Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002630-59.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS. AVERBAÇÃO DE
PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS.SÚMULA 75 DA TNU. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS.
TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002630-59.2019.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002630-59.2019.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação condenatória proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
idade com reconhecimento de períodos não averbados pelo INSS e anotados e sua CTPS.
2. Sentença de parcial procedência impugnada pelo INSS postulando a reforma do julgado no
tocante a concessão da tutela antecipada.
Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002630-59.2019.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o recorrente.
Sobre o tema, a Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS).
No caso concreto, a CTPS está legível e, portanto, é documento hábil à comprovação de
atividade urbana, de acordo com a redação do art. 106, I da Lei 8213/91, sendo oportuno
ressalvar que no caso em tela as anotações são contemporâneas ao vínculo de trabalho
firmado e abrangem outras parcelas contratuais trabalhistas, devidamente anotadas, o que
afasta indícios fraudulentos.
Agiu com acerto o Juízo de origem ao conceder os benefícios da tutela antecipada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Sentença de parcial procedência mantida
por seus próprios fundamentos.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos
do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS. AVERBAÇÃO DE
PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS.SÚMULA 75 DA TNU. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS.
TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo -
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza
Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA