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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. DANO MORAL. TRF3. 0015402-82.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:35:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. DANO MORAL. - Pedido de aposentadoria por idade urbana. - A apelação do INSS tem motivação estranha aos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões do recurso, o apelante invoca o não preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício diverso, qual seja, a aposentadoria por idade rural. - Tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedentes, não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (cf. CPC, 31ª ed. Saraiva, nota 10, ao artigo 514). - Não estando a r. sentença sujeita ao reexame necessário, o mérito não será examinado. - No tocante ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações de aposentadoria por idade é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos. - Apelo da Autarquia não conhecido. Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240817 - 0015402-82.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015402-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015402-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA DA PENHA DORNELAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP280552 GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10023660320168260400 3 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. DANO MORAL.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A apelação do INSS tem motivação estranha aos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões do recurso, o apelante invoca o não preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício diverso, qual seja, a aposentadoria por idade rural.
- Tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedentes, não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (cf. CPC, 31ª ed. Saraiva, nota 10, ao artigo 514).
- Não estando a r. sentença sujeita ao reexame necessário, o mérito não será examinado.
- No tocante ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações de aposentadoria por idade é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Apelo da Autarquia não conhecido. Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da Autarquia Federal e negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de julho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015402-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015402-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA DA PENHA DORNELAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP280552 GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10023660320168260400 3 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade urbana.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, no valor de 01(um) salário-mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (11.09.2015). As prestações em atraso serão acrescidas juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Isentou de custas. Indeferiu o pedido de dano moral.

Inconformadas apelam as partes.

A Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A autora alegando a existência de conduta e nexo de causalidade a ensejar a condenação em danos morais.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015402-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015402-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA DA PENHA DORNELAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP280552 GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10023660320168260400 3 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Quanto à apelação do INSS, observa-se, que tem motivação estranha aos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões do recurso, o apelante invoca o não preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício diverso, qual seja, a aposentadoria por idade rural.

Ora, tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedentes, não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (cf. CPC, 31ª ed. Saraiva, nota 10, ao artigo 514).


A orientação jurisprudencial é firme nesse sentido.


Confira-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
A interpretação de legislação local é vedada na via especial (Súmula 280 do STF).
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13 do STJ).
Não se conhece do agravo regimental na parte em que suas razões se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Esta colenda Corte de Justiça carece de competência para examinar, em sede de recurso especial, eventual violação a preceito constitucional, ainda que com propósito de prequestionamento.
Agravo regimental de que se conhece em parte e nesta se lhe nega.
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564658 - Processo: 200302001455 - Decisão: 03/03/2005 - Rel: Min. PAULO MEDINA, in, DJ de 16/05/2005, pg. 431)

Esclareça-se que, neste caso, não estando a r. sentença sujeita ao reexame necessário, o mérito não será examinado.


No tocante ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações de aposentadoria por idade é resolvido na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.


Neste sentido, confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO Nº 3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº 8.213/91. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, o primeiro pagamento do benefício previdenciário deverá ser efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária à implementação do benefício, pouco importando, em virtude de seu valor, que autorização para tanto dependa do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 178 do Decreto nº 3.048/99).
2. Considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar e que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, deve o Órgão gestor disponibilizar as diferenças apuradas com a devida atualização monetária.
3. Não comprovada a ocorrência de fato da vida que, guardando pertinência com a demora na liberação dos créditos devidos, teria lhe ocasionado uma lesão caracterizadora de dano moral, é indevida indenização a este título.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula 111 do STJ e orientação jurisprudencial pacificada pela Terceira Seção daquela egrégia Corte).
(TRF - 3ª Região - Apelação Cível 1166881 - Processo: 200703990004501 - UF: SP - Órgão Julgador: Décima Turma - Data da decisão: 27/03/2007 - Fonte: DJU data: 18/04/2007, pág.: 594 - rel. Juiz Jediael Galvão)

Posto isso, não conheço da apelação da Autarquia Federal e nego provimento ao apelo da autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 11/07/2017 17:51:21



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