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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. TRF3. 5005954-63.2...

Data da publicação: 25/08/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO.DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. 1. O conjunto probatório não se mostrou suficiente para configurar o dano moral indenizável decorrente do ato administrativo de cancelamento do benefício. 2. O procedimento administrativo que culminou com a suspensão do benefício foi feito em observância do devido processo legal, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao segurado, não incorrendo a autarquia em erro ou falha a ensejar o dever de indenizar, garantindo-se o acesso à via recursal naquela esfera 3. Conclui-se não ter restado demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de suspensão do benefício, tendo agido no exercício regular de suas atribuições legais na verificação da manutenção dos requisitos para a manutenção do benefício por incapacidade concedido. 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o sofrimento que lhe foi impingido é decorrência natural das consequências normalmente impostas ao segurado por ato de cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente. 5. Não havendo comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado , a improcedência do pedido é de rigor. 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005954-63.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005954-63.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO.DANOS
MORAIS NÃO VERIFICADOS. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
1. O conjunto probatório não se mostrou suficiente para configurar o dano moral indenizável
decorrente do ato administrativo de cancelamento do benefício.
2. O procedimento administrativo que culminou com a suspensão do benefício foi feito em
observância do devido processo legal, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa ao segurado, não incorrendo a autarquia em erro ou falha a ensejar o dever de indenizar,
garantindo-se o acesso à via recursal naquela esfera
3. Conclui-se não ter restado demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio de
finalidade ou abuso no ato de suspensão do benefício, tendo agido no exercício regular de suas
atribuições legais na verificação da manutenção dos requisitos para a manutenção do benefício
por incapacidade concedido.
4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o sofrimento que lhe foi impingido
é decorrência natural das consequências normalmente impostas ao segurado por ato de
cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por
si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
5. Não havendo comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade
civil objetiva do Estado , a improcedência do pedido é de rigor.
6. Recurso desprovido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005954-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCESSOR: ROBERTO VICENTE, VALDECIR VICENTE, SERGIO ANTONIO VICENTE,
VALDEMIR VICENTE, CIRLEI VICENTE, CELMA APARECIDA VICENTE

APELANTE: LOURDES DO NASCIMENTO VICENTE

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005954-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCESSOR: ROBERTO VICENTE, VALDECIR VICENTE, SERGIO ANTONIO VICENTE,
VALDEMIR VICENTE, CIRLEI VICENTE, CELMA APARECIDA VICENTE
APELANTE: LOURDES DO NASCIMENTO VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural
cumulado com pedido de condenação por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis:

