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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO OITIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. TRF3. 6073242-74.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO OITIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - As testemunhas arroladas pela autora em sua exordial não foram ouvidas, privando-se a autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC). - A nulidade pode ser declarada até mesmo de ofício, prescindindo de provocação. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073242-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6073242-74.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
NÃO OITIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à
aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- As testemunhas arroladas pela autora em sua exordial não foram ouvidas, privando-se a autora
da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC).
- A nulidade pode ser declarada até mesmo de ofício, prescindindo de provocação.
- Apelação provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073242-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA LIMA

Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073242-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
desentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a parte autora pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência
de oitiva das testemunhas arroladas na exordial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073242-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: orecurso atende os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge

Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 23/9/2017, quando a parte autora
completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Ele alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei
n. 8.213/1991.
Para tanto, a parte autora coligiu aos autos (i) certidão de seu casamento e certidão de
nascimento de seu filho, em que seu marido está qualificado como lavrador (1980; 1983); (ii)
CTPS de seu marido, com registros rurais de 1981 a 1994 (após esse interregno, somente
vínculos de natureza tipicamente urbana); (iii) sua CTPS, com registros rurais nos seguintes
lapsos: 11/6/1984 a 18/8/1984, 19/8/1991 a 22/4/1992, 1/6/1992 a 14/2/1993, 10/6/2011 a
21/11/2011, 4/1/2016 a 21/12/2016 e 3/10/2017 a 8/5/2018.
O pedido foi julgado improcedente.
No entanto, as testemunhas arroladas pela autora em sua exordial não foram ouvidas, privando-
se a autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC).
A nulidade, no caso em questão, pode ser declarada até mesmo de ofício, prescindindo de
provocação.
Violadas as garantias constitucionais expressas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição
Federal, é de ser anulada a sentença.
Nesse sentido os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. I-
Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a
realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do
direito da postulante. Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a
presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência.
No entanto, o MM. Juiz a quo, ao determinar a juntada pela parte autora de declarações de
testemunhas com firma reconhecida, dispensando a oitiva das testemunhas em juízo,proferindo,
desde logo, sentença, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido
processo legal. III- Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª Região,
AC nº 2016.03.99.002529-3/SP, 8ª, Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. em 17/10/2016,
DJe 04/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. No presente caso houve a determinação de
substituição da audiência de colheita da prova oral por declarações escritas de três testemunhas,
o que configura violação ao princípio da ampla defesa, uma vez que tais declarações são
apresentadas unilateralmente e sem o crivo do contraditório, não sendo hábeis a substituir a
audiência para oitiva das testemunhas. 2. A não produção de prova oral - imprescindível ao
julgamento do caso - caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, impondo-se assim a
anulação da r. sentença. 3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a
análise da remessa oficial e da apelação. (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.025078-9/SP, 10ª
Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j. em 26/2/2019)

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença, determinando o retorno
dos autos à primeira instância, para fins de oitiva das testemunhas e regular procedimento até
prolação de nova sentença.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
NÃO OITIVA DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE.
-À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à
aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- As testemunhas arroladas pela autora em sua exordial não foram ouvidas, privando-se a autora
da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC).
- A nulidade pode ser declarada até mesmo de ofício, prescindindo de provocação.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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