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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TERMO INICIAL. TRF3. 001180...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TERMO INICIAL. - Pedido de aposentadoria por idade. - As questões em debate referem-se ao ano a ser considerado para fins de apuração do cumprimento da carência estipulada em lei para a concessão do benefício e à verificação da validade dos recolhimentos previdenciários da autora, referentes às competências de 09.2003 a 11.2003, 03.2006 a 12.2006, 05.2007 e 07.2007 a 12.2007, efetuados em atraso, e 07.2004 e 10.2007, efetuados sobre valor inferior ao mínimo legal. - O ano a ser considerado para fins de utilização da tabela de carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios é o de 2009, em que a autora, nascida em 28.03.1949 (fls. 10) completou 60 anos de idade. A carência, portanto, é de 168 meses. - Há de se considerar a existência, no sistema CNIS da Previdência Social, de anotação referente a vínculo empregatício mantido pela autora, a partir de 12.11.1980, sem indicação de data de saída. Tal vínculo é suficiente para comprovar a filiação da requerente ao RGPS em data anterior à da publicação da Lei 8213/1991, aplicando-se, portanto, a tabela prevista no art. 142 da referida lei. - As contribuições relativas às competências de 09.2003 a 11.2003, 03.2006 a 12.2006, 05.2007, 07.2007 a 09.2007 e 11.2007 a 12.2007 devem ser computadas para fins de carência, eis que, embora recolhidos em atraso, são posteriores à primeira contribuição sem atraso, relativa à competência de 08.2003, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991. - Não há possibilidade de cômputo dos recolhimentos referentes às competências de 07.2004 e 10.2007, para fins de carência, eis que foram recolhidos em valor inferior ao mínimo legal, não cabendo complementação neste momento. - A autora não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício. - Apelo da autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301739 - 0011801-34.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011801-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011801-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA PASCHOAL
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00098-1 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TERMO INICIAL.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- As questões em debate referem-se ao ano a ser considerado para fins de apuração do cumprimento da carência estipulada em lei para a concessão do benefício e à verificação da validade dos recolhimentos previdenciários da autora, referentes às competências de 09.2003 a 11.2003, 03.2006 a 12.2006, 05.2007 e 07.2007 a 12.2007, efetuados em atraso, e 07.2004 e 10.2007, efetuados sobre valor inferior ao mínimo legal.
- O ano a ser considerado para fins de utilização da tabela de carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios é o de 2009, em que a autora, nascida em 28.03.1949 (fls. 10) completou 60 anos de idade. A carência, portanto, é de 168 meses.
- Há de se considerar a existência, no sistema CNIS da Previdência Social, de anotação referente a vínculo empregatício mantido pela autora, a partir de 12.11.1980, sem indicação de data de saída. Tal vínculo é suficiente para comprovar a filiação da requerente ao RGPS em data anterior à da publicação da Lei 8213/1991, aplicando-se, portanto, a tabela prevista no art. 142 da referida lei.
- As contribuições relativas às competências de 09.2003 a 11.2003, 03.2006 a 12.2006, 05.2007, 07.2007 a 09.2007 e 11.2007 a 12.2007 devem ser computadas para fins de carência, eis que, embora recolhidos em atraso, são posteriores à primeira contribuição sem atraso, relativa à competência de 08.2003, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- Não há possibilidade de cômputo dos recolhimentos referentes às competências de 07.2004 e 10.2007, para fins de carência, eis que foram recolhidos em valor inferior ao mínimo legal, não cabendo complementação neste momento.
- A autora não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício.
- Apelo da autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011801-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011801-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA PASCHOAL
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00098-1 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Afirma que se filiou à Previdência Social antes de 1991 e que seus recolhimentos previdenciários são válidos, ressaltando a possibilidade de complementar aqueles que foram feitos a menor.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011801-34.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011801-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA PASCHOAL
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00098-1 1 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

As questões em debate referem-se ao ano a ser considerado para fins de apuração do cumprimento da carência estipulada em lei para a concessão do benefício e à verificação da validade dos recolhimentos previdenciários da autora, referentes às competências de 09.2003 a 11.2003, 03.2006 a 12.2006, 05.2007 e 07.2007 a 12.2007, efetuados em atraso, e 07.2004 e 10.2007, efetuados sobre valor inferior ao mínimo legal.

No caso dos autos, o ano a ser considerado para fins de utilização da tabela de carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios é o de 2009, em que a autora, nascida em 28.03.1949 (fls. 10) completou 60 anos de idade. A carência, portanto, é de 168 meses.

Há de se considerar a existência, no sistema CNIS da Previdência Social, de anotação referente a vínculo empregatício mantido pela autora, a partir de 12.11.1980, sem indicação de data de saída. Tal vínculo é suficiente para comprovar a filiação da requerente ao RGPS em data anterior à da publicação da Lei 8213/1991, aplicando-se, portanto, a tabela prevista no art. 142 da referida lei.

Deve ser mencionado, a esse respeito, o teor da Súmula n. 44 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), publicada em 14.12.2011:


"Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente"

Merece destaque também a Súmula n. 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 4º Região, de seguinte teor: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente".

Por fim, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4 - No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 5 - O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. 6 - Tendo a autora completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição, sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 7 - Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF3. Proc. 00282183820134039999. APELREEX 1886922. Sétima Turma. Relator: Desembargados Federal Fausto de Sanctis. Data da Decisão: 27/01/2014. Data da Publicação: 05/02/2014) - grifo nosso.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/1991. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EM CTPS POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE DECAIU DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. BENEFÍCIO AINDA NÃO IMPLANTADO. 1- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2- Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3- Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade. 5- No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 6- Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional. (...)"
(TRF3. Proc. 00050400420094036183. APELREEX - 1597243. Órgão Julgador: Sétima Turma. Relator: Juiz Convocado Helio Nogueira. Data da Decisão: 03/09/2012. Data da Publicação: 13/09/2012)

Passo a apreciar a viabilidade de cômputo, para fins de carência, dos recolhimentos previdenciários em nome da autora, relativos às competências de 09.2003 a 11.2003, 03.2006 a 12.2006, 05.2007, 07.2007 a 09.2007 e 11.2007 a 12.2007.

Entendo que tais contribuições devem ser computadas para fins de carência, eis que, embora recolhidos em atraso, são posteriores à primeira contribuição sem atraso, relativa à competência de 08.2003 (fls. 18), tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.

Sobre o assunto, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente.
(STJ. AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 642.243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324)



Por fim, entendo que não há possibilidade de cômputo dos recolhimentos referentes às competências de 07.2004 e 10.2007, para fins de carência, eis que foram recolhidos em valor inferior ao mínimo legal, não cabendo complementação neste momento.

Assentados estes aspectos, verifico que a autora não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício, eis que, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 06.03.2017, ela contava com 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de trabalho e, por ocasião do ajuizamento da ação, contava com 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de trabalho.

Em suma, a autora não faz jus à concessão do benefício pretendido.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, pare reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer sua filiação ao RGPS antes da data da publicação da Lei 8213/1991 e para consignar que devem ser computadas, para fins de carência, as contribuições individuais em nome da autora relativas às competências de 09.2003 a 11.2003, 03.2006 a 12.2006, 05.2007, 07.2007 a 09.2007 e 11.2007 a 12.2007.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/06/2018 17:04:47



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