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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. TRF3. 0020927-79.2016.4.03.999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo, para fins de carência, de períodos de atividades urbanas, a serem somados com períodos de labor campesino, que não foram reconhecidos na esfera administrativa. 2. Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em desacordo com a peça inaugural, pois o benefício postulado no processado não se refere à aposentadoria rural por idade, conforme consta do arrazoado da r. sentença, o qual possui requisitos para concessão diferentes do benefício aqui vindicado. Aliás, o requerimento administrativo, acostado ao processado, também foi feito visando a este tipo/modalidade de aposentação. 3. Constata-se, desse modo, que tendo a parte autora pleiteado benefício diverso daquele que fundamentou o presente julgado, a r. sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que proferiu sentença de natureza estranha ao requerido na peça inaugural. 4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169961 - 0020927-79.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020927-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020927-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JESUALDO PEREIRA SOARES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP194490 GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00165-3 2 Vr PIRAPOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo, para fins de carência, de períodos de atividades urbanas, a serem somados com períodos de labor campesino, que não foram reconhecidos na esfera administrativa.
2. Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em desacordo com a peça inaugural, pois o benefício postulado no processado não se refere à aposentadoria rural por idade, conforme consta do arrazoado da r. sentença, o qual possui requisitos para concessão diferentes do benefício aqui vindicado. Aliás, o requerimento administrativo, acostado ao processado, também foi feito visando a este tipo/modalidade de aposentação.
3. Constata-se, desse modo, que tendo a parte autora pleiteado benefício diverso daquele que fundamentou o presente julgado, a r. sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que proferiu sentença de natureza estranha ao requerido na peça inaugural.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, julgando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 29/08/2016 15:52:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020927-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020927-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JESUALDO PEREIRA SOARES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP194490 GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00165-3 2 Vr PIRAPOZINHO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.


A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural. Condenou o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, com as ressalvas da Lei 1060/50.


Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que seu pedido está consubstanciado na aplicação do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, que permite a aposentação por idade na modalidade mista ou híbrida, e não na aposentadoria rural por idade, conforme constou da fundamentação da r. sentença de primeiro grau.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, mediante o cômputo, para fins de carência, de períodos de atividades urbanas, a serem somados com períodos de labor campesino, que não foram reconhecidos na esfera administrativa.


De início, destaco que a aposentadoria denominada "híbrida" tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. Exige-se, para tanto, a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.


Nesse sentido, o seguinte julgado do C. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718 /2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido."
(REsp 1.476.383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em desacordo com a peça inaugural, pois o benefício postulado no processado não se refere à aposentadoria rural por idade, conforme consta do arrazoado da r. sentença, o qual possui requisitos para concessão diferentes do benefício aqui vindicado. Aliás, o requerimento administrativo, acostado ao processado, também foi feito visando a este tipo/modalidade de aposentação.


Feitas tais considerações, observe-se a disposição dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época da prolação da r. sentença):


"Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

Constata-se, desse modo, que tendo a parte autora pleiteado benefício diverso daquele que fundamentou o presente julgado, a r. sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que proferiu sentença de natureza estranha ao requerido na peça inaugural.


É nesse sentido a lição do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "O limite objetivo da sentença é o pedido do autor, que é o próprio objeto do processo, ou o pedido dos vários autores, se mais de um houver no julgamento conjunto. Não pode a sentença ser de natureza diversa do pedido, nem condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado. (...) Deve existir, portanto, uma correspondência fiel entre o pedido do autor e o dispositivo da sentença, sob pena de nulidade." (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, 16ª edição, Ed. Saraiva, 2003, pág. 242)


Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A R. SENTENÇA e DOU POR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, fundamentando agora suas razões em relação ao pedido feito na exordial.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 29/08/2016 15:52:50



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