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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003083-25.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0003083-25.2020.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM A
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003083-25.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: BARBARA SANTOS SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO FERREIRA LEMOS - MS23282

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003083-25.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: BARBARA SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO FERREIRA LEMOS - MS23282
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003083-25.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: BARBARA SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO FERREIRA LEMOS - MS23282
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em que pretende reforma da
sentença proferida, a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora.
O recurso, no entanto, não merece prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO


Trata-se de ação proposta por BARBARA SANTOS SILVA em face do INSS, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana desde a data do
requerimento administrativo (DER 27/07/2018).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.

Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO


O benefício requerido tem como fundamento o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:
Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado, que cumprir a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e
60 (sessenta), se mulher.




Da análise dos autos, verifica -se que a autora completou 60 anos de idade no ano de 2014
(nascida em 11/07/1954). Na data do requerimento administrativo (27/07/2018), já preenchia o
requisito etário.
Deverá, portanto, preencher o requisito mínimo de 180 meses de carência, na forma do
disposto no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
De acordo com a análise administrativa (fls. 49 do evento 11), na data do requerimento
administrativo (27/07/2018), a autora tinha o total de 155 meses de carência em contribuições.
Dos períodos não reconhecidos pelo INSS:
A parte autora pretende ter considerados para fins de carência os períodos que esteve em gozo
de benefício de auxílio -doença. Sustenta que foram vertidas contribuições anteriores e
posteriores às concessões dos benefícios.
Dentre os documentos anexados à inicial, destacam -se os seguintes
(evento 2):


CTPS (f. 7/25);
Relações previdenciárias – CNIS (f. 28);
Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (f.
33);
Comunicação de decisão do INSS (f. 35/36).
O réu apresentou contestação (evento 14)
Foi anexado processo administrativo (eventos 11 e 15).
À parte autora foi concedido benefício de auxílio -doença durante os
períodos de 26/10/2006 a 18/07/2007, 12/09/2007 a 15/06/2008, e 02/06/2010 a 31/03/2018 (f.
31, evento 2). Ao verificar os dados das relações previdenciárias – CNIS, é possível constatar
que todos os lapsos de concessão de benefício por
incapacidade foram antecedidos e sucedidos por períodos de contribuição.
Conforme demonstram a CTPS e o CNIS, o último vínculo previdenciário da autora, junto ao
Condomínio Edifício Veneza, teve início em 01/11/2000, sendo mantido até a propositura da
ação. Portanto, constata -se que, de fato, os períodos em que usufruiu do benefício por

incapacidade foram intercalados com períodos de contribuição e, dessa forma, devem ser
considerados como tempo de carência.
Nesse sentido é o entendimento do STJ :
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO . PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a
computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício
por incapacidade (auxílio -doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio -doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ . AgRg no REsp 1271928 / RS. Sexta Turma. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Dje
3/11/2014)
Assim, ao computar os períodos em que manteve vínculo de emprego aos lapsos em que
esteve em gozo de benefício de auxílio -doença, tem-se um total de 263 meses, conforme o
cálculo que segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM
(...)
Consigne -se que, considerando que os períodos de concessão de auxílio-doença ocorreram
durante a vigência do vínculo junto ao Condomínio Edifício Veneza, o cálculo acima considera o
período dessa relação por completo, sem descontar os lapsos em que esteve vigente o
benefício por incapacidade. Ademais, anote-se que a DER foi inserida como data fim do vínculo
junto ao Condomínio Edifício Veneza, porquanto restou demonstrado que o permanecia ativo
até o ajuizamento da dessa demanda.
Isto posto, verifica-se que na DER a autora preenchia a carência necessária e, portanto, faz jus
à aposentadoria por idade. O benefício é devido desde a DER, em 27/07/2018.
Da tutela de urgência.
Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do
provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a
antecipação da tutela.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, antecipo
de ofício os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício de
aposentadoria por idade.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para

condenar o réu na obrigação de conceder ao autor aposentadoria por idade urbana a partir da
DER (27/07/2018).
Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente pelo
IPCA -E e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º -F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das
alegações e o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência a fim de determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias, sem
olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do J uízo para realização do
cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei .
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos
na Contadoria deste J uizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a
serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a
apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime -se o INSS para manifestação em igual
prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que
entende devido. Nese caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Aduz o recorrente que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido em lei.
Quanto ao cumprimento da carência, o INSS alega que os períodos em que a parte autora
esteve em gozo do benefício por incapacidade não devem ser contados para fins de carência.
Ocorre que, no caso, os períodos de recebimento de auxílio-doença foram intercalados por
períodos contributivos, o que permite o cômputo destes para fins de carência, nos termos da
Súmula nº 73 da TNU.
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.
Portanto, irretocável a fundamentação e a apreciação das provas materiais pelo magistrado.
Sendo assim, a toda evidência, na data do requerimento administrativo a recorrida já preenchia
os requisitos para a concessão do referido benefício, não havendo reparos a serem feitos na
sentença ora objurgada.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se
pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento
novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em
todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso,confirmando a sentença por seus próprios e

jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM A
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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