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PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – TRABALHO URBANO À ÉPOCA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TRF3. 5033011-51...

Data da publicação: 14/04/2021, 03:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – TRABALHO URBANO À ÉPOCA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. 4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 6. Na CTPS da autora constam registros como trabalhadora agrícola no período de 18/09/98 a 31/03/99, 14/12/2000 a 03/02/2001 e 21/01/2008 a 11/07/2008. Não há qualquer documento apto a demonstrar o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar, tampouco como bóia-fria, nos demais períodos. 7. Ademais, verifica-se que, em 2012, época em que a autora preencheu o requisito etário para a aposentadoria, o esposo da autora trabalhava como pedreiro, o que descaracteriza o regime de economia familiar. 8. A autora, portanto, não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033011-51.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033011-51.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: BENEDITA BATISTA GALHARDI

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033011-51.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: BENEDITA BATISTA GALHARDI

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.           (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)          

 

Portanto, a implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.

 

O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício.

 

A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.

 

Acresça-se que, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.

 

Ademais, a prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

 

A prova testemunhal deve ser analisada no contexto do acervo probatório.

 

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015; AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014.

 

Por fim, nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.

 

No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma: ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2021; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2019.

 

No caso concreto, a autora nasceu em 1957, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2012.

 

Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.

 

A autora afirma que exerceu atividade rural desde os 11 anos de idade, primeiramente junto aos pais e, após sua união estável, junto ao agora esposo, ora como bóia-fria sem registro em CTPS, ora como empregada rural.

 

Para tanto, foram apresentados os seguintes documentos:

 

- Certidão de Conversão de União Estável em Casamento emitida em 06/11/2006, na qual Gilmar Severino, esposo da autora, declarou como profissão “serviços gerais” e a autora como “do lar” (Id nº 151981390);

 

- CTPS da autora, em que constam os seguintes vínculos empregatícios (Id nº 151981397):

 

a.               Prefeitura Municipal de Alfenas, como merendeira, de 11/05/1994 a 01/06/1996

b.               Maria Rodrigues Dalia Meirelles-ME, como auxiliar de limpeza, de 15/04/199 a 12/05/1999;

c.                Fazenda São Jorge de Cambraia, como trabalhadora agrícola, de 18/09/1998 a 31/03/1999;

d.               Fazenda do Sr. Paulo Antonio Lenzi, com serviços gerais, de 14/12/2000 a 03/02/2001;

e.               Organização Rural Ecológica, como auxiliar de serviços gerais, de 21/01/2008 a 11/07/2008;

 

- CTPS de Gilmar Severino (Id nº 151981389), na qual constam os seguintes vínculos empregatícios:

 

a. Sítio Santo Antonio, como auxiliar de serviços rurais, de 21/01/2008 a 11/07/2008;

b. Celso Oliva Rodrigues, como caseiro, de 01/02/2004 a 26/03/2012;

c. Fazenda São José, como pedreiro, de 24/04/2012 a 08/07/2013;

d. Raciclei da Silva Rapello, como pedreiro, de 01/10/20013 a 06/01/2017;

e. Fazenda Bela Vista, com serviços gerias, de 01/08/2015 a 09/06/2016;

f. Fazenda Ouro Verde, com serviços gerias rurais, de 20/04/2017 (sem data de saída);

g. Fazenda Jaburu, com serviços gerais, de 15/06/2016 a 03/04/2017;

 

- Pedido de aposentadoria indeferido (Id nº 151981387).

 

A certidão de conversão de união estável em casamento indica o exercício de labor rural, fazendo prova, tão-só, do endereço em zona rural.

 

Na CTPS da autora constam registros como trabalhadora agrícola no período de 18/09/98 a 31/03/99, 14/12/2000 a 03/02/2001 e 21/01/2008 a 11/07/2008.

 

Não há qualquer documento apto a demonstrar o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar, tampouco como bóia-fria, nos demais períodos.

 

Ademais, da análise da CTPS de Gilmar Severino, verifica-se que, em 2012, época em que a autora preencheu o requisito etário para a aposentadoria, o esposo da autora trabalhava como pedreiro, o que descaracteriza o regime de economia familiar (ID 151981389).

 

A autora, portanto, não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – TRABALHO URBANO À ÉPOCA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.

1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.

2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.

3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.

4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.

6. Na CTPS da autora constam registros como trabalhadora agrícola no período de 18/09/98 a 31/03/99, 14/12/2000 a 03/02/2001 e 21/01/2008 a 11/07/2008. Não há qualquer documento apto a demonstrar o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar, tampouco como bóia-fria, nos demais períodos.

7. Ademais, verifica-se que, em 2012, época em que a autora preencheu o requisito etário para a aposentadoria, o esposo da autora trabalhava como pedreiro, o que descaracteriza o regime de economia familiar.

8. A autora, portanto, não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício.

8. Apelação improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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