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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DE SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. SENTEN...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:35:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DE SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELO COLEGIADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. ART.85, §11, DO CPC. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Razão assiste ao embargante no tocante à majoração dos honorários advocatícios em razão da apelação do embargado interposta de sentença proferida quando da vigência do novo Código de Processo Civil que estabelece em seu §11 do art.85, o seguinte comando:"O Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento". 2.Diante do grau de complexidade da causa e demais parâmetros legais norteadores da fixação dos honorários advocatícios arrolados no §2º e do entendimento desta C.Turma sobre a matéria, majora-se os 10% fixados na sentença para 12% do valor da condenação até a data da sentença (Súmula nº111 do STJ) a título de honorários advocatícios, valor adequado e razoável em face da causa apresentada. 3.Embargos parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293521 - 0004629-41.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004629-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.004629-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ALCEDIR MARINELO
ADVOGADO:SP238989 DANILLO GUSTAVO MARCHIONI DA SILVA
No. ORIG.:10009815220168260648 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DE SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELO COLEGIADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. ART.85, §11, DO CPC. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Razão assiste ao embargante no tocante à majoração dos honorários advocatícios em razão da apelação do embargado interposta de sentença proferida quando da vigência do novo Código de Processo Civil que estabelece em seu §11 do art.85, o seguinte comando:"O Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento".
2.Diante do grau de complexidade da causa e demais parâmetros legais norteadores da fixação dos honorários advocatícios arrolados no §2º e do entendimento desta C.Turma sobre a matéria, majora-se os 10% fixados na sentença para 12% do valor da condenação até a data da sentença (Súmula nº111 do STJ) a título de honorários advocatícios, valor adequado e razoável em face da causa apresentada.
3.Embargos parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004629-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.004629-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ALCEDIR MARINELO
ADVOGADO:SP238989 DANILLO GUSTAVO MARCHIONI DA SILVA
No. ORIG.:10009815220168260648 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCEDIR MARINELO (fls.329/333) contra o v. Acórdão desta C. Turma (fl.326) que, em julgamento realizado em 21/05/2018, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, para manter a sentença proferida em 27 de janeiro de 2017 que concedeu aposentadoria por idade rural ao embargante.

Em razões de embargos, pondera a parte autora que ao julgar improvido o recurso do INSS para manter a concessão do benefício e a procedência da inicial, olvidou a decisão colegiada quanto à necessária majoração dos honorários advocatícios, conforme disposto no §11, do art.85 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação, em face dos parâmetros de fixação e do trabalho adicional do causídico na fase recursal.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004629-41.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.004629-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ALCEDIR MARINELO
ADVOGADO:SP238989 DANILLO GUSTAVO MARCHIONI DA SILVA
No. ORIG.:10009815220168260648 1 Vr URUPES/SP

VOTO

Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.

O recurso merece parcial provimento.

Com efeito, razão assiste ao embargante no tocante à majoração dos honorários advocatícios em razão da apelação do embargado interposta de sentença proferida quando da vigência do novo Código de Processo Civil que estabelece em seu §11 do art.85, o seguinte comando:

"O Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento".

Contudo, diante do grau de complexidade da causa e demais parâmetros legais norteadores da fixação dos honorários advocatícios arrolados no §2º e do entendimento desta C.Turma sobre a matéria, majoro os 10% fixados na sentença para 12% do valor da condenação até a data da sentença (Súmula nº111 do STJ) a título de honorários advocatícios, valor adequado e razoável em face da causa apresentada.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, na forma supra.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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