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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO RÉU. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENT...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO RÉU. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000302-65.2018.4.03.6309, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000302-65.2018.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO RÉU. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000302-65.2018.4.03.6309
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE GRAVE DE AQUINO - SP184414-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000302-65.2018.4.03.6309
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE GRAVE DE AQUINO - SP184414-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido
de concessão de aposentadoria por idade.

De acordo com as razões expostas pela parte recorrente (arquivo n. 25), pretende a reforma da
sentença ora recorrida.

Foram oferecidas contrarrazões (arquivo n. 29)

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000302-65.2018.4.03.6309
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANE GRAVE DE AQUINO - SP184414-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Recurso foi ofertado tempestivamente.

Entendo que não assiste razão ao Recorrente.

No mérito.

A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:


“DATA: 30/05/2021
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Mogi das Cruzes, 33ª Subseção Judiciária do Estado
de São Paulo, à Avenida Fernando Costa, 820, Mogi das Cruzes/SP.

“Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária
nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Da análise do arcabouço legal vigente à época do requerimento administrativo, extrai-se que a
concessão do benefício depende do preenchimento de dois requisitos, a saber: (i) a idade
mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem ou 60 (sessenta) anos para a mulher; e (ii)
o cumprimento da carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo
25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição,
tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido - antes do advento da Lei nº
8.213/91, exigiam-se apenas 60 (sessenta). Neste sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios
estipulou uma tabela progressiva com o número de contribuições exigido de acordo com o ano
em que o segurado completou o requisito etário. Deixo consignado que a tabela de transição
deve ser lida considerando-se o ano de implemento do requisito etário, tema que não mais é

objeto de controvérsia.
Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado tornou-se
irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o
tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Também não há necessidade de
preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade
em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. É
nesse sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementa a seguir colacionada:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo
cumprido operíodo de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta), semulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.2 - Com o advento da
Lei nº 10.666, de 08 demaio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante
para a concessão daaposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de
contribuiçãocorrespondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do
benefício.3 – Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte
com no mínimo o tempo decontribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício,a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
entende que a carência exigida deve levarem conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefícioe não a data do requerimento administrativo.4 -
No caso de cumprimento do requisito etário, mas nãoda carência, o aferimento desta,
relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando doatingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado acarência
necessária.5 - O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de
contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob
gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de
contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a
contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico,
deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à
Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de
carência para fins de aposentadoria por idade. 6 - Tendo a autora completado 60 (sessenta)
anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição, sendo que, no caso,
realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade
urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 7 - Agravo legal a que se nega provimento.”
(APELREEX 00282183820134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/02/2014) (grifei)

Especificamente no caso dos autos, a parte autora atingiu a idade de 65 anos em 12/10/16 (RG
- evento 2, fl.
3). Cumpriu, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício.
De acordo com os documentos carreados e conforme apurado pela Contadoria Judicial (evento
20), a parteautora contava com 212 carências (16 anos, 3 meses e 15 dias) até a DER de
19/12/16. Estava então sujeita aopreenchimento do período de carência de 180 meses de
contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 daLei nº 8.213/91.
Reconheço como tempo de serviço e carência os períodos em que a parte autora esteve em
gozo dos seguintes benefícios por incapacidade: NB 31/502.296.336-8, de 15/09/04 a 08/03/05;
NB 31/502.487.599-7, de 29/04/05 a 26/01/06; NB 31/502.928.096-7, de 17/05/06 a 01/08/07;
NB 31/528.808.596-6, de 21/02/08 a 21/07/08; NB 31/534.359.715-3, de 17/02/09 a 27/08/09.
Com relação aos interregnos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, como se
sabe, é possível o cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com
períodos de atividade, à luz dos artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como do
artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99.
A Turma Nacional de Uniformização já se manifestou a respeito do assunto, editando a súmula
73:O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.
E mais recentemente O STF ao apreciar a REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.298.832 RS, pacificou o tema, tendo sido fixada a seguinte tese:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”

É de rigor, portanto, considerar os períodos em questão para fins de carência.
No parecer da contadoria judicial, há a informação de que foi concedido ao autor a
aposentadoria por idade sob o nº B 41/191.636.624-1, com DIB em 02/03/19 e com RMI de um
salário mínimo. Em razão disso, com a implantação do benefício requerido nestes autos, o que
se encontra ativo deverá ser cessado.
Para fins de atrasados, deverão ser descontados os valores recebidos no B 41/191.636.624-1.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
para reconhecer e declarar por sentença como tempo de serviço e carência, os períodos em
que a parte autora esteve em gozo dos seguintes benefícios por incapacidade: NB
31/502.296.336-8, de 15/09/04 a 08/03/05; NB 31/502.487.599-7, de 29/04/05 a 26/01/06; NB
31/502.928.096-7, de 17/05/06 a 01/08/07; NB 31/528.808.596-6, de 21/02/08 a 21/07/08; NB
31/534.359.715-
3, de 17/02/09 a 27/08/09.
Condeno a autarquia federal na concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor

da parte autora desde a DER, em 19/12/16, com RMI no valor de R$ 880,00 (OITOCENTOS E
OITENTA REAIS) e renda mensal atual de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS), para a
competência janeiro de 2021 e DIP para o mês de fevereiro de 2021, conforme parecer da
contadoria judicial (evento 20) e consequente cessação do B 41/191.636.624-1.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, desde a DER, no valor de R$ 33.441,57
(TRINTA E TRêS MIL QUATROCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E CINQUENTA E SETE
CENTAVOS), descontados os valores
recebidos no B 41/191.636.624-1 e atualizado até o mês de janeiro de 2021, conforme cálculos
da Contadoria Judicial (evento 18).
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da
legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, o benefício deverá ser implantado no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo
descumprimento da decisão.
Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
requisição do pagamento e somente após trânsito em julgado da sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº
10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.”






Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da
Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO RÉU. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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