Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRF3. 0002980-80.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:16:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. É vedada a substituição da realização de audiência para oitiva das testemunhas da parte autora por meras declarações particulares. 2. O julgamento dos feitos em que se pleiteia aposentadoria por idade rural somente pode se realizar após a produção de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado. 3. Não se pode considerar prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto. Assim, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, oportunizada a oitiva das testemunhas da autora, seja prolatado novo decisório. 4. Agravo legal provido. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1939363 - 0002980-80.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002980-80.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.002980-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGE EIAN OSHIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP226103 DAIANE BARROS DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00058-3 1 Vr ITARIRI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. É vedada a substituição da realização de audiência para oitiva das testemunhas da parte autora por meras declarações particulares.
2. O julgamento dos feitos em que se pleiteia aposentadoria por idade rural somente pode se realizar após a produção de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
3. Não se pode considerar prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto. Assim, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, oportunizada a oitiva das testemunhas da autora, seja prolatado novo decisório.
4. Agravo legal provido. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/08/2016 18:20:07



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002980-80.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.002980-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGE EIAN OSHIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP226103 DAIANE BARROS DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00058-3 1 Vr ITARIRI/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, contra a decisão monocrática de fls. 108/109vº, que negou seguimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Sustenta o agravante, em síntese, que não houve produção de provas testemunhais no caso dos autos.

É o relatório.



VOTO

Assiste razão ao agravante.

Em juízo de retratação, observo que, de fato, houve violação ao devido processo legal no presente caso.

Compulsando os autos, verifico que o juízo de primeiro grau determinou a substituição da realização de audiência para oitiva das testemunhas da parte autora por meras declarações particulares (fls. 62).

Contudo, o julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado nos autos.

Com efeito, não se pode considerar prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.

Assim, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, oportunizada a oitiva das testemunhas da autora, seja prolatado novo decisório.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito, com a devida produção de prova oral.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/08/2016 18:20:11



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora