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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL - PESCADORA. TRF3. 0046730-06.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL - PESCADORA. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a autora tenha exercido atividades na condição de segurada especial no período exigido em lei. II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1808324 - 0046730-06.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046730-06.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.046730-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SAYONARA PINHEIRO CARIZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LEONILDA AMANCIO MARTINS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI
No. ORIG.:12.00.00001-8 2 Vr MIRANDA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL - PESCADORA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a autora tenha exercido atividades na condição de segurada especial no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046730-06.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.046730-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SAYONARA PINHEIRO CARIZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LEONILDA AMANCIO MARTINS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI
No. ORIG.:12.00.00001-8 2 Vr MIRANDA/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (pescadora).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Às fls. 32vº/34 foi proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, a qual foi reformada pela decisão deste Relator acostada nas fls. 54vº/56vº, que deu provimento à apelação da parte autora para determinar a remessa dos autos à respectiva Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.

Às fls. 68vº/70 foi proferida nova sentença julgando procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data da citação, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material e testemunhal para comprovar a condição de segurada especial da autora e

- que a autora recebe benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, constando o ramo de atividade do "de cujus" como industriário.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046730-06.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.046730-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SAYONARA PINHEIRO CARIZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LEONILDA AMANCIO MARTINS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI
No. ORIG.:12.00.00001-8 2 Vr MIRANDA/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos da inicial, alega a demandante, que laborou como segurada especial (pescadora), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 25/9/96 (fls. 108), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 90 meses.

De acordo com a alínea "b" do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, considera-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, trabalhe na condição de "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20/6/08).

Relativamente à prova da condição de segurada especial (pescadora), encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de nascimento do filho da requerente, registrado em 11/9/63, qualificando a autora como "doméstica" e seu marido como "lavrador" (fls. 109);
2. Certidão de casamento da autora, celebrado em 1957, com Antônio Batista Martins (fls. 109vº);
3. Ficha de inscrição do cônjuge da demandante na Colônia dos Pescadores Z-5, datada de 18/5/84 (fls. 110vº);
4. Declaração fornecida pela Colônia de Pescadores Profissionais Z-5 em nome do marido da autora, datada de 2/6/10 (fls. 111/111vº) e
5. Ficha da Confederação Nacional dos Pescadores em nome do cônjuge da autora, datada de 18/5/84 (fls. 112).

No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a autora tenha exercido atividades como segurada especial no período exigido em lei.

Com efeito, embora a demandante tenha acostado aos autos documentos em nome de seu marido, qualificando-o como segurado especial, verifico que o mesmo faleceu em outubro de 1989, sendo que a demandante passou a receber o benefício de pensão por morte, constando o ramo de atividade do "de cujus" como industriário (fls. 84).

Ademais, conforme apontado pela autarquia em seu recurso, a declaração de exercício de atividade rural mencionada no item "4" foi expedida em 2010 em nome de Antônio Batista Martins, mais de vinte anos após o óbito do mesmo, ressaltando-se, ainda, que tal declaração atesta que o marido da demandante exerceu atividade de pescador pelo período de 18/05/1984 a 02/06/2010, ou seja, em período posterior a seu falecimento.

Assim, entendo que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar a condição de segurada especial da autora, pelo período de carência exigido em lei, tornando inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa na condição de segurado especial.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 24/04/2018 16:21:33



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