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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA. TRF3. 0031563-75.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades na condição de segurada especial no período exigido em lei. II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. III- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2008189 - 0031563-75.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031563-75.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031563-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA ESTER DE LIMA NOGUEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00050-4 1 Vr PANORAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades na condição de segurada especial no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 03/04/2017 16:29:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031563-75.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031563-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA ESTER DE LIMA NOGUEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00050-4 1 Vr PANORAMA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (pescadora).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese a existência de início de prova material apto a comprovar a sua condição de segurada especial (pescadora), motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença, com a consequente concessão do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031563-75.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031563-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA ESTER DE LIMA NOGUEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00050-4 1 Vr PANORAMA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A presente ação foi ajuizada em 30/3/12, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 24/5/93 (fls. 7), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 66 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

De acordo com a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, considera-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, trabalhe na condição de pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (Incluído pela Lei nº 11.718/08).

Relativamente à prova da condição de segurada especial (pescadora), encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 27/9/58, constando sua qualificação como "prendas domésticas" e seu marido como "motorista" (fls. 6);
2. CTPS da demandante constando apenas sua qualificação civil (fls. 9) e
3. Licença de Pesca Amadora em nome da requerente, datada de 3/10/84 (fls. 11).

No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a parte autora tenha exercido atividades como pescadora artesanal no período exigido em lei.

Com efeito, embora a demandante tenha acostado aos autos a Licença de Pesca Amadora, datada de 3/10/84, verifico que não foram juntados documentos que usualmente caracterizam o trabalho em regime de economia familiar, tais como, notas fiscais contemporâneas à época que a autora pretende comprovar.

Ademais, verifico que a requerente deixou de arrolar testemunhas.

Assim, entendo que os documentos acostados aos autos, por si só, não são aptos a comprovar a condição de segurada especial da autora, tornando inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes preconizados no art. 143 da Lei 8.213/91.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa na condição de segurada especial.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/04/2017 16:29:04



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