D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004629-41.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCEDIR MARINELO (fls.329/333) contra o v. Acórdão desta C. Turma (fl.326) que, em julgamento realizado em 21/05/2018, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, para manter a sentença proferida em 27 de janeiro de 2017 que concedeu aposentadoria por idade rural ao embargante.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que ao julgar improvido o recurso do INSS para manter a concessão do benefício e a procedência da inicial, olvidou a decisão colegiada quanto à necessária majoração dos honorários advocatícios, conforme disposto no §11, do art.85 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação, em face dos parâmetros de fixação e do trabalho adicional do causídico na fase recursal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004629-41.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
O recurso merece parcial provimento.
Com efeito, razão assiste ao embargante no tocante à majoração dos honorários advocatícios em razão da apelação do embargado interposta de sentença proferida quando da vigência do novo Código de Processo Civil que estabelece em seu §11 do art.85, o seguinte comando:
"O Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento".
Contudo, diante do grau de complexidade da causa e demais parâmetros legais norteadores da fixação dos honorários advocatícios arrolados no §2º e do entendimento desta C.Turma sobre a matéria, majoro os 10% fixados na sentença para 12% do valor da condenação até a data da sentença (Súmula nº111 do STJ) a título de honorários advocatícios, valor adequado e razoável em face da causa apresentada.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, na forma supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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