Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHID...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:10

E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002095-04.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0002095-04.2020.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CRITÉRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002095-04.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002095-04.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002095-04.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito.
Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial de
concessão do benefício de aposentadoria por idade.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I – Trata-se de ação proposta por MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSS,
objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (urbana) desde
a data do requerimento administrativo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O benefício requerido tem como fundamento o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado, que cumprir a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Da análise dos autos, verifica -se que a autora completou 60 anos de idade no ano de 2018 ,
uma vez que nascida em 15/01/1958. Implementou o requisito etário após 2011, razão pela qual
deve preencher o requisito de 180 meses
de carência, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Insta ressaltar que para a concessão do benefício em comento é inexigível a concomitância de
seus requisitos legais, ou seja, o cumprimento da carência e a completude da idade podem se
dar em momentos distintos, sendo irrelevante, por conseguinte, a perda da qualidade de
segurado, aspecto esse positivado pelo disposto no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03. Nesse
sentido, entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização (súmula 44, de
14/12/2011):
Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art.
142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a
idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido
posteriormente.
Na data do requerimento administrativo (29/08/2019), preenchia o requisito idade.
A autora pugna pelo reconhecimento e contagem de todos os períodos contributivos.
Contribuinte facultativo
A autora alega que não houve cômputo das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte
facultativo.
No CNIS consta que tais contribuições foram recolhidas na alíquota de 5%, ou seja como
segurado de baixa renda.
Não há nos autos ou no processo administrativo prova de que a autora se enquadre como
pertencente a família de baixa renda. Ademais, a própria parte autora declara-se como
costureira na inicial, pressupondo renda na qualidade de autônoma.
Assim, entendo que o período de recolhimento como facultativo baixa renda (01/11/2011 a
29/08/2019) não deve ser considerado para fins de carência, tendo em vista a ausência de
provas da condição econômica da autora para a realização das contribuições na alíquota de
5%.
Excluídos tais períodos, resta evidente que a parte autora não possuía o requisito da carência.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Como se observa, o pedido foi julgado improcedente em razão do não preenchimento, na visão
do magistrado a quo, do requisito da carência.
Tal conclusão foi lastreada no fato de que o autor, entre os anos de 2011 e 2019 contribuiu
como contribuinte facultativo em alíquota de 5%, sem comprovar a situação de baixa renda o
que descaracterizaria a possibilidade de contribuir como facultativo.
Entendo que tal entendimento não deve prosperar.
Verifica-se que entre 2011 e 2019a parte autora contribuiu na condição de microempresária
individual, conforme CNIS. Assim, não se trata de contribuinte facultativa. Ademais, a Lei nº
12.470/2011 não afasta a possibilidade de cômputo de tais contribuições para fins de carência
para a concessão de aposentadoria por idade.
Não havendo vedação legal, não cabe ao judiciário estabelecer restrição não imposta pelo
legislador.
Assim, entendo que o período entre 2011 e 2019, em que a autora verteu contribuições na
qualidade de contribuinte facultativo, deve ser computado para fins de carência.
Computando tais períodos, verifica-se que a autora preenche a carência de 15 (quinze) anos,
suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
O critério da idade e os demais períodos contributivos devem ser reconhecidos nos termos da
fundamentação da sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e com isso julgar
procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS à concessão do benefício
de aposentadoria por idade em favor da parte autora, desde 29/08/2019, data do requerimento
administrativo, tudo nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo o feito com
resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal, que
se encontra ajustado ao que fixado pelo C. STF no citado leading case RE n. 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida, nomeadamente os itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do referido Manual
(encontrável em: https://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/47329).
Com efeito, em relação aos juros e correção monetária dos valores objeto da condenação, o
Plenário do E. STF, por maioria, fixou as seguintes teses durante o julgamento do julgado
mencionado:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de

remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Assim, quanto às prestações em atraso: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os
índices de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a
natureza do débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta
de poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de
poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para a qual prevalecerão as regras específicas.
Observa-se, portanto, que os arts. 29-B e 41-A da Lei n. 8.213/91 não foram declarados
inconstitucionais pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947, cujos dispositivos fazem a
seguinte previsão:
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão
corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº
316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Por tal motivo deve ser mantido o INPC como índice de correção monetária de condenações
impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária.
Neste sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, no qual, seguindo o precedente do Pretório Excelso, fixou
as seguintes teses:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
" TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.

1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002
e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual
não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à

incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §
1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade
tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer
outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem
para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) grifei
Ressalte-se que o C. STJ não só fixou o INPC como índice de correção monetária para as
condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária, por se tratar de índice
que reflete a inflação do período, mas também julgou incabível se falar em modulação dos
efeitos da decisão, por não se tratar de situação em que já fora expedido requisitório com
fixação de índice diverso.
Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora
reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS
EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS
que implante o benefício de aposentadoria por idade no prazo de 15 (quinze) dias, observando
ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-
se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento.
Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099/95.
É o voto.









E M E N T AAPOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CRITÉRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora