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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTE...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Requisito etário adimplido. - Os depoimentos não convergem no mesmo sentido no que tange aos períodos laborados no meio rural - Apelação do INSS provida. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5883655-33.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5883655-33.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Os depoimentos não convergem no mesmo sentido no que tange aos períodos laborados no
meio rural
- Apelação do INSS provida.
- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5883655-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
APELANTE: OZELIA DIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OZELIA DIAS DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N,
VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886-N, CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5883655-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: OZELIA DIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N,
CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OZELIA DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N,
VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886-N, CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em
autos de concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de trabalho rural
e urbano, julgou parcialmente procedente para reconhecer o exercício de atividades rurais nos
períodos de 15 de setembro de 1986 a 02 de fevereiro de 1992 e a partir de 2010 até 13 de
outubro de 2018, data da publicação da sentença.
O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de início de prova
material da atividade rurícola exercida no período de carência.
A parte autora busca a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5883655-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: OZELIA DIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N,
CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N, VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OZELIA DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N,
VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886-N, CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido
não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 30de outubro de 2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei
nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto,
haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural,
em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de
sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da
tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário,
remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
Ao prever tal espécie de aposentação, teve o legislador ordinário por fito salvaguardar os
interesses dos exercentes de ofício rural que, em sua jornada profissional, de forma transitória ou
permanente, vieram a galgar ocupações distintas, notadamente de natureza urbana, circunstância
que, eventualmente, empecer-lhes-ia a outorga de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
relegando-os a verdadeiro limbo jurídico, à constatação de que desempenharam labor urbano por
expressivo lapso temporal ou bem teriam abandonado a atividade campestre antes do
atingimento etário ou da vindicação da benesse. É-lhes propiciada, nessa medida, a
contabilização do tempo laboral desenvolvido no campo, ainda que de forma descontínua,

conjugando-o ao afazer urbano, na busca do atendimento à carência legal. Desimporta, aqui,
investigar-se do predomínio de atividades rurais no histórico laboral do requerente do benefício;
tampouco, apurar-se se, quando da dedução do requerimento, o solicitante ainda estava a labutar
no campo.
Vale ponderar, ainda, que, ao contrário do que sucede na aposentadoria por idade de trabalhador
rural, na modalidade híbrida encontra aplicabilidade o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003,
mercê do qual a perda da qualidade de segurado, anteriormente ao atingimento da idade exigida,
não é de molde a obstar a outorga do benefício, contanto que seja alcançada a carência exigida.
Precedente deste Tribunal nesse diapasão: AC 00038436520164039999, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
23/06/2016.
Quanto à demonstração do labor rural, há de se operar à luz dos contornos arraigados na
jurisprudência, tais os seguintes:
- é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);
- são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os
documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g.,
STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
- possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
- indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos, quinhão
do período rural por testificar-se (v. Súmula TNU 34; cf., também, RESP 201200891007, Relator
Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2012, apreciado sob o rito do art. 543-
C do CPC/1973, donde se colhe ser dispensável que o princípio de prova documental diga
respeito a todo o interregno a comprovar, admitindo-se que aluda, apenas, à parcela deste);
- tratando-se de aposentadoria híbrida, despiciendo quer o recolhimento de contribuições
previdenciárias relativamente ao tempo rural invocado pela autoria, à moda do que sucede em
sede de aposentadoria por idade de trabalhador rural (RESP nº1788404/PR, 1ª Seção, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, data de julgamento 14/08/2019), quer a demonstração do exercício
da labuta campesina ao tempo da oferta do requerimento administrativo do benefício (AgRg no
RESP 1.497.086/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RESP
201300429921, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 10/09/2014).
Ao caso dos autos, pois.
A parte autora, nascida em 23 de março de 1957 adimpliu o requisito etário em 2017, incumbindo-
lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 180 meses.
No intuito de denotar a labuta campesina, sem registro em carteira, desenvolvida, consoante
aduz, entre 15 de setembro de 1986a 01 de fevereiro de 1992 e 1º de março de 2000 a 14 de
março de 2017, data dorequerimento administrativo, a parte autora colacionou certidão de
casamento, celebrado em 1986, com anotação de divórcio em2003, em que seu cônjuge figura
trabalhador rural, além dos seguintes documentos emitidos em seu nome: certidão de cadastro no
INCRA, nos exercícios de 2010 a 2014, contribuição sindical de agricultor familiar em 2012 e

cadastro ambiental rural, datado de 2015.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou que, desde sua separação, foi para a cidade de
Sorocaba para procurar emprego, e, em 2000, voltou para Juquiá para trabalharna roça.
Asseverou que fazia bicos de empreita, roça e faxina para complementar a renda, para osustento
de seus dois filhos menores. Acrescentou que, atualmente, em sua propriedade, há plantação de
banana, mandioca, frutas, coloral e açafrão.
A testemunha Rutedisse que conhece a autora desde criança, pois seu pai possui um sítio vizinho
ao de sua mãe. Acredita que a autora voltou no ano de 1992 para morar no sítio etrabalhar em
serviços deroça, na plantação de banana de seu vizinho Matsui. Afirmou que a autora não conta
com a ajuda de empregados.
A testemunha Maria Aparecidadisse que conhece a autora há 30 anos, poissão vizinhas.
Esclareceu que elamorava num sítio e, por certo período de tempo, foi morar em Sorocaba,
retornando àlida campesina no ano de2000. Disse que a autoraplanta mandioca, banana, além de
cuidar dehorta, para consumo e venda do excedente, sem a ajuda de empregados. Historiou que
ela já trabalhou, em regime de empreitada, em outras propriedades rurais, na plantação de
banana, para o Alcides e Matsui, antes de ir morar em Sorocaba, sem saber precisar em quais
períodos.
A testemunha Alcidesdisse que conhece a autora há quarentaanos e que ela já trabalhou em sua
propriedade. Afirmou que o ex-marido da autora também trabalhou em seu sítio, nos idos da
década de 1980.
Vê-se que os depoimentos não convergem no mesmo sentido no que tange aos períodos
laborados no meio rural.
Deveras, a testemunha Rute asseverou acreditar que a autora retornou ao meio rural no ano de
1992. A testemunha Maria Aparecida, por seu turno, disse que a autora retornou em 2000.
Por fim, Alcides afirmou que o marido da autora exerceu atividades rurais na década de 1980,
nada mencionando sobre o trabalho da autora.
Destarte, os testemunhos não permitem concluir pelo desempenho da atividade rural nos
interregnos almejados.
Ademais, a autora percebe pensão por morte de índole urbana, em razão do óbito de sua filha,
ocorrido em 16/10/2011, no valor de R$2001,18, em dezembro de 2018, descaracterizando sua
condição de segurada especial, nos termos do parágrafo 9º do art. 11, da Lei nº 8213/91.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e nego provimento ao apelo da parte autora.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Os depoimentos não convergem no mesmo sentido no que tange aos períodos laborados no
meio rural
- Apelação do INSS provida.

- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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