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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O AUTOR MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM REGISTRO EM CTPS NA FUNÇÃO DE CASEIRO, A QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO RURAL, EM...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:48:25

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O AUTOR MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM REGISTRO EM CTPS NA FUNÇÃO DE CASEIRO, A QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E SIM COMO URBANA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PERÍODO RURAL COMPREENDIDO ENTRE 01/10/1994 A 31.12/1998. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000479-95.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 01/10/2021, DJEN DATA: 07/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000479-95.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021

Ementa


E M E N T A


APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O AUTOR MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM
REGISTRO EM CTPS NA FUNÇÃO DE CASEIRO, A QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA
COMO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E SIM COMO URBANA. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXCLUIR DA
CONDENAÇÃO O PERÍODO RURAL COMPREENDIDO ENTRE 01/10/1994 A 31.12/1998.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000479-95.2020.4.03.6329
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - SP116399

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000479-95.2020.4.03.6329
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - SP116399
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento dos períodos rurais
compreendidos entre 1975 a 1998 e de 01/01/2019 a 09/12/2019 e o condenou a implantar o
referido benefício em favor da parte autora.
O INSS se insurge contra o reconhecimento como rural do período compreendido entre
01.10.1994 a 31/12/1998, em que o autor manteve vínculo empregatício com registro em CTPS
na função de caseiro, portanto, de natureza urbana.
Há contrarrazões com pedido de tutela antecipada.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo





V O T O


De acordo com o disposto no artigo 55, § 3º, da lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de
serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Para comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos,
os quais estão anexos ao evento 2:

a) Certidão de casamento realizado em 15/05/1976, com anotação da profissão do autor como
lavrador e da cônjuge (Lourdes Aparecida leme da Silva, falecida em 16/08/2019) nada consta
(Evento 02 – fl. 17);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação do Serviço Militar, datado de 07/04/1975, onde
consta a profissão do autor(a) como lavrador(a) (Evento 02 – fl. 33);
c) Titulo Eleitoral/Certidão do cartório eleitoral no(a) qual consta a profissão do autor como
lavrador em 09/12/2019 (Evento 02 – fl. 31);
d) Cadastro do autor no SUS como trabalhador volante da agricultura em 1998 (Evento 02 – fl.
34);
e) Certidões de nascimento do(s) filho(s) do(a) autor(a), datada(s) de: 14/12/1980, 23/01/1992,
15/01/1984, com anotações quanto a profissão Do Autor como lavrador (Evento 02 – fls. 28/30);
f) CTPS do autor emitida em 26/03/1979 com vínculos como rural de 05/08/1985 a 31/12/1987,
de 20/02/1988 sem data de baixa, de 08/01/1992 a 31/07/1994 e como caseiro de 01/10/1994 a
20/06/2018 (Evento 02 – fls. 18/24).

Da análise da CTPS anexa aos autos, observa-se que no período compreendido entre
01/10/1994 a 29/06/2018, o autor manteve vínculo empregatício com registro em CTPS na
função de caseiro (fl. 21 do evento 2).

Sendo assim, procede a impugnação apontada pelo INSS, tendo em vista que restou
comprovado nos autos, que no referido período o autor exerceu a atividade de caseiro, a qual
não pode ser reconhecida como rural, em regime de economia familiar, e sim como urbana.

A propósito, aponto a seguinte jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. I- No
presente caso, em que pese o autor ter acostado aos autos documentos qualificando-o como
trabalhador rural, observa-se que a prova testemunhal não é apta a comprovar o exercício de
atividade rural pelo requerente pelo período de carência necessário, qual seja, 11 anos e 6
meses, tendo em vista que as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram conhecer o autor há
apenas 9 anos (fls. CDROM - fls. 65/66). II- Ademais, de acordo com o depoimento pessoal do
autor, verifica-se que o mesmo mudou-se do Estado de Pernambuco para São Paulo há
aproximadamente 10 anos, quando então passou a laborar como "caseiro" em uma chácara
localizada na cidade de Porangaba/SP, momento em que passou a ter contato com as
testemunhas arroladas, as quais não souberam apontar a atividade exercida pelo demandante
no período em que este ainda residia em Pernambuco, não sendo possível comprovar que de
fato o autor laborava no meio rural no período anterior ao implemento do requisito etário que se
deu em 2004. III- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de
molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei. IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à
concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. V- Apelação do INSS
provida.
(AC 00354413720164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) grifo nosso

O Juízo de primeiro grau reconheceu como rural os períodos compreendidos entre 1975 a 1998
e de 01/01/2019 a 09/12/2019, de forma que deve ser excluído da condenação o período rural
compreendido entre 01/10/1994 a 31/12/1998, em que o autor exerceu a atividade de caseiro
com registro em CTPS.
Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pelo INSS merecem acolhida, para
exclusão da condenação do período rural compreendido entre 01/10/1994 a 31.12/1998.
Conforme contagem de tempo elaborada pela Contadoria Judicial (eventos 52/53), ainda que
excluído o período rural compreendido entre 01/10/1994 a 31.12/1998, a parte autora contava
com a carência e idade necessárias à concessão da aposentadoria por idade, qual seja 295
meses, em 09/12/2019 (DER).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e excluir
da condenação o período rural compreendido entre 01/10/1994 a 31.12/1998, sendo que a
elaboração dos cálculos da RMI e RMA fica a cargo do Juízo de origem.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da Lei nº
9.099/95.
É o voto.

E M E N T A


APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O AUTOR MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

COM REGISTRO EM CTPS NA FUNÇÃO DE CASEIRO, A QUAL NÃO PODE SER
RECONHECIDA COMO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E SIM COMO
URBANA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A
SENTENÇA E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PERÍODO RURAL COMPREENDIDO ENTRE
01/10/1994 A 31.12/1998. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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