode reconhecer a data de entrada anotada em CTPS, ou
seja, desde 31/12/1969.
É que, não obstante os registros em Carteira de Trabalho gozarem de presunção de
veracidade, o presente caso não permite a ratificação desta condição, pois, conforme observou,
o vínculo em debate foi registrado em CTPS de forma extemporânea, sendo necessária a sua
corroboração por outros elementos probantes, o que não ocorreu. É que a CTPS da autora foi
emitida em 22/01/1974, sendo que constou data de entrada em 31/12/1969.
Assim, a extemporaneidade da anotação lançada na CTPS da parte autora tem o condão de
impingir dúvidas acerca do seu conteúdo. Não fosse isso suficiente, a parte autora não trouxe
aos autos quaisquer outros elementos que pudessem corroborar as alegações lançadas na
inicial.
Como se sabe, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu
direito, conforme determinado pelo artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil. No entanto, a
parte autora não se desincumbiu de corroborar as suas assertivas.
Corrobora esta conclusão o CNIS do marido da esposa anexado aos autos em 30/09/2020
(evento 50), onde é possível verificar que iniciou os trabalhos na referida Fazenda Santa Eulália
em agosto de 1976.
Por isso, não existindo outros elementos aptos a configurar o início do trabalho em 1969,
reconheço o período de trabalho rural de 22/01/1974 (data da expedição da CTPS da autora) a
23/12/1978 (anotação evento 02 – fls. 21).
Em relação à data de início do vínculo (data de admissão em 31/12/1969), em que pese a
anotação ser extemporânea à data de emissão da Carteira de Trabalho (22/01/1974), com o
recurso da parte autora foi apresentada cópia integral da CTPS, em que consta os dados da
Carteira de Trabalho anterior: “Nº 98.238; Série 24ª; Data da Entrega: 31-12-69” (fls. 11 do ev.
57). Ou seja, a data de emissão da CTPS anterior (31/12/1969) é a mesma da admissão cujo
vínculo a parte autora pretende o reconhecimento e que está anotado na CTPS apresentada
(fls. 10 e 21 do ev. 02 e fls. 12 e 35 do ev. 57).
Quanto à retificação da data de saída na CPTS (fls. 21 do ev. 02 e fls. 35 do ev. 57), embora
conste no contrato de trabalho o empregador Estevam Romera Júnior e a retificação tenha sido
anotada pela empresa Tonon Bioenergia S/A, consta dos autos documentos que comprovam a
sucessão.
Às fls. 05/06 do ev. 02 e fls. 11/12 do ev. 61, consta certidão emitida por Cartório Imobiliário de
Brotas, informando a compra da Fazenda Santa Eulália por Estevam Romera Júnior e sua
esposa. Foi apresentada a Certidão Imobiliária da fazenda (fls. 13/32 do ev. 61), informando

que os proprietários Estevam Romera Júnior e sua esposa venderam a fazenda para
Agropecuária Alpin Ltda. - Fazenda Paraíso (fl. 16). Em ação de Execução de Título
Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil em face de Agropecuária Alpin Ltda. e outros, foi
determinado o desmembramento do imóvel, sendo cancelada a matrícula imobiliária e a área
remanescente da Fazenda Santa Eulália recebeu um novo número.
De acordo com a Certidão Imobiliária de fls. 33/49 do ev. 61, a área remanescente da Fazenda
Santa Eulália continuou sendo propriedade de Agropecuária Alpin Ltda., empresa que
posteriormente foi incorporada por Paraíso Bioenergia Ltda. com sede na Fazenda Paraíso (fl.
37/38). Assim a empresa incorporadora (Paraíso Bioenergia Ltda. com sede na Fazenda
Paraíso) tornou-se a proprietária da Fazenda Santa Eulália.
Por fim, de acordo com na Ficha Cadastral da empresa Tonon Bioenergia S/A (fls. 50/99)
consta a aquisição das ações da sociedade Paraíso Bioenergia Ltda. com sede na Fazenda
Paraíso (fl. 62) e abertura de filial da empresa Tonon Bioenergia S/A na Fazenda Paraíso (fl.
65).
Dessa forma, está justificada a retificação da data de saída na CTPS da parte autora pela
empresa Tonon Bioenergia S/A.
Ademais, a anotação em CTPS, ainda que extemporânea, é documento hábil a servir como
início de prova material.
Quanto à prova oral, as três testemunhas ouvidas informaram que trabalharam com a autora na
Fazenda Santa Eulália, em Brotas, de segunda a sábado, das 7 às 17 horas, no cultivo da
cana-de-açúcar e que todas elas moravam com suas respectivas famílias naquela fazenda. As
três testemunhas afirmaram que a autora já estava trabalhando na fazenda quando elas
começaram. As testemunhas Joana, Lenita e Alice informaram que trabalharam com a autora
na Fazenda Santa Eulália, respectivamente, de 1970 a 1977, de 1974 a 1980 e de 1970 a 1974,
e Joana e Alice afirmaram que a autora continuou trabalhando depois que elas saíram.
Por fim, os depoimentos foram ricos em detalhes, firmes e coerentes, confirmando o trabalho
rural da autora na Fazenda Santa Eulália no período de 31/12/1969 a 23/12/1978.
Ademais, conforme mencionado acima, a parte autora não pode ser prejudicada pelo
descumprimento de obrigação que competia ao empregador rural, responsável pelo custeio do
fundo de assistência e previdência rural.
Portanto, reconheço o trabalho como empregado rural no período de 31/12/1969 a 23/12/1978
para fins de carência.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, verifico que a autora completou 60
(sessenta) anos de idade em 09/03/2011 e de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/1991 seriam
necessários 180 meses de carência.
Embora tenham sido considerados na contagem elaborada em sentença os períodos de
recolhimentos como contribuinte individual, a maior parte foi feita abaixo do valor mínimo,
conforme se observa na pesquisa CNIS anexada aos autos (ev. 73).
Assim, as competências de 01/2011 a 04/2011, de 07/2011 a 06/2013 e de 08/2013 a 07/2015,
recolhidas abaixo do valor mínimo, não poderão ser consideradas.
Portanto, na DER - 09/11/2015, a parte autora contava com 156 meses de carência,
insuficientes para a concessão de aposentadoria por idade, conforme contagem que segue:


Início
Fim
Tempo
Carência
1
31/12/1969
21/01/1974
4 anos, 0 meses e 21 dias
50
2
22/01/1974
23/12/1978
4 anos, 11 meses e 2 dias
59
3
01/10/1985
20/05/1986
0 anos, 7 meses e 20 dias
8
4
11/08/1986
11/09/1986
0 anos, 1 meses e 1 dias
2
5
01/03/1993
31/10/1995
2 anos, 8 meses e 0 dias
32
6
01/09/2010
31/12/2010
0 anos, 4 meses e 0 dias
4
7
01/05/2011
31/05/2011
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
Total até a DER - 09/11/2015
12 anos, 9 meses e 14 dias

156
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora para reconhecer, além do período já reconhecido em sentença, o período de
31/12/1969 a 21/01/1974 como tempo de contribuição e para fins de carência, condenando o
INSS na averbação.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei
nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Por outro lado, condeno o INSS, parte recorrente vencida, em honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200
(duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista
nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os
honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
atualizado.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMO
EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. TEMPO DE
CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A
PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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