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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS TRABALAHDOS EM RPPS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA ESFERA JUDICIAL NÃO SOLICITADA PELO INSS. COMPROVADA A PRE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:30:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS TRABALAHDOS EM RPPS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA ESFERA JUDICIAL NÃO SOLICITADA PELO INSS. COMPROVADA A PRETENSÃO RESISTIDA E O INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODOS CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004233-05.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 05/05/2022, DJEN DATA: 13/05/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004233-05.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/05/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/05/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS TRABALAHDOS EM RPPS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA ESFERA JUDICIAL NÃO SOLICITADA PELO INSS.
COMPROVADA A PRETENSÃO RESISTIDA E O INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS DE
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PERÍODOS CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA
FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004233-05.2020.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: ADONIS JOSE TAVARES ANDRE

Advogado do(a) RECORRIDO: NEWTON BORSATTO - SP410942-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004233-05.2020.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADONIS JOSE TAVARES ANDRE
Advogado do(a) RECORRIDO: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



A parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, fundada na
existência dos requisitos legais.
O juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o
INSS a reconhecer e averbar o período urbano de 15/03/1987 a 30/09/1990, de 20/02/1995 a
30/05/1995, de 01/02/2000 a 31/01/2002 e de 01/02/2002 a 29/03/2004, reconhecer e averbar o
período em gozo de auxílio doença de 12/09/2012 a 31/12/2012 e de 27/03/2018 a 28/03/2018;
os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme
parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 17 anos, 09 meses e 22 dias
de serviço até a DER (25/02/2019), concedendo, por conseguinte, à autora ADONIS JOSÉ
TAVARES ANDRE o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 25/02/2019 (DER).
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença alegando, em síntese, falta de

interesse de agir quanto à inclusão dos períodos de 15/03/1987 a 30/09/1990, de 20/02/1995 a
30/05/1995, de 01/02/2000 a 31/01/2002 e de 01/02/2002 a 29/03/2004, trabalhados no Regime
Próprio, pois os documentos não foram apresentados na esfera administrativa. Sustenta, ainda,
que ordenamento jurídico não autoriza que o INSS considere benefício por incapacidade como
carência de aposentadoria por idade.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004233-05.2020.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADONIS JOSE TAVARES ANDRE
Advogado do(a) RECORRIDO: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir em relação ao cômputo dos
períodos de 15/03/1987 a 30/09/1990, de 20/02/1995 a 30/05/1995, de 01/02/2000 a
31/01/2002 e de 01/02/2002 a 29/03/2004, trabalhados em Regime Próprio de Previdência
Social, pois ainda que os documentos que possibilitaram o reconhecimento e a averbação
desses períodos não tenham sido apresentados na esfera administrativa, analisando a cópia do
Processo Administrativo apresentada com a contestação (arquivo nº 189422492), embora tais
períodos estivessem anotados no CNIS, a parte autora não recebeu qualquer orientação da
autarquia previdenciária acerca dos documentos necessários para reconhecimento e averbação
dos períodos, ou seja, não foi solicitada pelo INSS a apresentação de tais documentos.
Ressalto que os servidores do INSS têm o dever de orientar os segurados, solicitando a
documentação necessária, não podendo a autarquia previdenciária alegar falta de interesse de
agir pela não apresentação de documentos que sequer foram solicitados. Dessa forma, restou
comprovada a pretensão resistida da autarquia previdenciária.
Passo a analisar o mérito.
A Lei n. 8.213/91 exige para a concessão da aposentadoria por idade o preenchimento da

carência, na forma do artigo 142, assim como a idade de 60 (sessenta) anos para mulher e 65
(sessenta e cinco) para homem.
Quanto à carência, deve ser aplicada a regra do artigo 142 da Lei federal nº 8.213/1991, ainda
que se leve em consideração apenas a filiação antes da entrada em vigor deste diploma legal,
conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 3º DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVA REDAÇÃO.
LEI 9.032/95. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANO DE IMPLEMENTO DAS
CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
(...)
II - Comprovada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, antes da publicação da Lei
8.213/91, incide a regra de transição disposta no art. 142 da referida Lei, que traz tabela
específica para efetuar o cálculo do período de carência para fins de aposentadoria por idade,
por tempo de serviço e especial.
(...)
IV - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(Resp 554257/SC; Recurso especial 2003/0115084-6; Relator Ministro GILSON DIPP; Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 23/03/2004; Data da Publicação/Fonte DJ
17.05.2004 p. 277)
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a idade e a carência não necessitam ser
preenchidas simultaneamente.
Note-se, que a Lei Federal nº. 10.666/2003, em seu artigo 3º, § 1º, relevou o requisito da
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício”. (grifei)
Nesse passo, ainda que a carência tenha sido preenchida posteriormente, a tabela progressiva
prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o
segurado completa a idade mínima para a concessão do benefício, conforme Súmula n. 44 da
TNU:
“Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no
artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a
idade mínima para a concessão do benefício, ainda que o período de carência seja preenchido
posteriormente.” (grifo nosso)
Do período de percepção de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e de carência
A jurisprudência, de forma pacífica, aceita a referida contagem, desde que o benefício por
incapacidade seja intercalado por contribuições previdenciárias:

TNU Súmula 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalhosó pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.
No caso dos autos, foram reconhecidos os períodos de 12/09/2012 a 31/12/2012 e de
27/03/2018 a 28/03/2018, em que a parte autora recebeu benefícios de auxílio-doença NB –
553.216.410-6 e NB – 622.497.881-0, intercalados por períodos de contribuição (CNIS – fl. 06
do arquivo nº 189422492).
Assim, os períodos de 12/09/2012 a 31/12/2012 e de 27/03/2018 a 28/03/2018 devem ser
considerados como tempo de contribuição e também para carência.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia ré, mantendo a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS TRABALAHDOS EM RPPS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA ESFERA JUDICIAL NÃO SOLICITADA PELO INSS.
COMPROVADA A PRETENSÃO RESISTIDA E O INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS DE
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PERÍODOS CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por

unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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