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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TRF3. 0001971-44.2018.4.03....

Data da publicação: 14/07/2020, 14:35:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. - Pedido de aposentadoria por idade. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho do autor, anotado na CTPS, sem o correspondente registro no sistema CNIS da Previdência Social. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico. Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Devem, portanto, ser computados, independentemente da inexistência de registro no sistema CNIS da Previdência Social. - O vínculo controverso, mantido de 19.08.1985 a 28.02.1990, como caseiro junto ao empregador Nelo Marcatto, encontra-se integralmente anotado na CTPS, que não conta com irregularidades. Há inclusive registros relativos a alterações de salário e férias. O extrato do sistema CNIS da Previdência indica, ainda, que houve recolhimento parcial de contribuições pelo empregador. - Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem ser computados, inclusive aquele mantido de 19.08.1985 a 28.02.1990. - Os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele. - O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de trabalho. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida; o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289444 - 0001971-44.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001971-44.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001971-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADAO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP187823 LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA
No. ORIG.:17.00.00094-0 1 Vr PIRACAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho do autor, anotado na CTPS, sem o correspondente registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico. Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Devem, portanto, ser computados, independentemente da inexistência de registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- O vínculo controverso, mantido de 19.08.1985 a 28.02.1990, como caseiro junto ao empregador Nelo Marcatto, encontra-se integralmente anotado na CTPS, que não conta com irregularidades. Há inclusive registros relativos a alterações de salário e férias. O extrato do sistema CNIS da Previdência indica, ainda, que houve recolhimento parcial de contribuições pelo empregador.
- Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem ser computados, inclusive aquele mantido de 19.08.1985 a 28.02.1990.
- Os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida; o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelo da Autarquia improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de março de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2018 14:46:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001971-44.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001971-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADAO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP187823 LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA
No. ORIG.:17.00.00094-0 1 Vr PIRACAIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de período de labor urbano anotado na CTPS do requerente, sem o correspondente registro no sistema CNIS da Previdência Social.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao réu que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo. Condenou a Autarquia ao pagamento das prestações vencidas desde então. Os valores devem ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices de correção adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal Os juros de mora serão aqueles previstos na Lei 11960/09, a partir da citação. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que o autor não cumpriu a carência de 180 contribuições exigida para a concessão do benefício. Destaca que o vínculo controverso nos autos (01.09.1985 a 31.07.1986) é concomitante a recolhimentos previdenciários como autônomo vertidos em nome do autor (09.1985 a 07.1986). Além disso, tratando-se de vínculo empregatício como caseiro, empregado doméstico, o autor deveria ter comprovado o recolhimento das respectivas contribuições.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001971-44.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001971-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADAO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP187823 LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA
No. ORIG.:17.00.00094-0 1 Vr PIRACAIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.

O autor comprova pelos documentos de identificação de fls. 08 o nascimento em 24.01.1952, tendo completado 65 anos em 2017.

Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco:

- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 21.03.2017;

- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 03.07.1985 a 01.08.1985, 19.08.1985 a 28.02.1990, 01.08.1994 a 05.09.1995, 01.07.1996 a 01.11.200201.07.2010 a 25.05.2011, 14.01.2014 a 14.10.2014 e a partir de 23.03.2015, sem indicação de data de saída;

- extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições previdenciárias em nome do requerente, vertidas de 09.1985 a 07.1986, e vínculos empregatícios mantidos de 03.07.1985 a 01.08.1985, 01.08.1994 a 09.1995, 01.07.1996 a 01.11.2002, 01.07.2010 a 25.05.2011, 14.01.2014 a 14.10.2014 e a partir de 23.03.2015, em vigência ao menos até 04.2017, data da última remuneração registrada.

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho do autor, anotado na CTPS, sem o correspondente registro no sistema CNIS da Previdência Social.

Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.

Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.

Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402; Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte: DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Devem, portanto, ser computados, independentemente da inexistência de registro no sistema CNIS da Previdência Social.

O vínculo controverso, mantido de 19.08.1985 a 28.02.1990, como caseiro junto ao empregador Nelo Marcatto, encontra-se integralmente anotado na CTPS, que não conta com irregularidades (fls. 11). Há inclusive registros relativos a alterações de salário (fls. 13) e férias (fls. 14). O extrato do sistema CNIS da Previdência indica, ainda, que houve recolhimento parcial de contribuições pelo empregador (fls. 17).

Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser computados, inclusive aquele mantido de 19.08.1985 a 28.02.1990.

Cumpre destacar que os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.

Assentados estes aspectos, verifico que o autor, por ocasião do requerimento administrativo, 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de trabalho.

Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).

Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/03/2018 14:46:40



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