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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELA...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)" - Segundo a súmula nº 33 da Turma Nacional de Uniformização, "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". - No caso o MMº Juízo a quo fixou a DIB na data da citação. - Pois bem, não vejo razão para manter o julgado, mormente porque não consta da pletora de documentos juntados com a inicial qualquer evidência de que a comprovação do tempo rural de serviço somente foi aventada com a citação. - Assim, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000819-41.2016.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 30/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/04/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000819-41.2016.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/04/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.

- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo
nosso)"

- Segundo a súmula nº 33 da Turma Nacional de Uniformização, "Quando o segurado houver
preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data
do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício".

- No caso o MMº Juízo a quo fixou a DIB na data da citação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- Pois bem, não vejo razão para manter o julgado, mormente porque não consta da pletora de
documentos juntados com a inicial qualquer evidência de que a comprovação do tempo rural de
serviço somente foi aventada com a citação.

- Assim, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto
naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade rural.

- Apelação da parte autora provida.





Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000819-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO ORTIZ DO AMARAL

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:








APELAÇÃO (198) Nº 5000819-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO ORTIZ DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria por
idade rural à parte autora, a contar da data da citação, discriminados os consectários, dispensado
o reexame necessário.

Em suas razões de apelação, a parte autora requer a retroação da DIB a 15/4/2013, quando
requerido o benefício nº 140.427.788-6. Prequestiona a matéria.

Contrarrazões não apresentadas.

Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.

É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5000819-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO ORTIZ DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal”.
Discute-se no recurso a questão do termo inicial do benefício.
Segundo a súmula nº 33 da Turma Nacional de Uniformização, "Quando o segurado houver
preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data

do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício".


Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, "A
citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." (REsp 1369165/SP).

Nesse diapasão, a súmula nº 576 do STJ, publicada em 27/6/2016, in verbis: "Ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."

Tal tese aplica-se, mutatis mutandis, aos benefícios previdenciários em geral, de modo que
somente pode ser fixado na data da citação quando não houver requerimento administrativo ou
quando não cumpridos os requisitos na data da DER.

No caso o MMº Juízo a quo fixou a DIB na data da citação.


Pois bem, não vejo razão para manter o julgado, mormente porque não consta da pletora de
documentos juntados com a inicial qualquer evidência de que a comprovação do tempo rural de
serviço somente foi aventada com a citação.
Assim, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto naquele
momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade rural.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.



É o voto.

E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.

- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo

nosso)"

- Segundo a súmula nº 33 da Turma Nacional de Uniformização, "Quando o segurado houver
preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data
do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício".

- No caso o MMº Juízo a quo fixou a DIB na data da citação.

- Pois bem, não vejo razão para manter o julgado, mormente porque não consta da pletora de
documentos juntados com a inicial qualquer evidência de que a comprovação do tempo rural de
serviço somente foi aventada com a citação.

- Assim, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto
naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade rural.

- Apelação da parte autora provida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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