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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE TODO PERÍODO PLEITEADO. ATIVIDADE RURAL NÃO PODE SER...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:06:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE TODO PERÍODO PLEITEADO. ATIVIDADE RURAL NÃO PODE SER COMPROVADA APENAS POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA ALTERAR O RESULTADO PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001384-55.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001384-55.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE TODO PERÍODO PLEITEADO. ATIVIDADE RURAL
NÃO PODE SER COMPROVADA APENAS POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO
STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA ALTERAR O RESULTADO PARA EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001384-55.2020.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ALIRIA BORGES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL DONIZETI RODRIGUES - SP300765-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001384-55.2020.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ALIRIA BORGES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL DONIZETI RODRIGUES - SP300765-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido de aposentadoria por idade rural. Recorre pugnando para a 1ª Turma Recursal de São
Paulo RECONHECER E AVERBAR o período exercido em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
do ano de 1985 ao ano de 1994; RECONHECER E AVERBAR o período INTEGRAL de
07/01/2015 (dia após a baixa do registro em CTPS) a 11/12/2019 (data da DER), como período
exercido da condição de TRABALHADORA RURAL BOIA FRIA/DIARISTA RURAL, e ao final,
conceder a Recorrente o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER do
benefício, assim como os pleitos dispostos na inicial.
2.Constou da sentença, in verbis:
(...)A autora pleiteia seja reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar no período imediatamente posterior ao seu casamento, celebrado em 05 de outubro de
1985. Diz que ela e seu marido trabalharam como arrendatários e parceiros agrícolas na região
de Ferreirópolis/MG e Salinas/MG ( período de 1984 a 1995). Depois, mudaram-se para o
Estado de São Paulo, onde continuaram a exercer a atividade agrícola em regime de economia
familiar até 2001. Alega, ainda, que nos anos de 2001 a 2015, exerceu a atividade rural na
qualidade de empregada rural e, após, como diarista. A fim de comprovar seus argumentos,
junta aos autos os seguintes documentos: a) CTPS com registro de atividade rural para os
períodos de 01.09.2002 a 12.12.2002; 01.01.2003 a 19.12.2003; 09.03.2004 a 30.09.2004;
02.06.2005 a 05.01.2006; 01.10.2007 a 31.03.2009; 01.03.2010 a 15.03.2012; 01.02.2013 a

06.01.2015; b) certidão de casamento, celebrado em outubro de 2015, na qual o marido, sr.
Valdemar José da Silva, é qualificado como lavrador e a autora, como “doméstica”; c) CTPS do
marido, com vínculos rurais a partir de fevereiro de 2002; d) Contratos de parceria agrícola
firmados em nome do marido da autora para os períodos de 01.02.1995 a 30.10.1995; agosto
de 1996; 01.03.2000 a 31 de outubro de 2000; 01.02.2001 a 30.09.2001; e) Recibos de
pagamento por serviços prestados para a Fazenda Taquaranta em nome da autora para os
períodos de 18.10.2018 a 24.10.2018; 07.06.2019 a 13.06.2019; 20.11.2019 a 22.11.2019; f)
Certidões de nascimento de filhos, ocorridos em 22 de novembro de 1990 e 24 de agosto de
1993 em Ferreiropolis/MG, e em 24 de dezembro de 2000, em Mogi Guaçu/SP. Como se vê,
em relação ao alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período
imediatamente posterior ao seu casamento, celebrado em 05 de outubro de 1985 e até 1995,
no qual diz a autora que ela e seu marido trabalharam como arrendatários e parceiros agrícolas
na região de Ferreirópolis/MG e Salinas/MG, não se tem um único início de prova material. Nos
termos legais, entende-se como regime de economia familiar a a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (inciso VII, do parágrafo 1º, do
artigo 11 da Lei nº 8213/91). Ou seja, para se caracterizar o regime de economia familiar,
necessário que a terra absorva o trabalho exclusivo e indispensável de todo o grupo familiar,
sem que haja outras fontes de renda. O trabalho no campo é comprovado, em regra, mediante
início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Em relação a esse período,
tem-se apenas a certidão de casamento, na qual o marido da autora é qualificado como
lavrador – essa qualificação, na falta de outros elementos, não é suficiente para se inferir que
trabalha em regime de economia familiar e com ajuda da esposa. Melhor sorte acode a autora
em relação ao período de 01.02.1995 a 30.09.2001, para o qual há indício de trabalho rural em
regime de economia familiar – junta dos respectivos contratos de parceria. Como se sabe, para
a comprovação de trabalho em regime de economia familiar, a qualificação do pai/cônjuge
como lavrador pode ser utilizada pela filha/esposa como início de prova material, para
comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova
testemunhal, como reiteradamente tem entendido o STJ (RESP 284386 - Proc.:
200001092251/CE - 5ª Turma - Relator: Gilson Dipp - DJ 04/02/2002). Assim, os documentos
apresentados pela autora em nome de seu marido também a ela aproveitam. Assim, é de se
reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, para o período de
01.02.1995 a 30.09.2001. Após, verifica-se que a autora apresenta vários registros de trabalho
rural em sua CTPS, bem como que todos constam em seu CNIS, tendo sido computados pelo
INSS. Dessa feita, não se apresentam como períodos controvertidos. Após a baixa do último
vínculo em CTPS, verificada em 06 de janeiro de 2015, diz a autora que passou a exercer a
atividade rural na condição de “diarista”. Referida forma de prestação de serviços caracteriza-se
essencialmente pela variância de contratações ao longo dos anos de trabalho, sendo comum
que o trabalhador tenha o serviço tomado por intermediários (“gatos” ou “turmeiros”) sem
qualquer contato com o proprietário das terras em que trabalham. Em essência, essa forma de
contratação assemelha-se ao trabalho exercido pelo contribuinte individual. Todavia, vem sendo

equiparado ao do segurado especial pela jurisprudência do STJ e dos Juizados Especiais,
dadas as peculiaridades do trabalho no âmbito rural, prestado geralmente por pessoas
analfabetas e com excessivo uso de força braçal e desgaste físico decorrentes da carga de
trabalho e da exposição contínua às intempéries da natureza. A jurisprudência do TRF3 vem
equiparando à categoria dos empregados, entendendo que o exercício da atividade rural do
volante é feito sob subordinação, seja do proprietário das terras ou do intermediário contratante
da mão de obra. Tal regime de trabalho é a essência da proteção previdenciária ao trabalhador
rural e deve ser um norte interpretativo até mesmo nos casos de se entender a situação do
boia-fria como sendo um empregado sem registro em carteira. Para comprovar suas alegações,
apresenta recibos de pagamento por serviços prestados para a Fazenda Taquaranta em para
os períodos de 18.10.2018 a 24.10.2018; 07.06.2019 a 13.06.2019; 20.11.2019 a 22.11.2019
(serviços de capina) . Entre 2015 e 2018 não há documentos que comprovem atividade
remunerada, seja ela rural ou urbana. Em juízo, as testemunhas ouvidas afirmaram a prestação
do serviço rural, mas a prova oral, sozinha, não tem o condão de confirmar o direito da autora.
Da análise do conjunto probatório, concluo que não restou comprovado o alegado tempo de
serviço rural na qualidade de boia-fria de forma ininterrupta a partir de 2015, mas apenas dos
trabalhos com recibo. O reconhecimento do trabalho em regime de economia familiar de
01.02.1995 a 30.09.2001, bem como de trabalho avulso para os períodos de 18.10.2018 a
24.10.2018; 07.06.2019 a 13.06.2019; 20.11.2019 a 22.11.2019, somado ao tempo já
computado em sede administrativa (106 contribuições) ainda não conferem à autora o direito à
aposentadoria por idade, uma vez que não atinge o mínimo necessário de 180 contribuições.
Assim sendo, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o INSS a averbar a
prestação de serviço rural nos períodos de 01.02.1995 a 30.09.2001 (regime de economia
familiar) e 18.10.2018 a 24.10.2018; 07.06.2019 a 13.06.2019; 20.11.2019 a 22.11.2019
(trabalhadora avulsa).(...)
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001384-55.2020.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ALIRIA BORGES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL DONIZETI RODRIGUES - SP300765-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

3. Sem razão a recorrente.
4. De fato, não há início de prova material de todos os períodos pleiteados.
5. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida para comprovação do labor rural,
conforme Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
6. Portanto, à míngua de prova material não é possível o reconhecimento da atividade rural de
todos os períodos pleiteados.

7. O único tópico que merece reforma é quanto ao resultado do processo. Pois bem, revendo
meu posicionamento anterior, passei a adotar o recente entendimento jurisprudencial, do E.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. Reproduzo o acórdão:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir

como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016 – grifou-se)

8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mas altero o
resultado da sentença para EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo
485, inciso IV, do CPC.
9.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
10. É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE TODO PERÍODO PLEITEADO. ATIVIDADE
RURAL NÃO PODE SER COMPROVADA APENAS POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA
149 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA ALTERAR O RESULTADO PARA EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-
ementa da Juíza Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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