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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:35:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INEXISTÊNCIA.REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, não tendo sido o período corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa. 2. Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, não é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial anteriormente ao documento mais antigo, diante do conjunto de provas dos autos. 3. Não há comprovação de carência necessária à obtenção do benefício, tampouco comprovação da imediatidade anterior ao requerimento do benefício ou implemento de idade, não cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria. 4. Juízo negativo de retratação. 5.Remessa dos autos Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223145 - 0006233-71.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006233-71.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006233-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GESSI VALENTIM DE CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00220-9 2 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INEXISTÊNCIA.REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, não tendo sido o período corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, não é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial anteriormente ao documento mais antigo, diante do conjunto de provas dos autos.
3. Não há comprovação de carência necessária à obtenção do benefício, tampouco comprovação da imediatidade anterior ao requerimento do benefício ou implemento de idade, não cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
4. Juízo negativo de retratação.
5.Remessa dos autos Vice-Presidência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a decisão recorrida em juízo negativo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006233-71.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006233-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GESSI VALENTIM DE CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00220-9 2 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por GESSI VALENTIM DE CARVALHO para a obtenção de aposentadoria por idade rural.


A ação foi julgada improcedente, ao fundamento de não comprovação de carência para a obtenção do benefício.


A autora apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a procedência do pedido autoral, em face da comprovação do trabalho rural regime em economia familiar.


Sobreveio a r. decisão colegiada de fl. 155, que negou provimento à apelação da autora ao fundamento da imprescindibilidade de que o autor esteja trabalhando no meio rural quando do requerimento de aposentadoria, o que não ficou comprovado nos autos.


Interpostos embargos de declaração pelo autor, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fl. 165, negando-se provimento aos embargos, tendo a parte autora interposto recurso especial.


Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem" no RESP nº 1.348.633, no sentido de ser possível o reconhecimento do trabalho rural anteriormente ao documento mais antigo, trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.


Aponta o recorrente que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.


Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006233-71.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006233-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GESSI VALENTIM DE CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00220-9 2 Vr SAO MANUEL/SP

VOTO

O caso não é de retratação.


A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:


"A parte autora, Gessi Valentim de Carvalho, nasceu em 26/08/1952 e completou o requisito etário (55 anos) em 25/08/2007, devendo comprovar o período de carência de 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos:

- Certidão de Casamento em 20/02/1971 com lavrador constando a profissão dela doméstica;

- Certidão de Óbito do marido;

- Extrato do CNIS constando contribuições pagas nos anos de 1994 a 1998;

-Cópia da CTPS com anotações de vínculos trabalhistas rurais na data de 31/05/1976 e de 1994 a 1998;

- Comunicado de indeferimento do pedido de benefício.

O recurso não merece provimento.

Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2015, não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalho rural do requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.

No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.


Confira-se a ementa do julgado, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. ..EMEN:(RESP 201202472193, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:10/02/2016 ..DTPB:.)


Por outro lado, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.

Releva salientar ademais, que a prova testemunhal se apresenta precária em relação à demonstração cumprimento de carência por parte da autora. As testemunhas afirmaram que a autora trabalhou na lavoura de café, de 1980 a 1981 e que atualmente é caseira na Chácara Santa Terezinha.

No caso, acertada a sentença, porquanto a documentação apresentada é antiga e insuficiente à demonstração da efetiva atividade rural pelo período necessário à aposentação.

Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, inclusive em relação aos consectários".


Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 anteriormente ao documento mais antigo.

Porém, a decisão recorrida considerou que inexistente prova da imediatidade anterior do trabalho rural quando do implemento da idade ou do requerimento administrativo, bem como a não comprovação de carência, não havendo embasamento para a aplicação da comprovação anterior ao documento mais antigo, porquanto não apoiada em prova testemunhal convicta a respeito a corroborar prova documental.

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, do CPC/2015, em juízo negativo de retratação, mantenho a decisão recorrida e devolvo os autos à UVIP.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 26/09/2018 16:21:42



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