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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, EXERCIDO NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/2002. VALIDADE PARA...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, EXERCIDO NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/2002. VALIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE LABOR OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA EM RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRISA (RESP 1674221/SP, J. EM 14/08/2019). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL.VIÁVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, VISTO QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002244-75.2018.4.03.6328, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002244-75.2018.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR, EXERCIDO NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/2002. VALIDADE
PARA FINS DE CARÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE LABOR OCORRIDO ANTES DA
EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTICA EM RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRISA (RESP 1674221/SP, J. EM
14/08/2019). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS
PERÍODOS DE TRABALHO RURAL.VIÁVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA, VISTO QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002244-75.2018.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS RIBAS RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002244-75.2018.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS RIBAS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca benefício de aposentadoria por
idade, mediante o reconhecimento de labor rural. O pedido foi julgado improcedente.
Recorre a autora para postular a reforma do julgado, expondo os seguintes argumentos:
“(...) Data vênia, o Juízo a quo não reconheceu nenhum período de labor rural, INADIMISSÍVEL
a r. sentença, uma vez que a parte autora comprovou mediante provas documentais e
testemunhais o labor rural.
Um simples questionamento é capaz de asseverar os fatos:
Como uma mulher que os genitores são rurais, marido é lavrador, sogro é lavrador, irmãos são
lavradores (inclusive sua irmã mais nova postulou em juízo aposentadoria híbrida - processo nº
0003845-19.2018.4.03.6328 - e foi reconhecido o exercício de atividade rural no período em
que morava com os pais) não tem no mínimo 06 seis anos (tempo que falta para completar a
quantidade mínima de carência) de exercício de atividade rural???
É cristalino que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida.

(...) não restam dúvidas sobre a possibilidade da autora valer-se da prova material de seu
cônjuge para fins de sua aposentadoria por idade rural, pois, é unânime a condição de
trabalhador rural, principalmente quando a atividade seja realizada em propriedade rural, como
é o caso em tela, em que a função era exercida junto ao Sítio Três coqueiros, localizado em
Santo Expedito/SP.
Ora, Nobres Magistrados, verifica-se que a parte recorrente apresenta todas os requisitos para
o seu benefício tão esperado.
Além do mais, em relação as provas testemunhais redigidas pelo próprio juízo a quo revelam
que sempre esteve em atividades rurais, comprovando seu labor rural.
(...) Inobstante, cumpre ressaltar que a irmã mais nova da recorrente também postulou em juízo
a aposentadoria híbrida (processo nº 0003845-19.2018.4.03.6328), na qual lhe foi concedida.
Ocorre que foram apresentadas as mesmas provas materiais no período em que residiu com os
pais, bem como o juízo concordou que:
“Os documentos em nome do genitor constituem início de prova material do exercício da
atividade rural em relação ao período em que a requerente residiu com os pais.”
“As provas juntadas ao processo em nome do genitor, são aptas para servir como início de
prova material da condição de lavrador deste, possibilitando a extensão dessa condição a
postulante.”
O que erroneamente não ocorreu no presente processo.”
Postula a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente requer “que o feito seja extinto sem resolução do mérito, a fim de não
prejudicar a recorrente em futuro pedido de benefício”.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002244-75.2018.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS RIBAS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


Assiste parcial razão à parte recorrente.
Conforme já assinalou o E. TRF da 3ª Região, “VI - A comprovação do tempo de serviço em
atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. VII - Considerando as
precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção
de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-
se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal
pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. VIII - Conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a
eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2218691 - 0003119-27.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/12/2018).
A respeito do reconhecimento do período de atividade rural, consta o que segue da sentença:
“(...) No caso dos autos, a autora, nascida em 25.10.1952 (documento nº 02, pág. 04),
completou 60 anos em 25.10.2012. O requerimento administrativo, por sua vez, foi realizado em
13.11.2017 (documento nº 02, pág. 23). Desse modo, de acordo com a tabela progressiva do
art. 142 da Lei nº 8.213/1991, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural e urbana
no período total de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário (10.2012), ou da
data de entrada do requerimento administrativo (11.2017).
