D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025375-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço laborado como "empregada doméstica", de 01.01.1953, quando tinha 7 anos de idade, a 31.12.1969, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo - 08.04.2016, com correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS a arcar com os honorários advocatícios de 15% do valor da causa. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.
Sentença proferida em 26.01.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando não haver prova material do tempo de serviço reconhecido, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço laborado como "doméstica", de 01.01.1953, quando tinha 7 anos de idade, a 31.12.1969, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
A autora completou 60 anos de idade em 09.09.2005, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 144 meses, ou seja, 12 anos.
Juntou certidão de casamento, celebrado em 28.11.1968 e título de eleitor, emitido em 22.09.1965, documentos onde foi qualificada como "doméstica"; e declaração de exercício de atividade, firmada em 15.03.2016 por ex-empregador.
Os documentos apresentados não podem ser admitidos para comprovar a atividade na condição de "empregada doméstica", pois a expressão genérica "doméstica" é usada também para indicar as atividades realizadas "no lar".
As declarações de ex-empregadores e de conhecidos, não contemporâneas à prestação do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova material.
Dessa forma, embora as testemunhas corroborem o trabalho da autora, não existem nos autos provas materiais da atividade como "empregada doméstica", o que impede o reconhecimento do período de 01.01.1953 a 31.12.1969, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
Ademais, o reconhecimento de atividade laborativa anterior aos 12 anos de idade não é hipótese abarcada pela jurisprudência.
A consulta ao CNIS mostra que a autora foi funcionária estatutária da Prefeitura de Altinópolis, de 13.03.1996 a 07.07.2006.
Assim, até o pedido administrativo - 08.04.2016, a autora conta com pouco mais de 10 anos de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade.
DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade, cassando a tutela antecipada. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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