Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5345133-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA "EXTRA PETITA".
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez,
sustentando a parte autora que possui patologias de origem ortopédica que a impedem de
laborar, pleiteando aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio-
acidente.
2. Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em desacordo com o relatado na peça
inaugural, pois jamais foi alegada a existência de acidente de trabalho ou moléstia profissional
nos autos, conforme consta do arrazoado da r. sentença.
3. Trata-se, portanto, de sentença extra petita - vício insanável reconhecível de ofício pelo órgão
julgador -, proferida em afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC (correspondente ao art. 460
do CPC/1973).
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5345133-91.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERO VALENTIM BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5345133-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERO VALENTIM BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural e condenou a parte autora, em razão da
sucumbência, a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
estes fixados em 10% do valor da causa, observando que a exigibilidade de tal condenação
deverá ficar suspensa, haja vista que a autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, restaram rejeitados.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que seu pedido
não tem natureza acidentária, observando que a ação foi ajuizada na justiça estadual em razão
da competência delegada. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5345133-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERO VALENTIM BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez,
sustentando a parte autora que possui patologias de origem ortopédica que a impedem de
laborar, pleiteando aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio-
acidente.
Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em desacordo com o relatado na peça
inaugural, pois jamais foi alegada a existência de acidente de trabalho ou moléstia profissional
nos autos, conforme consta do arrazoado da r. sentença.
Trata-se, portanto, de sentença extra petita - vício insanável reconhecível de ofício pelo órgão
julgador -, proferida em afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC (correspondente ao art. 460
do CPC/1973).
É nesse sentido a lição do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "O limite objetivo da sentença é
o pedido do autor, que é o próprio objeto do processo, ou o pedido dos vários autores, se mais de
um houver no julgamento conjunto. Não pode a sentença ser de natureza diversa do pedido, nem
condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado. (...) Deve
existir, portanto, uma correspondência fiel entre o pedido do autor e o dispositivo da sentença,
sob pena de nulidade." (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, 16ª edição, Ed. Saraiva,
2003, pág. 242)
Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A R. SENTENÇA e DOU POR PREJUDICADA A
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para
prolação de nova sentença, fundamentando agora suas razões em relação ao pedido feito na
exordial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA "EXTRA PETITA".
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez,
sustentando a parte autora que possui patologias de origem ortopédica que a impedem de
laborar, pleiteando aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio-
acidente.
2. Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em desacordo com o relatado na peça
inaugural, pois jamais foi alegada a existência de acidente de trabalho ou moléstia profissional
nos autos, conforme consta do arrazoado da r. sentença.
3. Trata-se, portanto, de sentença extra petita - vício insanável reconhecível de ofício pelo órgão
julgador -, proferida em afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC (correspondente ao art. 460
do CPC/1973).
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, julgando prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA