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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0011252-92.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:01:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. No que tange ao exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS, afiançando a existência de diversos registros de trabalho exclusivamente de natureza rural em seu nome entre 1983 e 1999. 2. Por seu turno, os depoimentos das testemunhas corroboraram o exercício de atividade rural por parte da autora inclusive em época próxima ao implemento do requisito etário. 3. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, corroborada pela prova oral, restou configurado o labor rural exercido pela autora pelo período de carência legalmente exigido, fazendo, assim, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, conforme determinado pela r. sentença. 4. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0011252-92.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011252-92.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADRIANO RAMOS - SP256379-N

APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MORAES

Advogado do(a) APELADO: JOSE URACY FONTANA - SP93735-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011252-92.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADRIANO RAMOS - SP256379-N

APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MORAES

Advogado do(a) APELADO: JOSE URACY FONTANA - SP93735-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MORAES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença (ID 99811003, p. 106-112) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da propositura da demanda, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença.

Em razões recursais (ID 99811003, p. 116-124), o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez ausente início de prova material contemporâneo, não tendo a autora comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 99811003, p. 127-128).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da propositura da demanda, com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença.

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, apresentou voto no sentido de,

de ofício

, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973,

extinguir o processo

,

sem resolução do mérito

, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural e, por conseguinte,

julgar prejudicado

o apelo do INSS.

Pedindo vênia à sua Excelência, divirjo de seu entendimento, para negar provimento à apelação do INSS, pelos motivos que passo a fundamentar.

No caso dos autos, a autora, nascida em 24/11/1953, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2008.

No que tange ao exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS, afiançando a existência de diversos registros de trabalho exclusivamente de natureza rural em seu nome entre 1983 e 1999.

Por seu turno, os depoimentos das testemunhas corroboraram o exercício de atividade rural por parte da autora inclusive em época próxima ao implemento do requisito etário.

Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, corroborada pela prova oral, restou configurado o labor rural exercido pela autora pelo período de carência legalmente exigido, fazendo, assim, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, conforme determinado pela r. sentença.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

Ante o exposto, com a vênia do E. Relator, nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença que concedera a aposentadoria por idade rural.

Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

É como Voto.


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011252-92.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADRIANO RAMOS - SP256379-N

APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MORAES

Advogado do(a) APELADO: JOSE URACY FONTANA - SP93735-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,

in verbis

:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos)

A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 24 de novembro de 1953 (ID 99811003, p. 15), com implemento do requisito etário em 24 de novembro de 2008. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2008, ao longo de, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da CTPS da autora, com registros de caráter rural, nos períodos de 1º/06/1983 a 16/10/1983, de 30/11/1983 a 24/01/1984, de 1º/06/1984 a 23/07/1985, de 06/08/1984 a 23/11/1984, de 24/11/1984 a 30/11/1984, de 08/04/1985 a 04/05/1985, de 10/06/1985 a 03/08/1985, de 09/09/1985 a 28/10/1985, de 13/01/1986 a 21/03/1986, de 1º/05/1986 a 30/06/1986, de 02/07/1988 a 19/08/1988, de 04/07/1987 a 31/10/1987, de 17/05/1988 a 27/07/1988, de 24/05/1989 a 08/04/1990, de 29/10/1990 a 23/08/1991, de 20/03/1995 a 29/11/1995, de 03/06/1996 a 08/11/1996 e de 20/05/1997 a 13/10/1997 (ID 99811003, p. 17-30).

Em relação à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.

Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,

verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que

o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.

Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.

Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."

(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos

Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.

Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito.

Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Ante o exposto,

de ofício

, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973,

extingo

o processo

,

sem resolução do mérito

, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte,

julgo prejudicado

o apelo do INSS.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.

É como voto.

 


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. No que tange ao exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS, afiançando a existência de diversos registros de trabalho exclusivamente de natureza rural em seu nome entre 1983 e 1999.

2. Por seu turno, os depoimentos das testemunhas corroboraram o exercício de atividade rural por parte da autora inclusive em época próxima ao implemento do requisito etário.

3. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, corroborada pela prova oral, restou configurado o labor rural exercido pela autora pelo período de carência legalmente exigido, fazendo, assim, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, conforme determinado pela r. sentença.

4. Apelação do INSS improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE DE OFÍCIO, EM ATENÇÃO AO DETERMINADO NO RESP 1.352.721/SP, JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC/1973, EXTINGUIAM O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGISLATIVO (ART. 485, IV, DO CPC/2015), DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL; POR CONSEGUINTE, JULGAVAM PREJUDICADO O APELO DO INSS, SENDO QUE O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES ACOMPANHOU O RELATOR PELO RESULTADO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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