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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – COISA JULGADA. IDADE MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. TRF3. 0007055-26.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – COISA JULGADA. IDADE MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. I. O autor já havia ajuizado ação visando o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem anotação em CTPS, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (2008.03.99.048057-1). II. Não foi reconhecido nenhum tempo de serviço rural e o pedido julgado improcedente em decisão prolatada em 08.04.2011, com trânsito em julgado em 13.05.2011. III. Diante da coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural não pode ser apreciado novamente. IV. Na data do ajuizamento da ação – 24.11.2015, tinha 63 anos de idade, não cumprindo com o requisito da idade mínima de 65 anos, o que também impede a análise da concessão da aposentadoria híbrida por idade. V. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007055-26.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007055-26.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: CARLOS RAMIREZ MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007055-26.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: CARLOS RAMIREZ MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, com a consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida.

O Juízo de 1º grau, tendo em vista a coisa julgada, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, condenando o autor ao pagamento das verbas da sucumbência, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.

Apela o autor, alegando que anteriormente havia ajuizado ação visando a concessão da aposentadoria rural por idade e, nestes autos, o pedido é totalmente diferente, pois requer a aposentadoria por idade híbrida.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007055-26.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: CARLOS RAMIREZ MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, com a consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Antes de ajuizar ação visando a aposentadoria rural por idade, o autor já havia ajuizado ação visando o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem anotação em CTPS, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (2008.03.99.048057-1).

 

Nesses autos, não foi reconhecido nenhum tempo de serviço rural e o pedido julgado improcedente em decisão prolatada em 08.04.2011, com trânsito em julgado em 13.05.2011.

 

Portanto, diante da coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural não pode ser apreciado novamente.

 

Embora o autor tenha vários vínculos de trabalho anotados em CTPS e relacionados no CNIS, na data do ajuizamento da ação – 24.11.2015, tinha 63 anos de idade, não cumprindo com o requisito da idade mínima de 65 anos, o que também impede a análise da concessão da aposentadoria híbrida por idade.

 

Portanto, a sentença não merece reparos.

NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.

 

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – COISA JULGADA. IDADE MÍNIMA NÃO CUMPRIDA.

I. O autor já havia ajuizado ação visando o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem anotação em CTPS, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (2008.03.99.048057-1).

II. Não foi reconhecido nenhum tempo de serviço rural e o pedido julgado improcedente em decisão prolatada em 08.04.2011, com trânsito em julgado em 13.05.2011.

III. Diante da coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural não pode ser apreciado novamente.

IV. Na data do ajuizamento da ação – 24.11.2015, tinha 63 anos de idade, não cumprindo com o requisito da idade mínima de 65 anos, o que também impede a análise da concessão da aposentadoria híbrida por idade.

V. Apelação do autor improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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