Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. DOCUMENTOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVA...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. DOCUMENTOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural como boia-fria, na região de Itaporanga, plantando, carpindo, roçando, colhendo, arando, gradeando vários tipos de lavoura, tais como arroz, feijão, milho, tomates, etc. e que, em regra, eram contratados pelos conhecidos agenciadores de mão-de-obra, vulgarmente chamados como “gatos”, os quais contratam os serviços rurais diretamente com os proprietários das terras, responsabilizando-se pelos trabalhadores e que a requerente não sabe informar com precisão os nomes das pessoas com quem já trabalhou e, para comprovar o alegado trabalho rural apresentou como meio de prova material a cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978 e a certidão de nascimento do filho, com assento no ano de 1980, nas quais a autora é qualificada como do lar e seu marido como lavrador. 3. Para corroborar a prova material foram ouvidos depoimentos das testemunhas que declararam conhecer a autora há quarenta anos e sabem que ela trabalhou como boia-fria na propriedade de terceiros, no cultivo e colheita de milho, feijão, arroz e café, que a autora ainda trabalha e que nunca trabalhou no meio urbano. No entanto, consigno que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". 4. Das provas apresentadas, observo que embora as oitivas de testemunhas tenham alegado o trabalho rural da autora até os dias atuais, estes depoimentos se demonstraram frágeis e pouco esclarecedores, assim como, a prova material apresentada, visto que lavradas há longa data, produzidas há mais de 35 anos, não úteis para corroborar o trabalho rural da autora no período de carência de 180 meses e no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo. 5. Ademais, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. 6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença prolatada. 8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076976-84.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5076976-84.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
DOCUMENTOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011.
NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural como boia-fria, na região de
Itaporanga, plantando, carpindo, roçando, colhendo, arando, gradeando vários tipos de lavoura,
tais como arroz, feijão, milho, tomates, etc. e que, em regra, eram contratados pelos conhecidos
agenciadores de mão-de-obra, vulgarmente chamados como “gatos”, os quais contratam os
serviços rurais diretamente com os proprietários das terras, responsabilizando-se pelos
trabalhadores e que a requerente não sabe informar com precisão os nomes das pessoas com
quem já trabalhou e, para comprovar o alegado trabalho rural apresentou como meio de prova
material a cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978 e a certidão de
nascimento do filho, com assento no ano de 1980, nas quais a autora é qualificada como do lar e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

seu marido como lavrador.
3. Para corroborar a prova material foram ouvidos depoimentos das testemunhas que declararam
conhecer a autora há quarenta anos e sabem que ela trabalhou como boia-fria na propriedade de
terceiros, no cultivo e colheita de milho, feijão, arroz e café, que a autora ainda trabalha e que
nunca trabalhou no meio urbano. No entanto, consigno que, quanto à prova testemunhal, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a
comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário.".
4. Das provas apresentadas, observo que embora as oitivas de testemunhas tenham alegado o
trabalho rural da autora até os dias atuais, estes depoimentos se demonstraram frágeis e pouco
esclarecedores, assim como, a prova material apresentada, visto que lavradas hálonga data,
produzidas há mais de 35 anos, não úteis para corroborar o trabalho rural da autora no período
de carência de 180 meses e no período imediatamente anterior à data do requerimento
administrativo.
5. Ademais, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença
prolatada.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076976-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TEREZA BALBINO QUEIMADO

Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076976-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA BALBINO QUEIMADO
Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte
autora, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º,
c/c o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo, devendo as
prestações vencidas ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em
que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da
caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do
Tema 810 (RE 870.947) proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. Em razão da
sucumbência, a parte ré arcará com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de
que goza (art. 6º, Lei Estadual nº 11.608/03), bem como os honorários advocatícios em favor do
patrono da parte contrária, verba que fixo em 10% do valor da condenação, excetuadas as
prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Determinou ainda que o início do pagamento das
prestações vincendas do benefício deverá ocorrer imediatamente após o trânsito em julgado da
presente ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dispensando a presente sentença do
reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o valor, considerando o início do benefício, não ultrapassará 1.000 (mil)
salários mínimos.
Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação alegando que não há nenhum documento que
qualifique a autora como trabalhadora rural ou algo do gênero. Assim, pretende se valer dos
documentos em nome do marido e que o documento mais recente apresentado é a certidão de
nascimento ocorrido em 1980. Como se vê, aludido documento é de mais de 35 anos do

