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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS RECONHECIDOS. PEDIDO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:27:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS RECONHECIDOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Conjunto probatório suficiente à comprovação de parte do período de atividade rural requerido. - Em relação à formulação de pedido de concessão de aposentadoria por idade pela parte autora em contrarrazões, esta não prospera, pois a resposta à apelação não pode ser utilizada como instrumento apto para pedido de reforma de sentença, uma vez que meio totalmente inadequado e desprovido de amparo legal. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5128399-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5128399-78.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS
RECONHECIDOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação de parte do período de atividade rural requerido.
- Em relação à formulação de pedido de concessão de aposentadoria por idade pela parte autora
em contrarrazões, esta não prospera, pois a resposta à apelação não pode ser utilizada como
instrumento apto para pedido de reforma de sentença, uma vez que meio totalmente inadequado
e desprovido de amparo legal.
- Apelação desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128399-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TEREZINHA BORTOLETO ASCENCO

Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128399-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA BORTOLETO ASCENCO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N


R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido da autora para declarar como efetivo exercício da atividade de trabalhadora rural, o
período compreendido entre janeiro de 1958 e 1980 e de 2002 a 2007, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ficando
ressalvado que: (i) o período anterior ao início da vigência da Lei n. 8.213/1991 está isento de
contribuições, mas não pode ser considerado para efeito de carência; e (ii) o período
reconhecido posterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 está condicionado ao pagamento das
contribuições previdenciárias respectivas. Observada a sucumbência recíproca.
Em suas razões, o réu alega a não comprovação do trabalho rural da autora nos períodos ora
reconhecidos.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128399-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA BORTOLETO ASCENCO
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N


V O T O

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149
do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter

atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial
do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C
do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3),
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/1/2003, quando a parte
autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
A autora requer a Declaração de Tempo de Serviço c.c. Certidão de Tempo de Serviço Rural,
referente ao período de 1958 à 2019 (61 anos), a fim de que seja concedido a Aposentadoria
Rural por Idade, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991.
Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo reconheceu o período compreendido entre
janeiro de 1958 e 1980 e de 2002 a 2007, porque devidamente comprovado por início de prova
material e prova testemunhal compatível.
Consta pletora de documentos indicativos da atividade rural, cumprindo o requisito do artigo 55,
§ 2º, da LBPS e Súmula n. 149 do STJ.
Com efeito, a documentação juntada aos autos dá conta de que a família da autora realmente
exerceu atividades rurícolas, notadamente, (i) cópia da sua certidão de casamento, ocorrido em
30/7/1970, em que o contraente foi qualificado como lavrador; (ii) cópia da certidão de
casamento de seus pais, em que o seu genitor foi qualificado como lavrador; (iii) cópia da
certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em maio de 1980, constando que o pai da criança
é lavrador; (iv) cópia do livro escolar em que o seu genitor foi qualificado como lavrador e (v)
declaração cadastral de produtor, referente ao período de 2002 a 2007.
Assim, não procede a afirmação da ré no sentido de que inexiste prova do tempo de serviço
rural, uma vez que a parte autora trouxe com a petição inicial documentos que dão início
razoável de prova de que é rurícola, fato corroborado pela prova testemunhal.
Desse modo, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o labor rural nos interstícios
ora reconhecidos, independentemente do recolhimento de contribuições.
Em relação à formulação de pedido de concessão de aposentadoria por idade pela parte autora
em contrarrazões, esta não prospera, pois a resposta à apelação não pode ser utilizada como
instrumento apto para pedido de reforma de sentença, uma vez que meio totalmente
inadequado e desprovido de amparo legal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS
RECONHECIDOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade
mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio
rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação de parte do período de atividade rural requerido.
- Em relação à formulação de pedido de concessão de aposentadoria por idade pela parte
autora em contrarrazões, esta não prospera, pois a resposta à apelação não pode ser utilizada
como instrumento apto para pedido de reforma de sentença, uma vez que meio totalmente
inadequado e desprovido de amparo legal.
- Apelação desprovida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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