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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:28:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000292-23.2020.4.03.6318, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000292-23.2020.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO
INSS. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000292-23.2020.4.03.6318
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: HILDA LUCELIA DE OLIVEIRA TEODORO

Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA ALVES NICULA CINTRA - SP375685, EURIPEDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ALVES SOBRINHO - SP58604-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000292-23.2020.4.03.6318
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: HILDA LUCELIA DE OLIVEIRA TEODORO
Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA ALVES NICULA CINTRA - SP375685, EURIPEDES
ALVES SOBRINHO - SP58604-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural formulado por HILDA
LUCELIA DE OLIVEIRA TEODORO e julgado procedente. Recurso do INSS.
2. O INSS sustenta que não há início de prova material para o reconhecimento do período de
labor rural.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000292-23.2020.4.03.6318
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: HILDA LUCELIA DE OLIVEIRA TEODORO
Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA ALVES NICULA CINTRA - SP375685, EURIPEDES

ALVES SOBRINHO - SP58604-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

3. O segurado especial, nos termos do art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 faz jus ao recebimento
de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para a
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou dos demais benefícios em valores
superiores ao salário mínimo, necessária se faz o recolhimento facultativo de contribuições, nos
termos do inciso II do mesmo artigo.
4. Ressalte-se que, além dos segurados especiais, como o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rural, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem
vínculo em CTPS, o avulso rural e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista
no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Caracteriza-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
6. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado
apresente início de prova material, vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural
com base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a
súmula nº 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova
material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
7. É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, a súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
8. Em que pese o trabalhador rural exercer atividades urbanas entre intervalos de exercício de
atividade rural não resta descaracterizada a qualidade de trabalhador rural. Neste sentido, a
súmula nº 46 da Turma Nacional de Uniformização: “O exercício de atividade urbana

intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, condição
que deve ser analisada no caso em concreto”.
9. O tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima. Teor da súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização.
10. Inaplicabilidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais.
Precedentes: AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA,
DJE DATA: 15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA
TURMA, DJE DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL
GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162)
11. A autora é solteira e completou 55 anos em 2012, ano para o qual é exigido o exercício de
180 meses de atividade rural.
12. Além de outros documentos, foram apresentados, como início de prova material, CTPS com
registro de vínculos empregatícios rurais de 01/10/1998 a 24/11/1998 e 01/10/2001 a
05/05/2004; certidão de casamento civil celebrado aos 26/11/1983, no qual seu cônjuge foi
qualificado como lavrador; certidão de óbito do seu marido, falecido aos 15/08/2012, qualificado
como lavrado, com último domicílio na Chácara Casa Seca, Franca/SP; instrumento particular
de compromisso de compra e venda celebrado, em 01/07/2005, entre Walter Pereira e sua
esposa Lázara Maria de Freitas Pereira, compromissários vendedores, e Mauro Teodoro,
qualificado como lavrador, e sua esposa Hilda Lucélia de Oliveira, domiciliados no Sítio Santa
Rita, Franca/SP, compromissários compradores, tendo por objeto a aquisição de um quinhão de
terras, situado no Sítio União, no município de Franca/SP, com área de 1,21 hectares. Os
depoimentos corroboraram o labor rural da autora juntamente com a família na referida
propriedade.
13. Assim, restou comprovado exercício de atividade rurícola de 26/11/1983 a 31/03/1994 e
10/10/1994 a 08/03/2019.
Não há que se falar, portanto, em descaracterização do labor campesino em razão da atividade
urbana.
14. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.
15. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto
se a parte autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº
421 do STJ).
16. É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO
INSS. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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