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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA QUE NÃO SE RECONHECE. SITUAÇÃO FÁTICA. AL...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA QUE NÃO SE RECONHECE. SITUAÇÃO FÁTICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO. 1.A causa de pedir no presente caso não é igual à anterior ação ajuizada visando aposentadoria por idade rural. 2.A alteração da situação fática decorrente da fluência do tempo entre os pedidos ajuizados em ações sucessivas autorizam o ajuizamento da ação posterior objetivando a obtenção de aposentadoria por idade, a afastar a coisa julgada material. 3.Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da matéria. 4.Provimento do recurso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286620 - 0042966-36.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042966-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042966-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:BENEDITO VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017047020178260443 1 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA QUE NÃO SE RECONHECE. SITUAÇÃO FÁTICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO.
1.A causa de pedir no presente caso não é igual à anterior ação ajuizada visando aposentadoria por idade rural.
2.A alteração da situação fática decorrente da fluência do tempo entre os pedidos ajuizados em ações sucessivas autorizam o ajuizamento da ação posterior objetivando a obtenção de aposentadoria por idade, a afastar a coisa julgada material.
3.Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da matéria.
4.Provimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042966-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042966-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:BENEDITO VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017047020178260443 1 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Benedito Vieira, em sede de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.

A ação foi proposta em 02/08/2017. Com a inicial, vieram documentos.

Juntada aos autos Certidão de Objeto e Pé referente a processo anterior, citação do réu e designação de audiência. O INSS arguiu preliminar de coisa julgada em razão de ação anteriormente ajuizada junto à Vara de Piedade e, no mérito, pleiteou a improcedência da ação.

Por sentença de fls.33/37, datada de 05/05/2017, o MMº Juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face de demanda idêntica ajuizada nos autos do Processo nº 1001841-86.2016.8.26.0443, não havendo indicação de fato novo relativo ao julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC.

Em razões de apelação às fls. 47/52, a autora alega que o processo anterior com trânsito em julgado em 03/05/2013 e que foi julgada improcedente buscou o recebimento do benefício com base no tempo de trabalho rural até aquela data, porém, o requerente permaneceu trabalhando e contribuindo para a Previdência Social estando mais idoso com 66 anos de idade, sendo outra a situação fática que embasa o ora posterior requerimento.

Desse modo, presentes os requisitos para a obtenção do benefício, pretende a sua concessão, em face da comprovação necessária por parte do autor.

Requer o prosseguimento do feito com nova sentença que lhe seja favorável.

Sem contrarrazões recursais.

Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042966-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042966-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:BENEDITO VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017047020178260443 1 Vr PIEDADE/SP

VOTO

O recurso merece provimento.

Afasto a ocorrência de coisa julgada alegada pelo INSS e reconhecida na sentença.

Para que se opere a coisa julgada preconizada no art.471 do CPC, é necessária a tríplice identidade entre as ações: as partes, a causa de pedir e o pedido.

No caso destes autos a causa de pedir não é idêntica àqueles autos, considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados e o período que veio ajuizado no ano em que aquele fora apresentado, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 02/08/2017.

Ademais, verifico que naquela ação o pedido foi julgado improcedente, mediante decisão deste Tribunal transitada em julgado em 2013 para ambas as partes.

A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.

Nesse sentido, o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação rescisória e da reconvenção. III - O INSS alega, na reconvenção, violação ao artigo 475, § 2º, do CPC, porque o decisum não foi submetido ao reexame necessário, e aos artigos 467 e 473 do CPC, por desrespeito à coisa julgada. IV - A sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e é possível se extrair que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos. Não há que se falar em reexame necessário. V - Não restou configurada a tríplice identidade, porque, embora as ações tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos e causa de pedir. VI - Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora. VII - A causa de pedir também pode decorrer do agravamento da doença, justificando a apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no artigo 471, inciso I, do CPC. VIII - Não se trata de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da coisa julgada material. IX - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC. X - O Magistrado não está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. XI - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. XIII - Embargos de declaração improvidos.(AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Ante o exposto, entendendo não caracterizada coisa julgada, dou provimento ao recurso interposto por Benedito Vieira, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito com o exame do mérito da matéria.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 16:48:38



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