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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE V...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:36:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES ATRASADOS. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). 2. Não comprovada a idade mínima necessária, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1501885 - 0012295-74.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012295-74.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.012295-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA GORETE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP287848 GORETE FERREIRA DE ALMEIDA
No. ORIG.:09.00.00004-3 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES ATRASADOS.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovada a idade mínima necessária, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
3. Apelação provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 17 de abril de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 17/04/2018 19:11:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012295-74.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.012295-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA GORETE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP287848 GORETE FERREIRA DE ALMEIDA
No. ORIG.:09.00.00004-3 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA GORETE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


Juntou procuração e documentos (fls. 09/93).


Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício (fls. 95/113).


Réplica da parte autora (fls. 129/131).


Sentença às fls. 143/144 pela improcedência do pedido. Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação (fls. 148/153), o qual foi dado provimento, a fim de anular a decisão de origem, determinando a produção de prova testemunhal (fls. 168/169).


Não foram colhidos depoimentos testemunhais, uma vez que, em audiência, foi informada a existência de benefício concedido na esfera administrativa à parte autora (fl.181).


Sentença às fls. 183/184 pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação do INSS às fls. 200/203, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido formulado na exordial.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.06.1953, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, indeferido pelo INSS (DER 25.04.2008; fl. 11).


Da aposentadoria por idade rural.


O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).


De acordo com certidão de casamento juntada à fl. 12, a requerente nasceu em 06.06.1953, completando o requisito etário apenas em 06.06.2008, ou seja, posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo, efetuado em 25.04.2008 (fl. 11).


Assim, mostra-se correto o indeferimento do pleito administrativo na data citada.


Desta forma, tendo em vista que a parte autora ainda não havia completado o requisito etário em 25.04.2008, não há que se falar em valores atrasados a serem pagos pela autarquia previdenciária.


Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para jugar improcedente o pedido de pagamento de valores atrasados, e condenar a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.





NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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