D.E. Publicado em 16/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000331-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte a partir do requerimento administrativo.
Alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimado acerca da audiência de instrução e julgamento designada.
No mérito, aduz que não estão preenchidos os requisitos necessários para concessão da benesse vindicada. Subsidiariamente, defende a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção monetária e juros moratórios. Requer, por fim, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como alteração dos critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Ajuizada a presente ação em 28/10/2014, foi o INSS citado em 17/11/2014, apresentada contestação aos 15/1/2015.
Designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 19/8/2015, às 13h e 30min - fl. 62, sendo intimadas a parte autora e as testemunhas arroladas. Contudo, sequer foi diligenciada a intimação pessoal do Procurador Federal representante da autarquia.
E conforme consta do termo de audiência de fl. 64 o representante legal da autarquia não compareceu ao referido ato, oportunidade em que foi colhida a prova oral, com o depoimento de três testemunhas, sendo a sentença prolatada na própria audiência - fls. 64/65.
Ora, a ausência de intimação pessoal do Procurador Federal, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 10.910/2004, acerca da audiência designada, inviabilizou seu comparecimento ao referido ato, bem como a possibilidade de contradita e formulação de perguntas às testemunhas, no intuito de esclarecer cabalmente os fatos controvertidos, relativos à comprovação do labor rural desempenhado pela demandante, caracterizando cerceamento de defesa, em flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
De rigor, portanto, a anulação da sentença hostilizada, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento, com prévia intimação pessoal do Procurador Federal representante da autarquia previdenciária.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte Regional:
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentação supra, prejudicada a análise do mérito recursal.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Relatora
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