Pretende a parte autora a comprovação de seu labor rural nos períodos de 1964 a junho/1977 e
de agosto/1978 a dezembro/1988, apresentando com a exordial e processo administrativo
anexado ao feito, os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, lavrado em 12.02.1974, em Santo Expedito/SP, na qual
seu cônjuge é qualificado como “lavrador” (documento nº 02, pág. 5);
b) título eleitoral do marido da autora, constando sua profissão de lavrador, emitido em
abril/1967 (documento nº 02, pág. 07);
c) escritura pública de compra e venda de lote rural (12 hectares) localizado em Santo
Expedito/SP, lavrada em 11/06/1958, constando como adquirente/comprador o pai da autora,
Bernardo Ricardo Ribas, e a sua profissão de lavrador (documento nº 02, pág. 09/10);
d) declaração de propriedade imobiliária rural e extrato de imposto de transmissão “inter vivos”,
relacionados à área rural localizada em Santo Expedito, adquirida pelo pai da autora no ano de
1958 (documento nº 2, pág. 11 e 13);
e) certidão de matrícula do imóvel rural de 12 hectares do pai da autora, localizado em Santo
Expedito, na qual consta a averbação de sua venda em 30/12/1977, e, ainda, a profissão de

lavradores dos genitores da postulante (documento nº 2, pág. 12);
f) certidão de nascimento do filho da autora, Sílvio Aparecido Ribas Ribeiro, em 11/12/1974
(documento nº 2, pág. 14);
g) certidão do cartório de imóveis de Presidente Prudente/SP, quanto à existência de escritura
pública de venda e compra de propriedade rural localizada em Santo Expedito/SP, por Aurindo
Rocha Ribeiro, sogro da autora, em 10/07/1965 (documento nº 2, pág. 15);
h) certidão de matrícula da propriedade rural do sogro da autora, constando a averbação da
venda do imóvel em 27/04/1976 (documento nº 2, pág. 16/18);
i) declarações de rendimentos de pessoa física do sogro da autora, dos anos de 1974, 1975 e
1977, constando a sua ocupação de agricultor (documento nº 2, pág. 19/21);
j) nota fiscal em nome do sogro da parte autora, do ano de 1968 (documento nº 2, pág. 22);
l) certificado de dispensa de incorporação do marido da autora, em sua maior parte ilegível
(documento nº 36, pág. 34);
m) notas fiscais de produtor rural em nome do sogro da autora, emitidas nos anos de 1969 e
1971 (documento nº 36, pág. 36/37);
n) carteira de trabalho do marido da autora (documento nº 36, pág. 55/74);
Necessária a análise da prova oral produzida em audiência.
Em seu depoimento pessoal, a autora disse que trabalhou no campo, em Santo Expedito,
desde os 12 anos de idade, em regime de economia familiar, com seus pais e 9 irmãos, sem o
auxílio de empregados. Cultivavam na propriedade de 10 alqueires, feijão, milho e amendoim.
Informou a postulante que, depois de se casar no início de 1974, foi morar e trabalhar na
propriedade do sogro de aproximadamente 7 alqueires, no mesmo município, junto com o
marido, plantando, na parte que lhes cabiam, milho e feijão. Aduz que o seu cônjuge não tinha
nota de produtor em nome próprio, eram tituladas somente pelo sogro. Trabalhavam em regime
de economia familiar, sendo que o sogro tinha 7 filhos e não contratava empregados. Relatou,
ainda, a autora que teve três filhos no período em que permaneceu no sítio do sogro, deixando
o local e se mudando com o marido para Presidente Prudente no ano de 1988.
A testemunha Ormesinda Maria de Jesus Dalssas declarou que presenciou a autora
trabalhando na propriedade de seu pai desde criança, informando que sabe ter a postulante
estudado até o 4º ano do primário e que a família não era auxiliada por empregados na lida
campesina. Narrou que a autora ficou no sítio do pai até se casar, indo morar, a partir daí, na
propriedade rural do sogro. Informou a testemunha que ficou no local até o ano de 1981, mas
não tem conhecimento sobre o trabalho da autora na propriedade do sogro.