implemento do requisito etário, estando fora, inclusive, do período de “carência” do benefício
pleiteado, havendo um enorme lapso temporal entre o documento mais recente apresentado
(1980) e o ano em que ela completou a idade mínima para se aposentar (2017), que não pode ser
complementado exclusivamente pela prova testemunhal. Em suma alega que a parte autora não
faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, motivo pelo qual a sentença merece ser
reformada para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Subsidiariamente,
alega que a correção monetária e os juros devem ser regida pela Lei nº 11.960/2009, pois a
Suprema Corte firmou entendimento de que a decisão das ADI’s 4425/DF e 4357/DF não atingiu
a correção monetária prevista para a fase de liquidação do julgado, limitando-se a afastar a
utilização da TR na correção posterior à expedição do precatório, ou seja, entre a expedição e o
pagamento, bem como que, conforme a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de
mora incidem apenas a partir da citação: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios
previdenciários incidem a partir da citação válida”. Por fim, quanto aos honorários advocatícios,
aludida verba não poderá recair sobre nenhuma prestação vincenda, em atenção ao disposto na
Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Logo, deve limitar-se às prestações
vencidas, ou seja, aquelas anteriores à r. Sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076976-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA BALBINO QUEIMADO
Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade

rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/01/1962, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material

corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a parte autora alega que sempre exerceu atividade rural como boia-fria, na região de
Itaporanga, plantando, carpindo, roçando, colhendo, arando, gradeando vários tipos de lavoura,
tais como arroz, feijão, milho, tomates, etc. e que, em regra, eram contratados pelos conhecidos
agenciadores de mão-de-obra, vulgarmente chamados como “gatos”, os quais contratam os
serviços rurais diretamente com os proprietários das terras, responsabilizando-se pelos
trabalhadores e que a requerente não sabe informar com precisão os nomes das pessoas com
quem já trabalhou e, para comprovar o alegado trabalho rural apresentou como meio de prova
material a cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978 e a certidão de
nascimento do filho, com assento no ano de 1980, nas quais a autora é qualificada como do lar e
seu marido como lavrador.
Para corroborar a prova material foram ouvidos depoimentos das testemunhas que declararam
conhecer a autora há quarenta anos e sabem que ela trabalhou como boia-fria na propriedade de
terceiros, no cultivo e colheita de milho, feijão, arroz e café, que a autora ainda trabalha e que
nunca trabalhou no meio urbano. No entanto, consigno que, quanto à prova testemunhal, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a
comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário.".
Das provas apresentadas, observo que embora as oitivas de testemunhas tenham alegado o
trabalho rural da autora até os dias atuais, estes depoimentos se demonstraram frágeis e pouco
esclarecedores, assim como, a prova material apresentada, visto que lavradas hálonga data,
produzidas há mais de 35 anos, não úteis para corroborar o trabalho rural da autora no período
de carência de 180 meses e no período imediatamente anterior à data do requerimento
administrativo.
Ademais, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença prolatada.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem

como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme
ora consignado.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
DOCUMENTOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS APÓS 2011.
NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural como boia-fria, na região de
Itaporanga, plantando, carpindo, roçando, colhendo, arando, gradeando vários tipos de lavoura,
tais como arroz, feijão, milho, tomates, etc. e que, em regra, eram contratados pelos conhecidos
agenciadores de mão-de-obra, vulgarmente chamados como “gatos”, os quais contratam os
serviços rurais diretamente com os proprietários das terras, responsabilizando-se pelos
trabalhadores e que a requerente não sabe informar com precisão os nomes das pessoas com
quem já trabalhou e, para comprovar o alegado trabalho rural apresentou como meio de prova
material a cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978 e a certidão de
nascimento do filho, com assento no ano de 1980, nas quais a autora é qualificada como do lar e
seu marido como lavrador.
3. Para corroborar a prova material foram ouvidos depoimentos das testemunhas que declararam
conhecer a autora há quarenta anos e sabem que ela trabalhou como boia-fria na propriedade de
terceiros, no cultivo e colheita de milho, feijão, arroz e café, que a autora ainda trabalha e que
nunca trabalhou no meio urbano. No entanto, consigno que, quanto à prova testemunhal, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a
comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário.".
4. Das provas apresentadas, observo que embora as oitivas de testemunhas tenham alegado o
trabalho rural da autora até os dias atuais, estes depoimentos se demonstraram frágeis e pouco

esclarecedores, assim como, a prova material apresentada, visto que lavradas hálonga data,
produzidas há mais de 35 anos, não úteis para corroborar o trabalho rural da autora no período
de carência de 180 meses e no período imediatamente anterior à data do requerimento
administrativo.
5. Ademais, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, seria necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença
prolatada.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora