D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001825-60.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de período de labor rural e urbano sem registro em CTPS, supostamente exercido pela autora de 1957 a 1990, como trabalhadora rural e empregada doméstica.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão, considerando que, como apresentou documentos médicos comprobatórios de sua péssima condição de saúde, seu depoimento prestado em audiência deveria ser desconsiderado nos pontos em que se evidencie a confusão mental da requerente. Alega, ainda, que seu escritório de contabilidade deveria ter sido oficiado a presar informações, devendo o julgamento ser convertido em diligência em caso de dúvida do Juízo. Afirma também que não houve manifestação do juízo quanto ao documento de fls. 204, que em seu entendimento comprova que a requerente possui mais de 175 contribuições, e não restou esclarecido se foi reconhecido o exercício de atividade rural pela autora e a consequente filiação ao RGPS anterior a 1991. Por fim, não houve pronunciamento quanto ao pedido de indenização por danos morais. Requer, por este motivo, o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual. No mérito sustenta, em síntese, que possuía mais de 175 contribuições por ocasião da DER, suficiente para a concessão do benefício de acordo com a carência a ser considerada no ano em que completou 60 anos de idade (1998). Além disso, verteu outras contribuições após a DER. Sustenta, por fim, que em matéria previdenciária deve ser concedido à parte o melhor benefício a que faça jus. Assim, considerando a qualidade de rurícola da requerente, o juízo deveria ter se pronunciado sobre eventual direito à aposentadoria por invalidez.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001825-60.2014.4.03.6113/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade e o pedido preliminar, de anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Afinal, no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Registre-se que a autora teve ampla oportunidade para produção de todas as provas por ela requeridas.
A apreciação do documento de fls. 204 e do teor do depoimento da autora, por sua vez, são questões de mérito.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal.
Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91, dispondo que:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho urbano e no no campo, para somado ao labor urbano e às contribuições previdenciárias da requerente, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Nesse caso, para demonstrar a atividade sem registro em CTPS, como trabalhadora rural e doméstica, entre 1957 e 1990, a autora apresentou alguns documentos, destacando-se:
- documentos de identificação da autora, nascida em 05.03.1937;
- comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por idade, formulado em 29.09.2011;
- CTPS da autora, sem anotações de vínculos empregatícios;
- Guias de recolhimento previdenciário em nome da requerente;
- carteira de pescador profissional em nome de terceiro (de acordo com informação prestada pela autora em audiência, trata-se de pessoa de nome idêntico ao que atribui ao seu marido), emitida em 2012.
Em audiência realizada em 13.10.2015, foram colhidos os depoimentos da autora e de testemunhas.
Em seu depoimento, a autora declarou ter exercido labor rural ao lado do pai dos 13 aos 19 anos de idade. Após os dezenove anos, apenas laborou como costureira autônoma, na própria residência, parando cerca de dez anos antes da audiência. Disse nunca ter exercido a profissão de empregada doméstica ou qualquer outra atividade, e acrescentou que teve uma empresa, mas não recolheu qualquer contribuição. Afirmou que era casada com Pascoal Beloti, falecido pouco tempo antes, com quem teve cinco filhos. Não recebe pensão por morte.
A primeira testemunha disse trabalha como dama de companhia da autora, conhecendo-a desde por volta de 1987. Disse que o marido da autora trabalhava em uma borracharia e a requerente era "do lar". Já ouviu a respeito de uma firma da autora, de confecção de roupas, mas não soube fornecer qualquer detalhe, nem presenciou o trabalho, pois nunca a viu trabalhar fora.
A segunda testemunha disse conhecer a autora há aproximadamente quarenta anos, e disse que, desde que a conheceu, ela sempre trabalhou como costureira autônoma. Recorda-se que a autora teve uma loja se sapatos, que era administrada pelo genro, não sabendo, no entanto, informar o endereço nem a atividade exercida pela requerente na loja, acreditando que era vendedora - porém, nunca esteve no local.
Em consulta ao JUCESP mencionada na sentença, apurou-se que a autora constituiu empresa individual em 01.02.1997, cujo objeto social era o comércio varejista de calçados, tendo encerrado suas atividades em abril de 2007.
Por fim, a autora apresentou laudo de tomografia computadorizada de crânio ou órbita ou sela tursica (fls. 250), que concluiu ser o exame compatível com infarto lacunar à esquerda e constatou a existência de "calcificação patológica cerebral (neurocisticercos calcificados?)".
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Neste caso, contudo, não há documentos em nome da própria autora que permitam concluir que, em qualquer momento, tenha atuado como rurícola ou como empregada doméstica.
Frise-se que a autora sequer especificou os períodos e serviços supostamente prestados.
A prova oral produzida, por sua vez, foi contraditória, tendo uma das testemunhas afirmado que a autora sempre foi "do lar" e a outra que sempre atuou como costureira autônoma. Nenhuma das testemunhas mencionou exercício de labor rural ou como empregada doméstica pela requerente. A própria requerente, aliás, negou ter atuado como empregada doméstica.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o alegado labor sem registro em CTPS, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Por fim, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses, considerando que não foi comprovada filiação da autora ao RGPS anterior a 24 de julho de 1991).
Nesse contexto, o documento de fls. 204, ao contrário do que pretende a autora, não se presta a comprovar o cumprimento da carência.
Em suma, a autora não faz jus à aposentadoria por idade.
Registro, ainda, que não cabe apreciação do pedido de aposentadoria por invalidez, formulado no apelo, em atenção aos limites do pedido. Não houve pleito nesse sentido na inicial.
Por fim, não havendo conduta irregular da Autarquia a ser considerada, evidente a ausência de fundamentos para eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 13/12/2016 14:52:56 |