De seu turno, a testemunha Alice de Oliveira Lima foi bastante contraditória em suas
declarações perante o Juízo, chegando a retificar a maior parte de seu depoimento, tornando,
contudo, a contradizer os fatos relacionados ao trabalho e vida da autora no campo. Chegou a
afirmar que trabalhou como boia-fria junto com a autora em Santo Expedito, depois disse que
se equivocou quanto a esse fato. Confundiu-se quanto aos locais e períodos de labor da
postulante, limitando-se, por fim, a afirmar que não presenciou a autora trabalhando na roça.
Por fim, ouviu-se como informante a cunhada da autora, Neuza Alves e Silva, cujas declarações
também se mostraram contraditórias quanto aos períodos em que permaneceu a autora no
campo, pois afirmou que esta morou no sítio do sogro até o ano de 1988, quando o marido

iniciou trabalho em uma cooperativa em Presidente Prudente, e que, durante o tempo em que
morou na zona rural, a postulante teve apenas um filho, e os demais nasceram quando já
residia na zona urbana. Contudo, conforme será demonstrado, o marido da autora iniciou labor
urbano no ano de 1977.
Entrevejo que a prova oral não se mostra firme quanto aos períodos de labor da autora no
campo ou se era, de fato, exercida em regime de economia familiar. Ao contrário, revela-se, na
maior parte, contraditória quanto aos fatos importantes à comprovação do alegado período de
labor campesino aduzido na exordial.
O início de prova material, do mesmo modo, não demonstra robustez quanto aos fatos
aduzidos, haja vista que, quanto ao período de labor que precedeu ao casamento, somente traz
a informação de que o pai da autora tinha como profissão “lavrador” e era proprietário de terras,
mas não há provas acerca da efetiva atividade campesina em regime de economia familiar,
como notas de produtor, declaração de produtor rural perante os órgãos públicos ou qualquer
outro documento acerca da atividade de subsistência da família.
Aduz a autora que tais documentos teriam sido extraviados por seu irmão, mas não há qualquer
prova nesse sentido nos autos, cumprindo destacar que a produção dessas provas poderia se
dar de outras formas, até mesmo por certidões dos órgãos públicos competentes.
Quanto ao período a partir do casamento (fevereiro/1974), também não logrou a postulante
comprovar efetivamente o labor em regime de economia familiar na propriedade do sogro.
Primeiro, porque não há efetivo início de prova em nome da autora ou de seu marido quanto ao
interstício vindicado (de 1974 a 1988). E segundo, porque, consoante o extrato do CNIS
colacionado ao feito (documento nº 49), o cônjuge da postulante iniciou trabalho no meio
urbano julho/ 1977 até o ano 2000, aposentando-se por tempo de contribuição no ano de 1997.
Desse modo, descabe presumir que a autora permaneceu no campo até o ano de 1988, ante o
fato de que seu marido iniciou labor na zona urbana no ano de 1977.
Ainda, afirma a postulante que, desde fevereiro/1974 até o ano de 1988, permaneceu
trabalhando sempre no sítio denominado Três Coqueiros, de propriedade do sogro Aurindo
Rocha Ribeiro. Porém, as certidões cartorárias anexadas ao feito (documento nº 2, pág. 15/16),
revelam que referido sítio, adquirido pelo sogro da autora em 10/07/1965, foi vendido por este
em 27/04/1976, ou seja, muito antes do ano de 1988, fato que, mais uma vez, evidencia-se
contraditório ao quanto narrado pela autora na exordial e em depoimento pessoal.
Cumpre referir que o simples título aquisitivo de propriedade rural não demonstra, por si só,
atividade rural em regime de economia familiar, principalmente no caso da autora, que utiliza
documentos de terceiro para comprovar atividade própria, sendo que, consoante já destacado,
o conjunto probatório não se revelou harmônico, tanto no período anterior quanto posterior ao
seu casamento.
Desse modo, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural
no período vindicado na exordial (de 1964 a 1988), prevalecendo, portanto, a contagem
efetivada pela autarquia previdenciária (8 anos, 11 meses e 18 dias), não assistindo, assim, à
postulante, o direito à aposentadoria por idade mista/híbrida requerida.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução

de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, nos termos da
fundamentação.”
