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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:43:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000058-60.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000058-60.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE
CARÊNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A
PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000058-60.2020.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA PETRUCIA DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: GESLER LEITAO - SP201023-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000058-60.2020.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA PETRUCIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, fundada na
existência dos requisitos legais.
O juízo singular julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS A
conceder aposentadoria por idade à parte autora a partir da DER.
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença alegando, em síntese, a
impossibilidade jurídica de contagem dos períodos de afastamento em razão de benefício por
incapacidade para fins de carência ou tempo de contribuição.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000058-60.2020.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA PETRUCIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Lei n. 8.213/91 exige para a concessão da aposentadoria por idade o preenchimento da
carência, na forma do artigo 142, assim como a idade de 60 (sessenta) anos para mulher e 65
(sessenta e cinco) para homem.
Quanto à carência, deve ser aplicada a regra do artigo 142 da Lei federal nº 8.213/1991, ainda
que se leve em consideração apenas a filiação antes da entrada em vigor deste diploma legal,
conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 3º DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVA REDAÇÃO.
LEI 9.032/95. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANO DE IMPLEMENTO DAS
CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
(...)
II - Comprovada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, antes da publicação da Lei
8.213/91, incide a regra de transição disposta no art. 142 da referida Lei, que traz tabela
específica para efetuar o cálculo do período de carência para fins de aposentadoria por idade,
por tempo de serviço e especial.
(...)
IV - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(Resp 554257/SC; Recurso especial 2003/0115084-6; Relator Ministro GILSON DIPP; Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 23/03/2004; Data da Publicação/Fonte DJ
17.05.2004 p. 277)
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a idade e a carência não necessitam ser
preenchidas simultaneamente.
Note-se, que a Lei Federal nº. 10.666/2003, em seu artigo 3º, § 1º, relevou o requisito da
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o

tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício”. (grifei)
Nesse passo, ainda que a carência tenha sido preenchida posteriormente, a tabela progressiva
prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o
segurado completa a idade mínima para a concessão do benefício, conforme Súmula n. 44 da
TNU:
“Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no
artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a
idade mínima para a concessão do benefício, ainda que o período de carência seja preenchido
posteriormente.” (grifo nosso)
A questão controvertida no presente caso, diz respeito unicamente à possibilidade ou não, de
cômputo dos períodos de percepção de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e,
ainda, para fins de carência.
A jurisprudência, de forma pacífica, aceita a referida contagem, desde que o benefício por
incapacidade seja intercalado por contribuições previdenciárias:
TNU Súmula 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalhosó pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.
No caso dos autos, a sentença apreciou a questão, cujos trechos relevantes destaco:
No caso presente, e segundo o CNIS, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença nos
períodos de 04.07.2001 a 25.08.2003; 08.10.2003 a 30.05.2005 e de 25.08.2005 a 28.02.2006,
períodos esses que estavam intercalados com períodos de contribuição.
Desse modo, os períodos acima mencionados devem ser computados para fins de carência do
beneficio de aposentadoria por idade requerido pela parte autora.
Pode-se afirmar, portanto, ter havido períodos de afastamento intercalados com períodos de
recolhimento, os quais devem ser computados como carência, acrescentando 51 meses e 19
dias ao tempo computado em sede administrativa.

No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia ré, mantendo a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida

por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE
CARÊNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
A PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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