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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETRORAÇÃO DA DIB À PRIMEIRA DER. DOCUMENTAÇÃO COMPLDA. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. RECU...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:20:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETRORAÇÃO DA DIB À PRIMEIRA DER. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTADA. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003686-11.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003686-11.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETRORAÇÃO DA DIB À PRIMEIRA DER.
DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTADA. SENTENÇA EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003686-11.2020.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: AMELIA MIEKO HIRAYAMA

Advogado do(a) RECORRIDO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003686-11.2020.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: AMELIA MIEKO HIRAYAMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face de sentença em embargos que assim dispôs (ID: 181974015):
“Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo comum as contribuições efetivamente pagas durante o intervalo
01/12/1999 a 30/11/2001, 01/04/2002 a 29/02/2004, 01/01/2005 a 30/04/2005, 01/07/2005 a
31/10/2005, 01/06/2006 a 31/01/2007, 01/03/2007 a 31/05/2007, 01/07/2007 a 31/07/2007,
01/11/2007 a 30/11/2007, 01/01/2008 a 29/02/2008, 01/04/2008 a 30/09/2009, 01/11/2009 a
31/07/2013, 01/09/2013 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 31/08/2018;
2. revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 198.735.136-0, e
retroagir a DIB a 04/09/2018;
3. o pagamento dos atrasados no valor de R$ 36.840,08 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta
reais e oito centavos), consoante laudo contábil anexo aos autos virtuais, com juros de mora e
correção monetária de acordo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.”.
Aduz indevida a retroação da DIB, pois quando do primeiro requerimento administrativo não
havia prova suficiente da filiação da parte autora a regime previdenciário. Requer a extinção do
feito sem exame de mérito ou improcedência do pedido.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003686-11.2020.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: AMELIA MIEKO HIRAYAMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
No caso em tela, fundamentou o juízo de origem (ID: 181974004):
“A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 01/12/1999 a 31/08/2018, recolhidos
equivocadamente como contribuinte individual, os quais pretende sejam aproveitados como
segurado facultativo, a fim de ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Cumpre mencionar que os recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual devem
ser computados para fins de apuração de tempo de contribuição. No entanto, sua situação
difere da situação do empregado, uma vez que, por ser responsável pelo recolhimento de suas
próprias contribuições, deve comprovar o pagamento da exação para ter direito à contrapartida
correspondente aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social. É o que
determinam os artigos 30, inciso II, e 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, vejamos:
(....)
Diante desse panorama normativo, verifica-se que a parte autora formulou requerimento
administrativo em 04/09/2018 (NB: 188.098.029-8), quando já havia completado os requisitos à
concessão do benefício. À época, a autarquia previdenciária apurou 13 anos, 11 meses e 14