Conforme se extrai da sentença, a parte autora colacionou aos autos documentos que servem
de início de prova material de exercício de atividade rural, o que permite a valoração da prova
oral.
Ressalte-se que documentos exclusivamente em nome do genitor do requerente podem ser
considerados como início de prova material, desde que contemporâneos aos fatos.
Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento já consagrado pelo STJ no sentido de que “o rol
de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível
utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente”.
(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
03/02/2009, DJe 02/03/2009).
A própria definição de regime de economia familiar - art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 - permite a
extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros em favor dos demais membros do
grupo familiar, uma vez que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu
nome. Nesse sentido:
(...) Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente
porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1285227 - 0002737-41.2002.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
Analisando o início de prova material, em conjunto com as informações prestadas pelas
testemunhas, tem-se que deve ser reconhecido o trabalho rural exercido pela autora com seus
pais e irmãos. Com efeito, foi apresentada escritura pública de compra e venda de lote rural (12
hectares), lavrada em 11/06/1958, constando como adquirente o pai da autora, Bernardo
Ricardo Ribas, e a sua profissão de lavrador (fls.09/10 do item 2 dos autos). Há ainda certidão
de matrícula do imóvel rural, na qual consta a averbação de venda em 30/12/1977 e a profissão
de lavradores dos genitores da postulante (fls. 12 do item 2). Tais documentos demonstram que
o grupo familiar da autora desempenhava atividade rural à época e que era neste meio que
obtinha seu sustento.
Outrossim, a testemunha Ormesinda Maria, em depoimento seguro, espontâneo,
cronologicamente situado de maneira suficiente, confirmou que a parte autora exercia atividade
rural desde criança, em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados,
complementando, desta forma, o início de prova material.
Quanto ao período a partir do casamento, os testemunhos prestados comprovam
satisfatoriamente que a autora passou a residir e laborar em propriedade agrícola do sogro.
Inviável, contudo, reconhecer a existência de labor rural após 27/04/1976. Conforme exposto na
sentença, “as certidões cartorárias anexadas ao feito (documento nº 2, pág. 15/16), revelam
que referido sítio, adquirido pelo sogro da autora em 10/07/1965, foi vendido por este em
27/04/1976, ou seja, muito antes do ano de 1988”.
Assim, revela-se possível o reconhecimento de labor rural a partir do momento em que a autora

completou 12 anos de idade, tal como autoriza o enunciado da Súmula 5 da TNU. Portanto,
aliando-se o início de prova material aos depoimentos colhidos, é possível reconhecer o
trabalho rural no lapso compreendido entre 25/10/1964 (quando implementada a idade de 12
anos) e 27/04/1976.
Quanto à atividade rural realizada pela parte autora entre 25/10/1964 a 27/04/1976, importa
salientar que o STJ decidiu, ao julgar o tema repetitivo 1007, o que segue:
"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo." (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe
04/09/2019)
Assim, é viável o cumprimento da carência mediante o emprego do período em questão.
No caso, a autora preencheu o requisito etário em 25/10/2012 e conta com carência superior a
180 meses. Por isso, faz jus à aposentadoria por idade híbrida, na forma do § 3odo art. 48 da
Lei n. 8.213/91, segundo o qual “os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que
não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao
benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos, se mulher”.
Isso porque, considerando a contagem de tempo elaborada pela autarquia (fl. 98 do evento 36),
acrescida do labor rural reconhecido, nos termos da fundamentação, a autora passa a contar
com 204 meses de carência, tempo suficiente para dar suporte à concessão de aposentadoria
por idade, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER (13/11/2017).
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº
658/2020, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a
atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em
percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir
de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização
e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
aposentadoria por idade híbrida à autora, desde a data do requerimento administrativo – DER
(13/11/2017), com o pagamento das parcelas em atraso, nos termos da fundamentação.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se clara a possibilidade de dano de difícil
reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código
de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício à
parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se à autarquia.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, por não
haver recorrente vencido.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, EXERCIDO NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/2002.
VALIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE LABOR OCORRIDO
ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTICA EM RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRISA (RESP
1674221/SP, J. EM 14/08/2019). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA COM
CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL.VIÁVEL A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, VISTO QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS
LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Sr. Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana
Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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