“Posto isso, com resolução de mérito, fundada no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente
procedente a pretensão de Roberto Vicente, Valdecir Vicente, Sérgio Antonio Vicente, Valdemir
Vicente, Cirlene Vicente e Celma Aparecida Vicente, herdeiros de Lourdes do Nascimento
Vicente, em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS, para, com fundamento nos arts.
48, 142 e 143, da Lei Federal 8.213/91, declarar a legalidade do benefício (NB 41/130.345.307-7)
concedido à segurada e determinar o restabelecimento desde o dia da cessação (31/05/2013),
até o falecimento da segurada (31/10/2016 – f. 229), bem como declarar a inexigibilidade de
eventual débito cobrado pelo requerido em relação ao referido benefício, determinando ainda ao
requerido a restituição aos requerentes de eventuais valores descontados da pensão por morte
que a parte autora recebia.Ressalto, por oportuno, que os herdeiros fazem jus ao recebimento
dos valores devidos desde a cessação do benefício na esfera administrativa (31/05/2013) até o
falecimento da segurada (31/10/2016 – f. 229).Com relação à correção monetária e aos juros de
mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de
dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao
índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa
referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao
consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão
de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em
27/03/2015). Declaro tais valores como de natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de
liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que couber, do art. 130 da L. 8.213/91.Face à
sucumbência, condeno o instituto requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, no
equivalente a 10% do valor das parcelas vencidas, pagas ou não, excluídas as vincendas (STJ –
Súm. 111), com fulcro no art. 85, §2º e §3º do CPC, considerando o trabalho realizado, o zelo
profissional e o tempo decorrido para a prestação jurisdicional.Sentença não sujeita ao reexame
necessário, conforme disposto no art. 496, §3º, I, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.”
Em suas razões, pede a reforma parcial do decisum ao argumento de que faz jus aos danos
morais em virtude do dano decorrente da cessação indevido do benefício, o que impôs à autora
sofrimento e privação do mínimo necessário à sobrevivência com dignidade.
Processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005954-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCESSOR: ROBERTO VICENTE, VALDECIR VICENTE, SERGIO ANTONIO VICENTE,
VALDEMIR VICENTE, CIRLEI VICENTE, CELMA APARECIDA VICENTE
APELANTE: LOURDES DO NASCIMENTO VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O conjunto
probatório não se mostrou suficiente para configurar o dano moral indenizável decorrente do ato
administrativo de cancelamento do benefício.
O procedimento administrativo que culminou com a suspensão do benefício foi feito em
observância do devido processo legal, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa ao segurado, não incorrendo a autarquia em erro ou falha a ensejar o dever de indenizar,
garantindo-se o acesso à via recursal naquela esfera
Com isso, conclui-se não ter restado demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em
desvio de finalidade ou abuso no ato de suspensão do benefício, tendo agido no exercício regular
de suas atribuições legais na verificação da manutenção dos requisitos para a manutenção do
benefício por incapacidade concedido.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o sofrimento que lhe foi impingido é
decorrência natural das consequências normalmente impostas ao segurado por ato de cessação
do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para
atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstra que a autora vem apresentando problemas de saúde desde o
ano de 1998, datando de 31/01/1998 a cessação de seu último vínculo empregatício, mas o
reconhecimento de incapacidade laboral temporária somente ocorreu no período de gozo de
auxílio-doença (03/09/10 a 01/05/2011), pois nessa época a autora havia reingressado no RGPS
como segurada facultativa em 01/03/2010.
3. A autora não mantinha qualidade de segurada no ano de 2008, assim como também não
mantinha tal qualidade na data estabelecida no laudo como de início da incapacidade, já que em
tal época recebia benefício de auxílio-doença por força de decisão de antecipação de tutela
concedida em 08/11/2011.
4. Segundo a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral
indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral
o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda,
o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.
5. Da análise do procedimento administrativo revisional do ato concessório do benefício levada a
cabo pelo INSS, constata-se ter este transcorrido em conformidade com o primado do devido
processo legal, na medida em que garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa

ao segurado, com a oportunidade de apresentar sua defesa administrativa, garantindo-se o
acesso à via recursal naquela esfera.
6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido se
mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado por ato
de cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente,
por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
7. Ausente a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil
objetiva do Estado.
8. Apelação improvida."(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184330 -
0008619-86.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado
em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019)

Portanto, não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de
responsabilidade civil objetiva do Estado .

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO.DANOS
MORAIS NÃO VERIFICADOS. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
1. O conjunto probatório não se mostrou suficiente para configurar o dano moral indenizável
decorrente do ato administrativo de cancelamento do benefício.
2. O procedimento administrativo que culminou com a suspensão do benefício foi feito em
observância do devido processo legal, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa ao segurado, não incorrendo a autarquia em erro ou falha a ensejar o dever de indenizar,
garantindo-se o acesso à via recursal naquela esfera
3. Conclui-se não ter restado demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio de
finalidade ou abuso no ato de suspensão do benefício, tendo agido no exercício regular de suas
atribuições legais na verificação da manutenção dos requisitos para a manutenção do benefício
por incapacidade concedido.
4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o sofrimento que lhe foi impingido
é decorrência natural das consequências normalmente impostas ao segurado por ato de
cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por
si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
5. Não havendo comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade
civil objetiva do Estado , a improcedência do pedido é de rigor.
6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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