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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. TRF3. 5431078-46.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. II- No tocante à tutela antecipada, conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontram-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5431078-46.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5431078-46.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim,
que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos
embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais.
II- No tocante à tutela antecipada, conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é
plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em
desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à
inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais,
não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos
casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes
do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim,
cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontram-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das
alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à
aposentadoria postulada.
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431078-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARILENE RODRIGUES SOARES

Advogados do(a) APELADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N, THAIS TAMASHIRO - SP290851-
N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5431078-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILENE RODRIGUES SOARES
Advogados do(a) APELADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N, THAIS TAMASHIRO - SP290851-
N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e sobre as parcelas vencidas e juros
de mora a partir da citação nos termos da Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a nulidade da R. sentença por ausência de fundamentação e insurge-se com relação à tutela
antecipada.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5431078-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILENE RODRIGUES SOARES
Advogados do(a) APELADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N, THAIS TAMASHIRO - SP290851-
N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no
que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar
que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim,
que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de,

em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos
embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais.
Passo à análise do mérito.
No tocante à tutela antecipada, conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é
plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em
desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à
inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico.
Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontram-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito
do segurado à aposentadoria postulada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim,
que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos
embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais.
II- No tocante à tutela antecipada, conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é
plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em
desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à
inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais,
não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos
casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes
do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim,
cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontram-se

presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das
alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à
aposentadoria postulada.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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