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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME PRÓPRI...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. 1. A Lei 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, foi concebida para não deixar desamparado aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no campo e acabou migrando para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida para sua aposentadoria, quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, nem na qualidade de segurado trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte individual. 2. A autora integra o quadro de servidores efetivos da Prefeitura de Presidente Venceslau/SP, no cargo de merendeira, conforme Portaria de Nomeação nº 1025/2011, a partir de 15/08/2011, permanecendo em exercício e vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Município até a expedição da declaração em 20/07/2015, subscrita pelo chefe do setor de pessoal e pelo secretário municipal de administração. 3. O disposto no Art. 11, § 10, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.213/91, exclui da qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, o trabalhador que se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário, como é o caso da autora. 4. Pelo Art. 12, da Lei 8.213/91, também são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, o servidor civil ocupante de cargo efetivo desde que amparados por regime próprio de previdência social. 5. A autora por estar vinculada a regime próprio de previdência – RPP dos servidores do município de Presidente Venceslau/SP, pode utilizar-se do instituto da contagem recíproca, no que diz respeito aos períodos registrados em sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS, nos moldes dos Arts. 94 e segs, da Lei 8.213/91, e postular o seu benefício previdenciário de aposentadoria, junto ao referido Regime de Previdência Municipal, em consonância com o Art. 99, da mesma Lei 8.213/91. 6. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5073685-76.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5073685-76.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
1. A Lei 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, foi concebida
para não deixar desamparado aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no
campo e acabou migrando para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida
para sua aposentadoria, quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91,
nem na qualidade de segurado trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte
individual.
2. A autora integra o quadro de servidores efetivos da Prefeitura de Presidente Venceslau/SP, no
cargo de merendeira, conforme Portaria de Nomeação nº 1025/2011, a partir de 15/08/2011,
permanecendo em exercício e vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Município até a
expedição da declaração em 20/07/2015, subscrita pelo chefe do setor de pessoal e pelo
secretário municipal de administração.
3. O disposto no Art. 11, § 10, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.213/91, exclui da qualidade de
segurado especial, em regime de economia familiar, o trabalhador que se tornar segurado
obrigatório de outro regime previdenciário, como é o caso da autora.
4. Pelo Art. 12, da Lei 8.213/91, também são excluídos do Regime Geral de Previdência Social
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

consubstanciado nesta Lei, o servidor civil ocupante de cargo efetivo desde que amparados por
regime próprio de previdência social.
5. A autora por estar vinculada a regime próprio de previdência – RPP dos servidores do
município de Presidente Venceslau/SP, podeutilizar-se do instituto da contagem recíproca, no que
diz respeito aos períodos registrados em sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS,
nos moldes dos Arts. 94 e segs, da Lei 8.213/91, e postular o seu benefício previdenciário de
aposentadoria, junto ao referido Regime de Previdência Municipal, em consonância com o Art. 99,
da mesma Lei 8.213/91.
6. Remessa oficial e apelação providas.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5073685-76.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA COSTA BRITO

Advogados do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ERICA HIROE
KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-
N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5073685-76.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA COSTA BRITO
Advogados do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ERICA HIROE
KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-
N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Retifique-se a autuação, vez que a sentença foi submetida ao reexame necessário.
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação
de conhecimento em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade, nos termos da Lei
nº 11.718/08, com o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 08/05/1967 a
25/10/1975, em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de atividade rural
(08.05.1967 a 25.10.1975),condenando o réu a conceder à autora a aposentadoria por idade
híbrida, com valor a ser aferido nos termos da lei, com data de início de benefício (DIB) retroativa
ao requerimento administrativo, pagar as prestações em atraso,com juros de mora e correção
monetária, ehonorários advocatícios, cujo percentualserá fixado na fase de liquidação do julgado,
excluídas da base de cálculo as prestações vincendas (Súmula 111 do E. STJ).
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que a autora não
poderá computar o tempo de serviço no emprego público porque não trouxe o tempo para o
RGPS. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.












APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5073685-76.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA COSTA BRITO
Advogados do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ERICA HIROE
KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A,
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-
N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




A Autora formulou o requerimento administrativo de aposentadoria por idade – NB
41/158.994.545-7, com a DER em 14/07/2015, o qual restou indeferido nos termos da
comunicação datada de 24/10/2015.

No caso dos autos, a autora pleiteia o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade
híbrida, disciplinada pela Lei 11.718, de 2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei
8.213/91, com o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar entre
de 08/05/1967 até 25/10/1975, para compor o período de carência.

A declaração datada de 20/07/2015, subscrita pelo chefe do setor de pessoal e pelo secretário
municipal de administração da Prefeitura de Presidente Venceslau, informa que a autora passou
a integrar o quadro de servidores efetivos, no cargo de merendeira, conforme Portaria de
Nomeação nº 1025/2011, e a data da entrada de exercício em 15/08/2011, permanecendo em
exercício até a expedição da referida declaraçãoe, contribuindo para o Regime Próprio de
Previdência – Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau - IPREVEN.

O extrato do CNIS apresentado com a defesa, também registra o vínculo de trabalho da autora na
Prefeitura do Município de Presidente Venceslau, com as contribuições previdenciárias vertidas
para o regime próprio de previdência, a partir de 15/08/2011.

Cabe anotar que o § 10, inciso I, alínea “c”, do Art. 11, da Lei 8.213/91, exclui da qualidade de
segurado especial, em regime de economia familiar, o trabalhador que se tornar segurado
obrigatório de outro regime previdenciário, como é o caso da autora, atualmente, servidora
pública municipal, vinculada ao regime próprio de previdência do município de Presidente
Venceslau/SP.

Portanto, o alegado tempo de serviço rural em regime de economia familiar, não pode ser
computado para fins de aposentadoria por idade, quando o segurado migrou para o serviço
público e se vinculou a Regime Próprio de Previdência.

Importa mencionar que o beneplácito da Lei 11.718/2008, ao permitir mesclar os períodos de
trabalhos rurais sem que houvesse contribuição previdenciária, e urbanos para completar a
carência e obtenção de aposentadoria por idade, foi concebido para não deixar desamparado
aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no campo e acabou migrando para
o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida para sua aposentadoria, quer na
qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, nem na qualidade de segurado
trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte individual.

Assim, resta, evidente, a impossibilidade de computar o tempo de serviço rural em regime de
economia familiar para compor a carência do benefício de aposentadoria por idade, quando a
autora já havia perdido a qualidade segurada especial do regime geral da previdência social -
RGPS, por se vincular ao Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau –

IPREVEN, como servidora efetiva municipal.

Por demais, os períodos de trabalhos registrados na CTPS, enquanto vinculado ao RGPS, não
alcança o suficiente para a carência exigida no exercício em que a autora, nascida aos
08/05/1955, completou o requisito etário para a pleiteada aposentadoria por idade.

Cumpre ressaltar, também, o disposto no Art. 12, da Lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos
do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por
regime próprio de previdência social”

Por derradeiro, não é demasiado lembrar que a autora, estando vinculada a regime próprio de
previdência – RPP dos servidores do município de Presidente Venceslau/SP, poderá utilizar-se
do instituto da contagem recíproca, no que diz respeito aos períodos registrados em sua carteira
de trabalho e previdência social – CTPS, nos moldes dos Arts. 94 e segs, da Lei 8.213/91, e
postular o seu benefício previdenciário de aposentadoria, junto ao referido Regime de Previdência
Municipal, a que está vinculada, em consonância com o Art. 99, da mesma Lei 8.213/91.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SERVIDOR
ESTATUTÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I - O autor não faz jus à concessão da aposentadoria rural por idade, considerando que
completou 60 (sessenta) anos de idade em 15.03.2007, e que o labor rural deveria ser
comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, razão pela qual um
dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural
no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
II - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria
por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo
48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à
carência exigida.
III - Considerando a declaração da Prefeitura do Município de Pitangueiras, no sentido de que o
demandante está vinculado a Regime Próprio de Previdência, desde 31.03.2000, bem como
continua no desempenho de suas funções, deve pleitear a concessão de aposentadoria por idade
junto ao Órgão ao qual se encontra vinculado.
IV - Apelação do autor a que se nega provimento.” (grifei)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042855-52.2017.4.03.9999/SP - 017.03.99.042855-0/SP, 10ª Turma,
Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, D.E. 15/06/2018)

Destarte, a r. sentença é de ser reformada, restando improcedente o pedido de aposentadoria por
idade, na forma híbrida, arcando a autora com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser

beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.

É o voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
1. A Lei 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, foi concebida
para não deixar desamparado aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no
campo e acabou migrando para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida
para sua aposentadoria, quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91,
nem na qualidade de segurado trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte
individual.
2. A autora integra o quadro de servidores efetivos da Prefeitura de Presidente Venceslau/SP, no
cargo de merendeira, conforme Portaria de Nomeação nº 1025/2011, a partir de 15/08/2011,
permanecendo em exercício e vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Município até a
expedição da declaração em 20/07/2015, subscrita pelo chefe do setor de pessoal e pelo
secretário municipal de administração.
3. O disposto no Art. 11, § 10, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.213/91, exclui da qualidade de
segurado especial, em regime de economia familiar, o trabalhador que se tornar segurado
obrigatório de outro regime previdenciário, como é o caso da autora.
4. Pelo Art. 12, da Lei 8.213/91, também são excluídos do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado nesta Lei, o servidor civil ocupante de cargo efetivo desde que amparados por
regime próprio de previdência social.
5. A autora por estar vinculada a regime próprio de previdência – RPP dos servidores do
município de Presidente Venceslau/SP, podeutilizar-se do instituto da contagem recíproca, no que
diz respeito aos períodos registrados em sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS,
nos moldes dos Arts. 94 e segs, da Lei 8.213/91, e postular o seu benefício previdenciário de
aposentadoria, junto ao referido Regime de Previdência Municipal, em consonância com o Art. 99,
da mesma Lei 8.213/91.
6. Remessa oficial e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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