APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007055-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS RAMIREZ MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007055-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS RAMIREZ MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, com a consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida.
O Juízo de 1º grau, tendo em vista a coisa julgada, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, condenando o autor ao pagamento das verbas da sucumbência, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.
Apela o autor, alegando que anteriormente havia ajuizado ação visando a concessão da aposentadoria rural por idade e, nestes autos, o pedido é totalmente diferente, pois requer a aposentadoria por idade híbrida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007055-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS RAMIREZ MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, com a consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Antes de ajuizar ação visando a aposentadoria rural por idade, o autor já havia ajuizado ação visando o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem anotação em CTPS, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (2008.03.99.048057-1).
Nesses autos, não foi reconhecido nenhum tempo de serviço rural e o pedido julgado improcedente em decisão prolatada em 08.04.2011, com trânsito em julgado em 13.05.2011.
Portanto, diante da coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural não pode ser apreciado novamente.
Embora o autor tenha vários vínculos de trabalho anotados em CTPS e relacionados no CNIS, na data do ajuizamento da ação – 24.11.2015, tinha 63 anos de idade, não cumprindo com o requisito da idade mínima de 65 anos, o que também impede a análise da concessão da aposentadoria híbrida por idade.
Portanto, a sentença não merece reparos.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – COISA JULGADA. IDADE MÍNIMA NÃO CUMPRIDA.
I. O autor já havia ajuizado ação visando o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem anotação em CTPS, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (2008.03.99.048057-1).
II. Não foi reconhecido nenhum tempo de serviço rural e o pedido julgado improcedente em decisão prolatada em 08.04.2011, com trânsito em julgado em 13.05.2011.
III. Diante da coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural não pode ser apreciado novamente.
IV. Na data do ajuizamento da ação – 24.11.2015, tinha 63 anos de idade, não cumprindo com o requisito da idade mínima de 65 anos, o que também impede a análise da concessão da aposentadoria híbrida por idade.
V. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.