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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. CTPS DO MARIDO. PRINCIPIO DA PESSOALIDADE. DOCUMENTOS QUE REMONTAM A PER...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:07:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. CTPS DO MARIDO. PRINCIPIO DA PESSOALIDADE. DOCUMENTOS QUE REMONTAM A PERÍODO MUITO ANTERIOR AO IMPLEMENTO IDADE OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001430-39.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001430-39.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATIVIDADE RURAL. CTPS DO MARIDO. PRINCIPIO DA PESSOALIDADE. DOCUMENTOS
QUE REMONTAM A PERÍODO MUITO ANTERIOR AO IMPLEMENTO IDADE OU AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001430-39.2021.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ZENILDA ROSA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO PORTO SIMOES - SP307756-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001430-39.2021.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ZENILDA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO PORTO SIMOES - SP307756-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de aposentadoria por idade rural.
O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001430-39.2021.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ZENILDA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO PORTO SIMOES - SP307756-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


A aposentadoria por idade constitui benefício previdenciário concedido ao trabalhador em idade
avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988, regulamentado
infraconstitucionalmente pelos dispositivos da Lei 8213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11,718, de 2008
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) grifo nosso
SEGURADO ESPECIAL - artigo 143 e 39, inciso I
Na eventualidade do segurado não ter como comprovar o vínculo empregatício rural ou na
eventualidade de se tratar de “produção de economia familiar”, desde que o segurado comprove
a atividade rural, sem recolhimentos ou prova de venda de produção, pelo número de meses
respectivos ao cumprimento da carência, cumprida a exigência da idade e os demais requisitos
legais, lhe será assegurada a aposentadoria rural prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91.
Em termos de demonstração do exercício de trabalho rural, importante ressaltar a necessidade
de início razoável de prova material, sendo inaceitável a comprovação de tempo de serviço
apenas com base em provas testemunhais. Cumpre esclarecer também que cada documento
contemporâneo ao tempo de trabalho que se pretende reconhecer pode servir, conforme a

clareza da prova testemunhal, para abranger período razoável antes e depois do ano de
confecção do documento analisado, o que vale dizer que para a comprovação de extensos
períodos é necessário que a prova testemunhal, por mais firme que seja, encontre amparo em
provas materiais que a sustentem intervaladamente. E mais, ainda que se admita, na
inexistência de qualquer documento em nome da parte, emprestar do cônjuge a condição de
rurícola, o artifício só tem validade enquanto o próprio cônjuge ostentar tal condição, não se
admitindo a pretensa extensão quando ficar demonstrado, por qualquer meio, que o cônjuge
exercia trabalho urbano.
É legítima a exigência legal da necessidade de comprovação do exercício de atividade rural até
próximo do requerimento administrativo ou ao menos do ano em que a parte completou a idade
mínima necessária ao benefício, matéria já assentada na Súmula 54 da Turma Nacional de
Uniformização:
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.

No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural de 1975 a 2013.
Apresentou certidão de casamento da autora, celebrado em 1975, na qual o cônjuge consta
como “lavrador”; CTPS da parte autora, na qual consta um vínculo de maio a novembro de
1987, em atividade rural; CTPS do marido, na qual consta primeira anotação em atividade
urbana em 1976 e atividades rurais de 1980 a 1986, atividade urbana de 1987 a 1994, atividade
rural de 1996 a 2013.
Nada obstante a parte autora anexou documento em nome de seu marido, consistente em
cópia da CTPS do mesmo que acusam vínculos empregatícios havidos por ele. Todavia, a
atividade de empregado é regida pelo requisito da pessoalidade, ou seja, os vínculos
empregatícios anotados na CTPS de seu marido apenas aproveitam o mesmo como prova de
atividade rural, haja vista que a prestação do serviço laboral, na condição de empregado,
somente diz respeito àquela pessoa registrada como empregado, e a mais ninguém. Pretender,
a parte autora, que tais documentos (registros em CTPS de seu marido na condição de
empregado rural) lhe beneficiem como início de prova material de sua atividade rural não me
parece apropriado, pois tais documentos, tendo em vista o caráter da pessoalidade da relação
empregatícia, dizem respeito apenas ao marido da autora, comprovando tão somente que o
mesmo exerceu atividade rural nos períodos dos vínculos empregatícios rurais anotados em
sua CTPS.
Ou seja, os únicos documentos que podem ser considerados como início de prova material se
limitam à certidão de casamento e à anotação em CTPS da parte autora, documentos esses
que remontam à período muito anterior (1975 a 1987) ao implemento da idade (2014) e/ou ao
requerimento administrativo (2020).
A prova testemunhal, per si, não comprova a atividade rural da parte autora. Conforme constou
da r.sentença prolatada: “Realizada audiência, a prova oral produzida foi muito singela e frágil,
a resumir-se a apontamentos esparsos de trabalho rural em todo esse período, sem maior
precisão de dados e informações. E tais informações genéricas de trabalho rural, ora aqui ora

acolá, não formam um contexto probatório consistente e convincente para este Julgador, hábil
para reconhecer um período de quase 40 (quarenta) anos de suposto labor rural (de 1975 a
2013).”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r.sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº
1.060/50.Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATIVIDADE RURAL. CTPS DO MARIDO. PRINCIPIO DA PESSOALIDADE. DOCUMENTOS
QUE REMONTAM A PERÍODO MUITO ANTERIOR AO IMPLEMENTO IDADE OU AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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