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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS APENAS NO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS D...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS APENAS NO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO A PARTIR DA DER DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000692-68.2019.4.03.6319, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000692-68.2019.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTO
APRESENTADO AO INSS APENAS NO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO A PARTIR DA
DER DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000692-68.2019.4.03.6319
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ALAIDE DI PIETRO BARBOSA

Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000692-68.2019.4.03.6319
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ALAIDE DI PIETRO BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante
reconhecimento e averbação de período constante na Certidão de Tempo de Contribuição
expedida pela Secretaria do Estado da Educação de SP (28/07/1977 a 01/08/1994).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a:
a) computar como carência o período de 28/07/1977 a 01/08/1994, conforme a CTC anexada
aos autos, para fins de carência;
b) revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 163.396.345-2).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar os atrasados desde a data do pedido de
revisão administrativa, em 14/05/2015.

Recorre a parte autora pleiteando a reforma parcial da sentença, para o fim de condenar o INSS
a pagar as diferenças das prestações não prescritas oriundas da revisão da Aposentadoria por
Idade NB 41/163.696.345-2, a partir da DIB - 01/01/2013.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000692-68.2019.4.03.6319
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ALAIDE DI PIETRO BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

No caso dos autos, o INSS foi condenado a pagar os valores atrasados decorrentes da revisão
da aposentadoria por idade da parte autora, desde a data do pedido de revisão administrativa,
em 14/05/2015, e a parte autora pretende o recebimento das diferenças devidas desde a data
de início do benefício (DIB - 01/01/2013).
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que analisou
criteriosamente a questão:
A parte autora sustenta que deveriam ser pagos os valores devidos em razão da revisão a partir
da DER do benefício e não do pedido de revisão. Sem razão, contudo.
Dos documentos anexados aos autos, verifico que o benefício de aposentadoria por idade foi
concedido em 11/03/2013, sem que a certidão de tempo de contribuição que ensejou o pedido
de revisão fosse anexada ao processo administrativo (ID 49190299).
Foi elaborado pedido de revisão administrativa em 14/05/2015, conforme ID 49190755.
Admitir como possível o raciocínio sustentado pela parte autora seria admitir como lícito que
determinado segurado ingressasse com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
não o instruísse adequadamente em relação à prova de determinado período justificante de
contagem especial, por exemplo, e, mesmo assim, posteriormente, pudesse apresentar um

novo elemento de prova sobre esse mesmo período, levando não apenas ao pagamento
retroativo do benefício, mas com incidência de consectários legais que são inerentes à mora.
Um olhar atento revela que não houve mora por parte da autarquia que justificasse o
pagamento retroativo de valores nesse caso hipotético e também no caso concreto. Houve
deferimento e cálculo de valor da prestação previdenciária, conforme o quadro fático probatório
então vigente.
A autarquia não tinha conhecimento do elemento de prova até o instante do pedido
administrativo de revisão. Como então sustentar que deveria responder por efeitos da mora
obrigacional se cumpriu com sua prestação corretamente? Aplicação do artigo 394 do Código
Civil.
Dessa forma, considerando o que foi pedido na exordial, deve ser computado como carência o
período constante na CTC anexada aos autos (28/07/1977 a 01/08/1994), para revisão da RMI
do benefício de aposentadoria por idade desde a data do pedido de revisão administrativo
(14/05/2015).
De fato, no Processo Administrativo de concessão da aposentadoria por idade da parte autora
(fls. 17/36 do arquivo nº 219892048), não foi apresentado qualquer documento, nem mesmo
requerida a averbação do período de 28/07/1977 a 01/08/1994, trabalhado no regime
estatuário. Dessa forma, o INSS não pode ser condenado a pagar os valores decorrentes da
revisão a partir da data de início do benefício em 01/01/2013, pois somente teve conhecimento
quando os documentos foram apresentados no pedido de revisão administrativa da
aposentadoria em 14/05/2015.
Dessa forma, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos

do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTO
APRESENTADO AO INSS APENAS NO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO A PARTIR DA
DER DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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