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APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO LABORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGISTRO DE MATRÍCULA...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:06

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO LABORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGISTRO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO PELO GENITOR NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR RURAL POR PERÍODO CONSIDERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000760-52.2018.4.03.6319, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000760-52.2018.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO LABORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REGISTRO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO PELO GENITOR NÃO É
SUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR RURAL POR PERÍODO CONSIDERÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000760-52.2018.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA SPONTON SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000760-52.2018.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA SPONTON SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por idade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000760-52.2018.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA SPONTON SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo à análise do recurso.
Para a concessão do benefício aposentadoria por idade, devem ser preenchidos os requisitos
previstos no art. 48 da Lei 8.213/91:
Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1oOs limites fixados nocaputsão reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alíneaado inciso I,
na alíneagdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no §
2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3odeste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

De acordo com o mencionado dispositivo legal, o segurado deve recolher um número mínimo
de contribuições (carência) e completar a idade legal. A carência para a aposentadoria por
idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, é de 180 contribuições.

Para o caso de segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, é aplicável a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida a TNU, no julgamento do Tema 131, fixou os
seguintes entendimentos:(a) a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91,
conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do
tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano;(b) para fins do
aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao
cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou urbano);(c) o tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 – objeto de discussão e exame no
presente feito - pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições.(d) para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo exigido para a
aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60
(sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos, prevista para a
aposentadoria por idade rural. É aplicável o requisito etário nas mesmas condições do segurado
urbano.

No mesmo sentido se consolidou a jurisprudência do STJ que a respeito do assunto fixou a
seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo.”
EMENTA [...] APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE
CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR
OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.[...][...]3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48
da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a
exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da
inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo
previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque
exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o
curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio
constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou

definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma
vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer
aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.5. A inovação
legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir
que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou
aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos
contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de
180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário
de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao
reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição
da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que
houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou
implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do
tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.[...]10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo
de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode
ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §
3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.[...](REsp 1674221 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) (REsp 1788404 PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe
04/09/2019)

De outro lado, verifico que para a concessão de aposentadoria por idade é irrelevante a perda
da qualidade de segurado, desde que o segurado conte com a carência necessária na DER
(art.3º, § 1º, L.10.666/2003).
No caso concreto, recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença. Sustenta que o
período de atividade rural não foi reconhecido pelo juízo a quo.
No ponto, verifico que a sentença analisou a questão de forma detalhada e bem fundamentada,
motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir:
“(...) No caso a parte autora pretende o reconhecimento do período rural acima indicado, tendo
colacionado os seguintes documentos:
a-) CERTIDÃO INFORMADO A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL PELO GENITOR DA PARTE
AUTORA no ano de 1965;
b-) Declaração escolar emitida em nome da irmã da autora, referente aos anos de 1970 a 1973;
c-) HISTÓRICO ESCOLAR DA PARTE AUTORA, RELATIVO AOS ANOS DE 1979 A 1982.
Pois bem.
Os elementos de prova acima indicados não servem como prova do tempo de serviço rural
reclamado nos autos.
O documento indicado no item "a" comprova apenas o fato do genitor da parte autora possuir

um imóvel rural. Não existe prova material da produção/venda de produtos rurais, indicando a
natureza produtiva da propriedade à época dos fatos.
Outrossim, a declaração escolar emitida em nome da irmã (item "b") da parte autora não
permite extrair, com segurança, sequer a condição de rurícola da parente. Há apenas notícia de
que era dispensada da atividade de educação física.
Por sua vez, a declaração escolar emitida em nome da própria autora, igualmente não indica a
condição de rurícola. O fato de haver anotação de dispensa da disciplina de Educação Física
não significa, necessariamente, que a parte autora desempenhava atividade rural nesse
período.
Em assim sendo, ainda que as testemunhas tenham sido harmônicas e seguras sobre o labor
rural da parte autora, fato é que não há prova material, ainda que indiciária, da atividade laboral.
E a lei impede, categoricamente, o reconhecimento de tempo de labor rural com base apenas
em prova testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios), exatamente a hipótese dos autos.
Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural formulado nestes
autos.
Por consequência, resta mantida a contagem administrativa realizada pelo INSS, revelando a
impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, porque não
atingida a carência necessária.
(...)”

Em que pesem as alegações da recorrente, verifico que a sentença analisou detalhadamente a
questão e encontra-se bem fundamentada.
Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as
conclusões que constam da sentença.
Anoto que além da fragilidade da prova documental, merece destaque, no caso em análise, o
fato de a autora ter histórico estudantil e profissional que não se coaduna com o exercício de
atividade rural no período alegado.
Nesse sentido, anoto que após o término do período que pretende averbar como rural iniciou o
curso superior de administração de empresas (fl. 29 do evento 2) e em seguida desenvolveu
apenas atividades de natureza urbana, como promotora de vendas, secretária e auxiliar de
administração. Em suma, nada há nos autos que permita concluir pela sua vinculação às lides
rurais na qualidade de segurada especial.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da

causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.












E M E N T A

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO LABORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REGISTRO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO PELO GENITOR NÃO É
SUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR RURAL POR PERÍODO CONSIDERÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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