APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019617-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CARLOS LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BOECHAT RODRIGUES - RJ173372
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019617-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CARLOS LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BOECHAT RODRIGUES - RJ173372
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANTONIO CARLOS LOPES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 100582135, p. 76-81) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, fixado em um salário mínimo, a partir da data da citação (26/04/2012), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Em razões recursais (ID 100582135 - Pág. 84-95), a parte autora pede a majoração do coeficiente de cálculo do benefício.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 100582135, p. 106-107).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019617-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CARLOS LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA BOECHAT RODRIGUES - RJ173372
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
in verbis
:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos)
Ante a ausência de apelação da autarquia, a controvérsia cinge-se ao valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade concedido ao autor
Para a hipótese em questão, aplicável o disposto no art. 50 da Lei de Benefícios, que assim dispõe:
"A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
No tocante ao cálculo da renda mensal inicial, disciplina o art. 29 da norma em comento, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
Na sentença, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação, fixado em 1 (um) salário mínimo mensal.
Conforme se observa nos autos, o autor possui vínculos empregatícios registrados em CTPS.
Ainda que os referidos vínculos não se encontrem todos apontados nos extratos do CNIS, cumpre salientar que eles gozam de presunção de veracidade e relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Tais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Dito isso, verifica-se que é a majoração do coeficiente de cálculo do benefício, a partir da data da citação.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do autor
, na forma da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSÃO INICIAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O cálculo da renda mensal inicial é disciplinado pelo art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
2 - O artigo 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
3 - Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, havia a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143, do mesmo diploma legal.
4 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
5 - Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
6 -
In casu
, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, com renda mensal inicial fixada no valor nominal de um salário mínimo.7 - Cumpre analisar, portanto, se faz jus ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91, conforme pedido explicitado na exordial e devolvido à apreciação desta instância recursal por meio de insurgência manifestada em seu apelo. E, no ponto, assiste razão ao demandante.
8 - Embora tenha o autor trabalhado como rurícola, seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS.
9 - Ainda que os referidos vínculos não se encontrem todos apontados nos extratos do CNIS, cumpre salientar que eles gozam de presunção de veracidade e relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Tais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Dito isso, verifica-se que é a majoração do coeficiente de cálculo do benefício, a partir da data da citação.
11 – Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.