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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. NULIDADE. TRF3. 0000331-74.2...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. NULIDADE. - Designada audiência de instrução e julgamento. - Ausência de intimação do Procurador Federal representante da autarquia. - Cerceamento de defesa caracterizado. Violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - Preliminar acolhida. - Sentença anulada. Análise do mérito recursal prejudicada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2122054 - 0000331-74.2016.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 02/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/10/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/10/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000331-74.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000331-5/SP
RELATORA:Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GUMERCINDA TEIXEIRA VICENTE
ADVOGADO:SP332338 THOMAS SILVA SARRAF
No. ORIG.:00064315220148260360 2 Vr MOCOCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. NULIDADE.
- Designada audiência de instrução e julgamento.
- Ausência de intimação do Procurador Federal representante da autarquia.
- Cerceamento de defesa caracterizado. Violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- Preliminar acolhida.
- Sentença anulada. Análise do mérito recursal prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de outubro de 2019.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1908085201C3
Data e Hora: 03/10/2019 15:32:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000331-74.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000331-5/SP
RELATORA:Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GUMERCINDA TEIXEIRA VICENTE
ADVOGADO:SP332338 THOMAS SILVA SARRAF
No. ORIG.:00064315220148260360 2 Vr MOCOCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte a partir do requerimento administrativo.

Alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimado acerca da audiência de instrução e julgamento designada.

No mérito, aduz que não estão preenchidos os requisitos necessários para concessão da benesse vindicada. Subsidiariamente, defende a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção monetária e juros moratórios. Requer, por fim, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como alteração dos critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial.

A parte autora apresentou contrarrazões.

Em síntese, o relatório.



VOTO

Ajuizada a presente ação em 28/10/2014, foi o INSS citado em 17/11/2014, apresentada contestação aos 15/1/2015.

Designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 19/8/2015, às 13h e 30min - fl. 62, sendo intimadas a parte autora e as testemunhas arroladas. Contudo, sequer foi diligenciada a intimação pessoal do Procurador Federal representante da autarquia.

E conforme consta do termo de audiência de fl. 64 o representante legal da autarquia não compareceu ao referido ato, oportunidade em que foi colhida a prova oral, com o depoimento de três testemunhas, sendo a sentença prolatada na própria audiência - fls. 64/65.

Ora, a ausência de intimação pessoal do Procurador Federal, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 10.910/2004, acerca da audiência designada, inviabilizou seu comparecimento ao referido ato, bem como a possibilidade de contradita e formulação de perguntas às testemunhas, no intuito de esclarecer cabalmente os fatos controvertidos, relativos à comprovação do labor rural desempenhado pela demandante, caracterizando cerceamento de defesa, em flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

De rigor, portanto, a anulação da sentença hostilizada, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento, com prévia intimação pessoal do Procurador Federal representante da autarquia previdenciária.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte Regional:

"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- O §3º, do art. 6º, da Lei nº 9.028/95 conferiu a prerrogativa da intimação pessoal aos procuradores ou advogados integrantes dos órgãos vinculados à Advocacia Geral da União, tendo o art. 17 da Lei nº 10.910/04 ampliado o rol para incluir os Procuradores Federais e do Banco Central.
III- Na hipótese em exame, verifica-se que o I. Procurador Federal do INSS não foi intimado pessoalmente da data da realização da audiência de instrução e julgamento, o que culminou na sua ausência (fls. 46), donde exsurge o manifesto prejuízo para a parte ré. Assim, impositiva a anulação da R. sentença, para que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida."
(Oitava Turma - AC 0010196-58.2015.403.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIENCIA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. NULIDADE.
- Consoante disposição inserta no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, os procuradores federais devem ser intimados pessoalmente das decisões proferidas nos processos em que atuem.
- Compulsando os autos, verifica-se que o Procurador Federal que atuava na Primeira Instância não foi intimado pessoalmente da realização da audiência de instrução e julgamento.
- Apelação do INSS provido.
- Sentença anulada.
- Cassada a tutela antecipada."
(Oitava Turma - AC 0003661-45.2017.403.9999, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ART. 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A falta de intimação pessoal da parte ré para comparecer à audiência de instrução e julgamento enseja a nulidade dos atos praticados em audiência, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à ré.
- No caso, o prejuízo é patente, já que o pedido foi integralmente acolhido pelo Juízo a quo. Violou-se, assim, materialmente, o contraditório constitucional, não se tratando apenas de questão formal que pudesse ser posteriormente suprida em segunda instância.
- Apelação do INSS provida. Sentença anulada."
(Nona Turma - AC 0009014-66.2017.403.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 31/07/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assiste razão a Autarquia Previdenciária, haja vista que não houve intimação pessoal do INSS sobre a audiência de instrução e julgamento.
3. Apesar do despacho para intimação e oficio do Juízo deprecante (fls. 223/227), verifica-se que foi realizada intimação por carta, assim diante da ausência de intimação pessoal do INSS, conforme determina o art. 17 da Lei nº 10.910/04, resta configurada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, notadamente se considerado que a r. sentença baseou-se apenas an prova testemunhal para concluir pela existência da união estável para julgar o pleito favorável à demandante.
4. Neste diapasão, diante do cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, restando prejudicada a análise das questões de mérito.
5. Apelação do INSS provida e sentença anulada."
(Sétima Turma - AC 0011283-59.2009.403.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 19/02/2018).

Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentação supra, prejudicada a análise do mérito recursal.

É como voto.








VANESSA MELLO
Juíza Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1908085201C3
Data e Hora: 03/10/2019 15:32:40



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