dias, conforme contagem de fls. 52 do evento n.º 02, e indeferiu o benefício.
Já no requerimento administrativo formulado em 15/08/2020 (NB: 198.735.136-0), foram
apurados 30 anos, 01 mês e 14 dias e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
foi concedido à autora (fls. 74/76 do evento n.º 16). Verifico, ainda, que esse benefício encontra-
se suspenso, pelo motivo de “não saque C.M por mais de 60 dias” (evento n.º 18).
Alega a autora que no primeiro requerimento administrativo o INSS não realizou o cômputo
correto das suas contribuições.
De fato, verifica-se pela cópia dos processos administrativos juntados que foram consideradas
como tempo de contribuição apenas no segundo requerimento o período recolhido
equivocadamente na qualidade de segurada obrigatória contribuinte individual, de 01/12/1999 a
31/08/2008.
A autora não é residente no Brasil e alega ter efetuado recolhimentos de 01/12/1999 a
31/08/2018 equivocadamente na qualidade de contribuinte individual, enquanto que o correto
seria o recolhimento como segurada facultativa.
A fim de solucionar tal divergência, requereu o aproveitamento dos recolhimentos no âmbito
administrativo em DER 04/09/2018, o que motivou o INSS a emitir carta de exigência, no
seguinte sentido: ...“Em caso de residência em outro país, informar via declaração simples qual
país e se tem vinculação com o regime previdenciário deste país.”, o que foi prontamente
atendido pela autora, não obstante o indeferimento administrativo (fls. 37/42 do evento n.º 02).
Assim, tais contribuições podem ser validadas para a DER de 04/09/2018, com alteração do
código de recolhimento para 1473.
Portanto, consoante as provas constantes dos autos e cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial, com base no período reconhecido, o novo tempo de contribuição apurado até
04/09/2018 (1ª DER) é de 32 anos, 08 meses e 14 dias. Assim, a autora faz jus à retroação da
DIB.”.
Na sentença em embargos (181974015):
“No caso concreto, a parte embargante possui razão, uma vez que o pedido inicial
especificamente refere-se ao pagamento das diferenças a partir da DER de 04/08/2018,
considerando que devem ser entendidas como requeridas as competências efetivamente pagas
entre 01/12/1999 a 31/08/2008, uma vez que foram computadas como tempo de contribuição
para se chegar ao total de 30 anos, expressamente mencionados na causa de pedir.
Assim, às razões de decidir do julgado deverão ser acrescidos os seguintes parágrafos:
Alega a autora que no primeiro requerimento administrativo o INSS não realizou o cômputo
correto das suas contribuições.
De fato, verifica-se pela cópia dos processos administrativos juntados que foram consideradas
como tempo de contribuição apenas no segundo requerimento o período efetivamente recolhido
equivocadamente na qualidade de segurada obrigatória contribuinte individual, de 01/12/1999 a
31/08/2008.
A autora não é residente no Brasil e alega ter efetuado recolhimentos de 01/12/1999 a
31/08/2018 equivocadamente na qualidade de contribuinte individual, enquanto que o correto
seria o recolhimento como segurada facultativa.
A fim de solucionar tal divergência, requereu o aproveitamento dos recolhimentos no âmbito

administrativo em DER 04/09/2018, o que motivou o INSS a emitir carta de exigência, no
seguinte sentido: ...“Em caso de residência em outro país, informar via declaração simples qual
país e se tem vinculação com o regime previdenciário deste país.”, o que foi prontamente
atendido pela autora, não obstante o indeferimento administrativo (fls. 37/42 do evento n.º 02).
Assim, as contribuições efetivamente pagas no período de 01/12/1999 a 31/08/2008 podem ser
validadas para a DER de 04/09/2018, com alteração do código de recolhimento para 1473.
Portanto, consoante as provas constantes dos autos e cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial, com base no período reconhecido, o novo tempo de contribuição apurado até
04/09/2018 (1ª DER) é de 30 anos e 14 dias. Assim, a autora faz jus à retroação da DIB.”.

Não obstante meu entendimento pessoal, a sentença está em harmonia com a jurisprudência
dominante, como segue:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
TURMA DE ORIGEM FIXOU A DIB NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS, POR CONSIDERAR
QUE "a parte autora quedou-se inerte quando exigida no PA a apresentação do respectivo
PPP". ACÓRDÃO RECORRIDO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ,
SEGUNDO A QUAL o segurado tem direito à percepção do benefício desde o requerimento
administrativo, "pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o
direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado
posteriormente em juízo" (REsp 1646490, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, DJe 11/03/2019).
CONFRONTO COM A SÚMULA 33 DA TNU, a qual estabelece que, "quando o segurado
houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço
na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício". o momento de comprovação da existência dos requisitos do benefício pretendido é
irrelevante para fins de fixação da DIB, especialmente se tais exigências estavam cumpridas
desde a DER. Não importa se, no caso concreto, o PPP foi apresentado no curso da demanda
judicial, pois "o pagamento de benefício devido ao segurado não pode ser considerado punição
à autarquia" (PEDILEF 0001883-35.2015.4.01.3801, Juiz Federal Fabio de Souza Silva,
publicação EM 18/11/2019). aplicação da questão de ordem 38 para solução definitiva da lide,
ante a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, COM RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA, QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A DER. incidente
da PARTE AUTORA provido, consoante art. 8º, XI c/c art. 14, IV, "d" do RITNU. (5017983-
95.2017.4.04.7205, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma), TNU, Rel. TAIS
VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, 02/06/2020)
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em

especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETRORAÇÃO DA DIB À PRIMEIRA
DER. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTADA. SENTENÇA EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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