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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO D...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:02:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTSRATIVOS. ANÁLISE DO PRIMEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍDO RURAL. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE URBANA. COMPROVA CARÊNCIA NA PRIMEIRA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ATRASADOS. RESOLUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES DA NB POSTERIOR. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002781-97.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002781-97.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DOIS REQUERIMENTOS
ADMINISTSRATIVOS. ANÁLISE DO PRIMEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA
DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍDO RURAL. CONCOMITÂNCIA
COM ATIVIDADE URBANA. COMPROVA CARÊNCIA NA PRIMEIRA DER. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. ATRASADOS. RESOLUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES DA NB
POSTERIOR.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002781-97.2020.4.03.6329
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO BERNARDI

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002781-97.2020.4.03.6329
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO BERNARDI
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a retroação da DIB do seu benefício de aposentadoria por idade para a
primeira DER.
Foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido.
O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese a reforma da sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002781-97.2020.4.03.6329
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PAULO BERNARDI
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Preliminarmente, analisando o procedimento administrativo NB 160.128.754-0 (doc.
201745964), verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado em 2014 e foi negado
em 2015. Contra essa decisão, foi interposto recurso à Junta de Recursos, ao qual foi negado
provimento em 2015. Desta decisão, foi interposto recurso para o Conselho de Recursos da
Previdência Social, que deu parcial provimento ao recurso em maio de 2016. Este processo foi
proposto em 13/08/2020, conforme termo de distribuição, de modo que não transcorrido o prazo
prescricional entre a decisão administrativa e a propositura desta ação, devendo ser observada
a suspensão do prazo, enquanto pendente o requerimento administrativo do benefício.
Passo a analisar o mérito propriamente dito.
Foi prolatada sentença de improcedência, nos seguintes termos:
“No caso concreto, foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade,
NB 174.476.994-7, à parte autora, com vigência a partir de 09/01/2017, conforme carta de
concessão colacionada no Evento 18 –fl. 59. Nesta demanda, a requerente pleiteia a retroação
da DIB do atual benefício, para 12/10/2014 (data do requerimento administrativo anterior, NB
160.128.754-0, sob a alegação de que preenchia os requisitos legais desde aquela data. Após a
análise do primeiro requerimento administrativo (DER 10/10/2014), o INSS concluiu que a
autora não comprovou o exercício do labor rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975,
01/01/1983 a 31/12/1983 e de 30/01/2005 a 11/10/2014.
Contudo, por ocasião da análise do seguindo requerimento administrativo (DER 09/01/2017), o
INSS reconheceu os referidos períodos, apurando 236 meses de carência (Evento 18 –fls. 49 a
51). Ocorre que, compulsando os autos, verifico que os documento probatórios dos períodos de
trabalho rural somente foram apresentados ao INSS em 2017, tal como se verifica da petição de
juntada retratada no Evento 03 –fls. 50 e 51, no qual estão relacionados os documentos
essenciais ao reconhecimento de labor rural, como certidões de casamento e nascimento de
filhos, recibos de ITR, entre outros. Assim, restou demonstrado que o indeferimento
administrativo de 12/10/2014 deu-se em conformidade com as provas existentes no processo
administrativo, de modo que não cabe a revisão do ato administrativo visando a produção de

efeitos financeiros sem que o pedido tenha sido instruído com a totalidade do material
probatório capaz de demonstrar a existência do direito ao benefício...”
No entanto, analisando a NB 160.128.754-0 (doc. 201745964), após análise do recurso
interposto pela parte autora, o Conselho de Recursos da Previdência Social deu parcial
provimento ao recurso da parte autora:
“Baseados nos documentos apresentados, a Autarquia homologou os períodos rurais de
30/01/2005 a 30/12/2007 e de 31/12/2007 a 11/10/2014, apurando 118 meses de carência,
insuficientes para concessão do benefício. Busca o requerente em seu recurso especial o
processamento de justificação administrativa, sem especificar o período e a concessão do
benefício. Porém verifica-se que para períodos anteriores aos homologados pela Autarquia, o
requerente possuiu vínculos urbanos em CTPS e CNIS, como empregado e como empregado
doméstico, o que descaracteriza a condição de segurado especial nos períodos de 01/10/1979
a 30/04/1981 e de 01/01/1990 a 29/01/2005, períodos estes que não são passiveis de computo,
visto que o requerimento se trata de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com redução
de idade prevista no art. 51 do RPS acima citado. Tendo em vista que a requerente apresentou
documentos de início de prova material, de acordo com o disposto no item 62 do
Parecer/CJ/MPS nº 3.136 de 23/09/2003 do art. 3º da Portaria/MPS nº 170 de 25/04/2007,
apenas para os anos de 1975 (certidão da secretaria de segurança pública) e de 1983 (certidão
de nascimento de filho), devem ser adicionados os anos de 1975 e de 1983 ao período de
carência apurado pela Autarquia, não sendo cabível processamento de justificação
administrativa...”
Desta feita, o período controvertido se refere a 01/10/1979 a 30/04/1981 e de 01/01/1990 a
29/01/2005.
Analisando a documentação que instrui o pedido administrativo NB 160.128.754-0, verifica-se
que foi apresentado: certidão emitida pelo IIRGD, na qual constou que em 1975, o autor
declarou-se “lavrador”; certidão de casamento ocorrido em 1980, na qual o cônjuge consta
como “trabalhador braçal”; certidão de nascimento dos filhos em 1982, 1983 e 1991, na qual o
genitor constou como “lavrador”; registro de imóvel rural em nome dos genitores do autor, no
qual consta partilha em favor, inclusive, do autor em 2000; declaração de imóvel rural em 2014
em nome do irmão do autor, na qual do autor consta como “condômino”; cadastro como
produtor rural em nome do autor de 1990 a 1995 e de 1995 a 2000; pedido de talonário em
nome do autor em 1990 e 1994; notas fiscais em nome do autor em 1991,1992, 1993, 1996,
2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2017; pesquisa ao sistema CNIS, na qual
consta anotação em atividade urbana de 1º/10/1979 a 3/04/1981 e recolhimento como
“empregado doméstico” de janeiro de 1990 a dezembro de 2004.
Diante da documentação apresentada, possível o reconhecimento do período rural de 1976 a
30/09/1979. Não há como reconhecer período rural em economia familiar concomitante com
atividade urbana. Tendo o INSS computado 118 meses, somando o ano de 1975 e 1983,
reconhecido em recurso (24 meses) e o período ora reconhecido (3 anos e 9 meses), a parte
autora computaria no requerimento administrativo em 2014, 187 meses de carência.
Ante o exposto, dou provimento ao recursopara reformar a sentença e JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a averbar o período rural

em economia familiar de 1976 a 30/09/1979, afora os anos de 1975 e 1983, reconhecidos
administrativamente, bem como a implantar a aposentadoria por idade em favor da parte autora
desde 11/10/2014.
Dos atrasados deverão ser descontados os valores recebidos em razão da concessão da NB
174.476.994-7.
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº
267/2013, do Conselho da Justiça Federal, em face da rejeição integral dos embargos
declaratórios interpostos pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, que
objetivava a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (j. 03/10/2019),
cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009.
Não há que se falar em concessão de tutela, eis que se trata de retroação da DIB.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
Não há custas a reembolsar.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DOIS REQUERIMENTOS
ADMINISTSRATIVOS. ANÁLISE DO PRIMEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA
DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍDO RURAL. CONCOMITÂNCIA
COM ATIVIDADE URBANA. COMPROVA CARÊNCIA NA PRIMEIRA DER. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. ATRASADOS. RESOLUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES DA
NB POSTERIOR. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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