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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INCONSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TU...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INCONSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Feitas tais considerações, observo que a documentação apresentada no processado é frágil e insuficiente, em especial no que se refere à comprovação do trabalho rural vindicado pelo período de carência necessário. A CTPS de seu companheiro, apontando-o como servente, tratorista, trabalhador agropecuário polivalente e serviços gerais em propriedades campesinas, indica, apenas, que o exercício de atividade campesina é praticado regularmente por ele. Estender, nesse tipo de situação, a atividade de trabalhador rural de seu companheiro para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois o labor exercido na qualidade de empregado é completamente diferente daquele havido em regime de economia familiar, conforme já consignado nos termos deste arrazoado. No mais, extrai-se da prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, de maneira cristalina, que o suposto trabalho da parte autora, nos locais onde residiu com seu marido, basicamente, seria o doméstico no âmbito do lar, com pequena criação de animais e prestação de auxílio eventual nas atividades da fazenda, sem remuneração ou subordinação; como bem ressaltado pela r. sentença, o conjunto probatório não comprova a qualidade de segurada especial da autora, sob nenhum aspecto e, desse modo, o benefício postulado é indevido. A manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe. 7. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002328-36.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002328-36.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INCONSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, observo que a documentação apresentada no processado é frágil e
insuficiente, em especial no que se refere à comprovação do trabalho rural vindicado pelo período
de carência necessário. A CTPS de seu companheiro, apontando-o como servente, tratorista,
trabalhador agropecuário polivalente e serviços gerais em propriedades campesinas, indica,
apenas, que o exercício de atividade campesina é praticado regularmente por ele. Estender,
nesse tipo de situação, a atividade de trabalhador rural de seu companheiro para a parte autora
seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois o labor exercido na
qualidade de empregado é completamente diferente daquele havido em regime de economia
familiar, conforme já consignado nos termos deste arrazoado. No mais, extrai-se da prova oral,
consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, de maneira cristalina, que o suposto
trabalho da parte autora, nos locais onde residiu com seu marido, basicamente, seria o doméstico
no âmbito do lar, com pequena criação de animais e prestação de auxílio eventual nas atividades
da fazenda, sem remuneração ou subordinação; como bem ressaltado pela r. sentença, o
conjunto probatório não comprova a qualidade de segurada especial da autora, sob nenhum
aspecto e, desse modo, o benefício postulado é indevido. A manutenção integral da r. sentença é
medida que se impõe.
7. Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002328-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARTA REGINA RONDON ALVES

Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5002328-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARTA REGINA RONDON ALVES
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido efetuado na exordial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito,
na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condenou a requerente ao pagamento
de custas e honorários de advogado, fixados em 10% do valor atribuído à causa, observando
que, em face da concessão da justiça gratuita, fica o dever de pagar tais verbas suspenso, nos
termos da Lei n° 1.060/50.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, possuir direito à benesse
pleiteada, havendo rigor extremo do juízo de primeiro grau na análise do conjunto probatório, pois
se trata de direito social. Ressalta, ainda, que deve ser aplicado ao caso o princípio do in dubio
pro misero, em razão da vulnerabilidade e dificuldade da parte autora em provar seu direito.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5002328-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARTA REGINA RONDON ALVES

Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1955, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2010. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu
quando antes de encerrada a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, a
comprovação do suposto trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborada
por prova oral, consistente e robusta.
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar, sustentado na peça inaugural,
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados
especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários
rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a
eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Pois bem. No presente caso, a autora afirma, na exordial, in litteris:
“(...)
A Autora é segurada da Previdência Social na qualidade de trabalhadora rural nascida na data de
28/02/1958, assim, possuindo mais de 57 anos de idade.
O indício da prova material inicia-se com o casamento realizado em 16/04/2004, onde consta a
profissão de seu esposo como trabalhador rural e vários registros como empregado rural.
A Autora informa ainda, que sempre viveu na área rural desde sua infância e continuou nessa
área mesmo após o casamento e hoje continua trabalhando na mesma propriedade, plantando,
milho, arroz, feijão, mandioca, verduras, criando galinhas, algumas vacas de leite, porcos e que
será corroborada com oitivas de testemunhas que serão ouvidas em audiência de instrução que
desde já, requer-se seja feita.
(...)”
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou sua Certidão de
Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu em 2004, onde seu esposo se encontra qualificado
como “trabalhador rural”; no entanto, a autora fora qualificada como “do lar”. Trouxe, ainda, ao
processado, CTPS de seu esposo, contendo vínculos laborais de atividades campesinas na
qualidade de servente, tratorista, trabalhador agrop. polivalente e serviços gerais, além de um
vínculo urbano, como ajudante geral de linha na empresa S.C. Metrovias Brasil Ltda, em 2007.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Feitas tais considerações, observo que a documentação apresentada no processado é frágil e
insuficiente, em especial no que se refere à comprovação do trabalho rural vindicado pelo período
de carência necessário. A CTPS de seu companheiro, apontando-o como servente, tratorista,
trabalhador agropecuário polivalente e serviços gerais em propriedades campesinas, indica,
apenas, que o exercício de atividade campesina é praticado regularmente por ele. Estender,
nesse tipo de situação, a atividade de trabalhador rural de seu companheiro para a parte autora
seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois o labor exercido na
qualidade de empregado é completamente diferente daquele havido em regime de economia
familiar, conforme já consignado nos termos deste arrazoado.
No mais, extrai-se da prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, de

maneira cristalina, que o suposto trabalho da parte autora nos locais onde residiu com seu
marido, basicamente, seria o doméstico no âmbito do lar, com pequena criação de animais e
prestação de auxílio eventual nas atividades da fazenda, sem remuneração ou subordinação;
como bem ressaltado pela r. sentença, o conjunto probatório não comprova a qualidade de
segurada especial da autora, sob nenhum aspecto e, desse modo, o benefício postulado é
indevido. A manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida no processado.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora
consignados.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INCONSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.

5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, observo que a documentação apresentada no processado é frágil e
insuficiente, em especial no que se refere à comprovação do trabalho rural vindicado pelo período
de carência necessário. A CTPS de seu companheiro, apontando-o como servente, tratorista,
trabalhador agropecuário polivalente e serviços gerais em propriedades campesinas, indica,
apenas, que o exercício de atividade campesina é praticado regularmente por ele. Estender,
nesse tipo de situação, a atividade de trabalhador rural de seu companheiro para a parte autora
seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois o labor exercido na
qualidade de empregado é completamente diferente daquele havido em regime de economia
familiar, conforme já consignado nos termos deste arrazoado. No mais, extrai-se da prova oral,
consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, de maneira cristalina, que o suposto
trabalho da parte autora, nos locais onde residiu com seu marido, basicamente, seria o doméstico
no âmbito do lar, com pequena criação de animais e prestação de auxílio eventual nas atividades
da fazenda, sem remuneração ou subordinação; como bem ressaltado pela r. sentença, o
conjunto probatório não comprova a qualidade de segurada especial da autora, sob nenhum
aspecto e, desse modo, o benefício postulado é indevido. A manutenção integral da r. sentença é
medida que se impõe.
7. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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